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05 novembro 2009

STJ APROVA MAIS QUATRO SÚMULAS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta por ministros da Primeira Turma e da Segunda Turma, aprecia matérias de Direito Público, com destaque para as questões administrativas e tributárias, entre outras, aprovou mais quatro novas súmulas.



SÚMULA 406


A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.


Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.


O argumento é de que não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).


SÚMULA 407


É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.


Tendo por relatora a ministra Eliana Calmon, esta súmula tem por referência os artigos 175 da Constituição Federal; 543 C do Código de Processo Civil (CPC), 175 da Lei n. 8.987/95; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004, consolidando o entendimento de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo.

Passa a vigorar, portanto, o mesmo sistema que é adotado quanto ao consumo de energia elétrica.


SÚMULA 408


Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.


O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o Decreto-Lei n. 3.365/41; a Medida Provisória n. 1.577/97; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados entre 2006 e 2009, entre eles o recurso especial 1.111.829, de São Paulo.


No referido caso, a Primeira Seção reiterou que, segundo jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória n. 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada, até 13.9.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, como prevê a Súmula n. 618/STF.


SÚMULA 409


Em execução fiscal, a presrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.


Também sob a relatoria da ministra Eliana Calmon, a súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.


Com informações do STJ

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