Revendo o clássico da cinematografia mundial Tempos
Modernos (Modern Times), extraordinário filme de 1936 do genial Charles Chaplin, (acessível no
link http://www.youtube.com/watch?v=D_kpovzYBT8&feature=related e
com legendas em
português), pode-se perceber sua lúcida, ácida e enfática crítica à ganância
dos industriais que submetiam seus operários ao trabalho repetitivo à exaustão,
quase escravizado. Como sempre, a obsessiva preocupação com o tempo de
produção, pois tempo é dinheiro. E dinheiro é tudo numa sociedade
capitalista.
Então, nada mais
natural do que penalizar as empresas que, numa sociedade massificada como a que
vivemos, abusam demasiadamente dos consumidores (todo mundo de alguma forma é
consumidor de algum produto ou serviço). E a penalização há de ser feita na
única linguagem que eles conhecem que é a linguagem do dinheiro, através da
ação de danos morais.
É certo que até
já nos acostumamos a tolerar certos incômodos e desconfortos como perda de
tempo útil em esperas nas clínicas e nos consultórios de médicos e dentistas,
em filas de banco, nos engarrafamentos de trânsito, etc. Entretanto, afora o
universo, deve haver um limite para tudo, sobremodo para os fornecedores de
serviços, na forma estabelecida em lei.
Ora, o Código de
Defesa do Consumidor - CDC,
instituído pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48
de suas Disposições Transitórias, e dispõe expressamente em seu art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Superior Tribunal de
Justiça definiu que as instituições financeiras estão submetidas ao CDC
mediante a Súmula 297, do seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras.
As instituições financeiras,
segundo dispõe o art. 1º.,§ 1º, da LEI
COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001, que trata do sigilo
bancário, são as seguintes: I – os bancos de qualquer
espécie; II –distribuidoras de valores mobiliários; III – corretoras de câmbio e de valores
mobiliários; IV – sociedades de crédito,
financiamento e investimentos; V –
sociedades de crédito imobiliário; VI –
administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento
mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX –
cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e
futuros; XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades
que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Portanto, tais estabelecimentos, especialmente os bancos, por serem
prestadores de serviços essenciais à economia e à sociedade, com carteiras
enormes de clientes devem adequar-se à respectiva demanda, de sorte a atender a
contento sua clientela, que no Brasil rende vultosos lucros registrados em seus
balanços contábeis.
É inadmissível agências grandiosas e pomposas com pouquíssimos caixas
fazendo com que os clientes percam parte considerável de seu tempo em filas
muitas vezes para resolver questões triviais. Daí a validade da legislação
local que imponham regras, estabelecendo tempo razoável para atendimento ao
público.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal considera constitucionais
as leis locais (estaduais ou municipais) que fixam prazo para atendimento em
agências bancárias. A jurisprudência nesse tema é tão reiterada que tal questão
vem sendo resolvida monocraticamente, conforme demonstra o seguinte julgado:
Processo: RE 418144 PR
Relator(a):Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 29/07/2009
Publicação:DJe-150 DIVULG 10/08/2009 PUBLIC 12/08/2009
Decisão
Trata-se de recurso
extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim
ementado: :"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA
UNIÃO E DO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001. CONSTITUCIONALIDADE. TEMPO DE
ESPERA EM FILA BANCÁRIA.1. Inexiste ilegalidade do Estado ou do Município na
exigência de tempo máximo de espera em fila bancária, visto que não há
interferência com as leis federais que regulam as instituições financeiras.2.
Não há invasão de competência, por ser esta concorrente, tendo em vista que não
se está alterando matéria relativa ao sistema financeiro, mas, sim, dispondo
sobre normas para a proteção do consumidor bancário com relação ao tempo de
espera em filas.3. O Estado tem competência para suplementar a legislação
concorrente da União, Estados Federados e Distrito Federal, desde que não
interfira no funcionamento harmônico do sistema financeiro nacional.4. Apelação
desprovida. "(fl. 97) A recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação aos
arts. 48, XIII, 163, V, e 192, IV, da Constituição Federal.2. Inconsistente o
recurso. É que o tema diz respeito, claramente, a interesse local, donde não se
caracteriza violação da competência constitucionalmente atribuída ao Congresso
Nacional para legislar sobre matéria financeira e funcionamento de instituições
financeiras. É esta a orientação do Supremo, sintetizada na seguinte ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE
INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento
ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a
atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse
local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município.
Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE nº 432.789, Rel. Min. EROS
GRAU, Primeira Turma, DJ de 7.10.2005). À hipótese aplica-se de todo, mutatis
mutandis, a súmula 645: "É competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial".3. Ante o exposto, nego
seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 29 de
julho de 2009.Ministro CEZAR PELUSO Relator.
A partir dessa compreensão e com base
na teoria da perda de tempo útil, alguns tribunais estaduais, especialmente os
do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Pernambuco e Brasíla passaram a aplicar penalidades aos bancos pela espera em filas.
Deveras interessante e paradigmática
a decisão proferida em voto-vista pelo desembargador Jones Figueiredo Alves, do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que condenou o Banco do Brasil a
pagar indenização por danos morais a uma advogada, nos seguintes termos:
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 230521-7 –
5ª Vara Cível de Caruaru
Relator: Des. Eurico de
Barros Correia Filho
Voto/vista: Des. Jones
Figueiredo Alves
VOTO/VISTA:
A visão eclesiástica do
tempo diz-nos que tudo tem o seu tempo determinado e há tempo para todo
propósito debaixo do céu: há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de chorar
e tempo de rir; tempo de abraçar e tempo de afastar-se; tempo de amar e tempo
de aborrecer; tempo de guerra e tempo de paz.
Em ser assim, diante do
tempo e de todo tempo, determinado e preciso, o tempo que não pára, o tempo que
não cessa, tempo implacável e inexorável, há que se dizer, platonicamente,
antes de qualquer tempo, que o tempo é
a imagem móvel da eternidade imóvel e que, por isso mesmo, as horas e os
dias talvez sejam, como pensou Marcel Proust, iguais para um relógio, mas não
para um homem.
Eis então, posto diante do
homem, ser cognoscente em diálogo com a sua própria vida - efêmera e voraz com
o tempo - o problema do tempo e de seu uso, devido uso próprio e adequado do
tempo.
Com pertinência, Charles
Darwin advertia, às expressas, que o homem que tem a coragem de desperdiçar uma
hora de seu tempo não descobriu o valor da vida.
De fato, se a passagem do
tempo representa, antes de mais, a voragem das horas, e mesmo que se pense que
o tempo que se gosta de perder não é tempo perdido, porque o homem faz de seu
tempo a própria medida de sua vida, impõe-se pensar acerca do desperdício de tempo
e para além disso, o que aqui interessa, sobre o vilipêndio do tempo.
Do desperdício do tempo,
dele cogitou Victor Hugo, ao assinalar que “a vida já é curta, e nós a
encurtamos ainda mais desperdiçando o tempo”. Tempos desperdiçados, despercebidos,
despedaçados, em fragmentos de tempo, que nada somam, nada acrescentam,
inférteis de vida, porque neles o desperdício conspira contra a ordem natural das
coisas e da própria existencia. Tempos irreversíveis como a pedra atirada, a
palavra dita, a ocasião perdida, porque tempos sem qualquer passado. Desperdício
de tempo, que se faz tempo sombra que nada traz o ontem para o amanhã, flagrado
por Millor Fernandes que , em seu refinado humor, o contempla, afirmando: “Quem
mata o tempo não é um assassino, mas um suicida”.
Realmente. O tempo inútil,
insuficiente de resultados eficientes, enfermo de propósitos, desarrazoado de
suas próprias razões, coloca em desperdício o próprio homem e esta é a tragédia
dos dias de tempos insossos, tempos sem o sal da vida.
De todo modo poderá ser
dito, perante os outros, que o homem é o senhor do seu tempo e o proverá, como
melhor lhe aprouver. Assertiva que se não justifica o desperdício do tempo,
convive com a realidade pragmática de cada um, nos limites próprios de sua in(finitude)
de vida. Ou seja, nosso presente é contingente das horas e esse presente é vivido
conforme nossa dimensão de vida, para além do dia de hoje. Nós podemos ser futuro,
mas podemos ser apenas o ontem.
