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30 novembro 2009

CONTEÚDO JURÍDICO DO MEIO DE PROVA MORALMENTE LEGÍTIMO-1/5


Parte 1/5


CONTEÚDO JURÍDICO DO MEIO DE PROVA MORALMENTE LEGÍTIMO PREVISTO NO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:  O USO DO SÊMEN COLETADO NA REPRODUÇÃO ASSISTIDA


Andrea Carla Veras Lins
Advogada da União. Pós-graduanda em processo civil pela Faculdade de Negócios de Sergipe, integrante da comissão de advocacia pública da Ordem dos Advogados do Brasil/SE.


RESUMO: Será discutido acerca da utilização do sêmen doado em processos de reprodução assistida na identificação do patrimônio genético, como meio de prova moralmente legítimo, de acordo com o artigo 332 do Código de Processo Civil e verificada a possível confrontação de direitos de todos os envolvidos e critérios de solução.



Palavras-Chave: Reprodução Assistida. Meio de Prova Moralmente Legítimo. Direitos Em Colisão. Necessidade De Normatização.


Sumário: Introdução; 1 Meio de Prova Moralmente Legítimo Previsto no Artigo 332 do CPC. Alcance; 2 Direito à Identidade Genética como Expressão do Direito da Personalidade; 3 A Utilização do Sêmen Colhido na Reprodução Assistida e o Direito ao Anonimato do Doador. Colisão de Direitos e Critérios de Solução para o Conflito; 4 Conclusão; 5 Referências.


INTRODUÇÃO


O tema a ser tratado pretende abordar o alcance da expressão meio de prova oralmente legítimo, constante do artigo 332 do Código de Processo Civil, sob a ótica da utilização do sêmen do doador na reprodução assistida, quando envolvendo situações de risco de morte ou no interesse da criança gerada.


Por outro lado, indaga-se quais seriam os critérios diante da colisão de direitos, pois de um lado está o direito ao nome e ao patrimônio genético da criança, do outro o direito ao anonimato do doador e a intimidade deste. Ainda há que se considerar a livre iniciativa e autonomia das clinicas de reprodução assistida e a vontade dos pais biológicos para que não reste afetada a paternidade sócioafetiva.


Quanto à tratativa jurídica e legal da matéria, percebe-se que outros países já cuidam da questão, restando ao Brasil a regulamentação normativa, ressaltando a existência de diversos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional acerca da reprodução assistida.


O tema ganha especial relevo nos dias presentes diante de uma sociedade que exige, principalmente, da mulher, a realização profissional em primeiro lugar, o que faz com que seja postergada a maternidade.


Outrossim, há um verdadeiro bombardeio de informações através dos meios de comunicação, em especial a televisão, e através da internet, que estimulam idéias antes nunca encaradas como normais, como a figura da mãe solteira.


Assim, o trabalho busca levantar algumas possíveis causas e conseqüências advindas da utilização, em sede de processo judicial, do sêmen doado às clínicas de reprodução assistida, como meio de prova moralmente legítimo, não obstante ainda não haja disciplina específica no ordenamento brasileiro.


Dessa forma, será abordado o alcance da expressão contida no artigo 332 do CPC, seguindo-se da tratativa acerca do direito ao patrimônio genético identificado, como expressão do direito da personalidade e a reflexão acerca do confronto dos direitos dos envolvidos, apontando-se quais poderiam ser os critérios para solucionar as questões práticas surgidas.


Extraído da Revista Virtual da AGU, Ano IX nº 90, julho de 2009

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