Do vilipêndio do tempo,
porém, caso é saber que, na hipótese, esse tempo não é apenas desperdiçado,
pela perda do próprio tempo, faculdade que é dada ao homem exercitá-lo nas
circunstâncias do tempo e dos interesses de vida.
Nessa segunda hipótese, a do
vilipêndio, o tempo é subtraído violentamente do homem por terceiro, que rouba,
sutilmente, a vida do outro, por atitudes de apreensão abusiva do tempo.
Ora. “Se nada existe mais precioso que o tempo, pois ele é o preço da
eternidade” (Louis Bourdaloue), o problema do tempo vilipendiado mais se
agudiza quando o tempo de nossas vidas se torna refém de outro, muitas vezes e
precisamente, de um outro impessoal, ser indeterminado, um outro
institucionalmente não individualizado.
Napoleão Bonaparte, em suas
máximas, afirmou que “há ladrões que
não se castigam, mas que nos roubam o bem mais precioso: o tempo”.
A questão é de extrema
gravidade e não se pode admiti-la, por retóricas de tolerância ou de
condescendência, que sejam os transtornos do cotidiano que nos submetam a esse vilipendio
de tempo subtraído de vida, em face de uma sociedade tecnológica e massificada,
impessoal e disforme, onde nela as pessoas possam perder a sua própria individualidade,
consideradas que se tornem apenas em usuários numerados em bancos informatizados
de dados.
O banco da vida é diferente:
tem os seus dados de existência contados em segundos, minutos e horas, onde
cada dia é também medida divina do tempo.
Certa vez, um escritor
sueco, em conto de ficção científica, dramático até, falou de uma sociedade
onde os seres nela existentes viviam em função das horas disponíveis na sua contabilidade
da vida, os mais ricos comprando as horas de vida dos mais pobres e o personagem
central, ciente das horas que lhe restavam de vida, empreendia busca frenética e
desesperada de compra de horas, para sobreviver enquanto possível.
Está posta a questão principal:
a vida, na sua grandeza, vale todo o tempo, a cada tempo que lhe é destinado, e
a cada momento a vida se faz mais, sempre mais. Bem por isso, o vilipêndio do
tempo afigura-se algo tão dantesco e aterrorizante como o pânico do personagem
de horas contadas porque poucas lhe sobravam.
Se tudo tem o seu tempo
determinado, como afirma o Eclesiastes, a circunstância de um determinado tempo
para atendimento bancário em proveito da qualidade do serviço prestado ao
usuário consumidor, imposto por lei, merece uma reflexão.
Uma reflexão imediata a
saber que esse tempo, na sua medida precisa e referida na lei, deve ser
cumpridamente observado.
Mais que isso. O problema do
vilipêndio do tempo, por certo, estimulou o meu pedido de vista neste
julgamento.
Pois bem:
Segundo consta a autora, ora
apelante, compareceu a agência do Banco do Brasil, Caruaru, para recebimento de
alvará judicial expedido pela Justiça do Trabalho e, como evidencia o documento
acostado à fl. 12, teve que aguardar 3h56mim pelo atendimento.
Em sentença, aportada às
fls. 61/63, o magistrado decidiu pela improcedência do pedido à falta de
comprovação dos alegados danos. O caso seria, segundo fundamenta, de mero aborrecimento
do cotidiano.
O Relator, em seu voto,
confirma a decisão singular consignando, basicamente, que “o fato de a parte
autora ter esperado por quase quatro horas na fila para atendimento na instituição
ré, ainda que seja motivo de aborrecimento, tal, no caso concreto, não passou
de mero dissabor, comum da vida cotidiana, sobretudo em se considerando que não
preenche os requisitos ao atendimento prioritário, o que poderia gerar, por
excepcionalidade, situação desencadeadora de abalo moral”.
De logo, convém lembrar:
A Lei Municipal nº
4.434/2005, de Caruaru, ao dispor sobre o tempo de atendimento ao consumidor
nos estabelecimento bancários, no seu art. 2º, dispõe:
“Art. 2º Para os fins desta
Lei, considera-se tempo razoável:
I- até 15 (quinze) minutos,
em dias normais;
II – até 30 (trinta)
minutos;
a) em véspera ou em dia
imediatamente seguinte a feriados
b) em data de pagamento de
vencimentos a servidores públicos”
Como se observa, a
instituição financeira além de violar norma local, que visa coibir abusos
decorrentes de espera demasiada em filas, as quais, de certo, geram não só aborrecimentos,
mas desgaste físico e emocional, falhou na prestação do serviço ofertado.
Assim, em se tratando de
relação de consumo e de falha no atendimento, a responsabilidade é objetiva,
consoante prevê o art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre fruição e riscos”.
Isso significa dizer que, a
culpa do banco réu independe de prova, basta apenas à comprovação do dano e do
nexo de causalidade entre ambos – atitude da instituição frente ao prejuízo
experimentado pela consumidora adveniente da injustificada demora na fila.
A propósito “pela teoria do risco do empreendimento,
todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo
tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços
fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de
obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de
lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários
dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém
a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos
ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos
produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e
segurança dos mesmos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade
Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171).
Na espécie, a reflexão que
se impõe firma-se na valoração do tempo, ou melhor, na violação do tempo sob a
ótica dos danos provocados pelo seu desperdício injustificado.
Mas não é só:
Em primeiro, apresenta-se
injustificável a ausência de investimento na área de atendimento ao consumidor
bancário quando se sabe que a lucratividade dos bancos abre margem, por si só,
para a solução do problema.
Recente reportagem da
Revista Isto é Dinheiro, edição
n. 704, de 06.04.2011, revela que os dez maiores bancos reunidos tiveram, no
ano passado, lucros da ordem de R$ 41 bilhões, conforme afirma o economista
Murilo Portugal, Presidente da Frebaban.
De tal premissa, forçoso é
considerar que os lucros devem ser saudáveis, a esse nível de permitir
consumidores saudáveis no atendimento que lhes é prestado.
Para além disso, é certo
ainda que, consoante a aludida reportagem, os investimentos bancários voltados
para segurança, foram na ordem de R$ 4 bilhões. Bem de ver que o aprimoramento
do sistema de segurança física e eletrônica das instituições financeiras objetivam
garantir a tranqüilidade de seus clientes.
Mas também é certo que esse
sentimento de quietude do consumidor reclama um
atendimento digno e eficaz. Uma providência não pode excluir a outra, há
um elo entre ambas (segurança x atendimento adequado).
Logo, cumpre refletir,
diante dos elevados lucros, injustificável o fato de não serem realizados
investimentos de pessoal suficiente e de atendimento adequado à demanda de público
para o efetivo cumprimento da lei.
Em, segundo, não é demais
acrescentar, nesse cenário, o teor da reportagem divulgada pelo JORNAL DO
COMMÉRCIO (Recife, PE) de 05 de abril do ano em curso, intitulada “Longas filas tiram o sossego dos clientes –
consumidores reclamam da demora no atendimento feito pelos bancos, que deveriam
obedecer o tempo estipulado por lei. Supermercados também são criticados”.
Em seu corpo constam dados
divulgados pelo Procon do Estado que apontam a agência do Branco do Brasil de
Caruaru, local de atendimento da apelante, como a pior no quesito atendimento.
Eis a passagem, no que
interessa:
“... o Procon de Pernambuco
fez um mapeamento de todas as agências bancárias do Estado para saber quais
eram as piores no quesito atendimento. “Entre as piores estão Santander-Real da
Avenida Dantas Barreto, Bradesco da Rua do Imperador, o Banco do Brasil de Casa
Amarela e o Itaú da Avenida Agamenon Magalhães. Mas o pior que eu conheço é a agência de Caruaru, onde o tempo de
espera chega a seis horas, resume.” (grifo nosso).
Tal constatação vem apenas
sedimentar o dano sofrido pala consumidora, ora apelante, e a necessidade de
sua reparação como meio pedagógico e punitivo decorrente da prestação de
serviço inapropriada.
Nesse contexto, filio-me ao
entendimento jurisprudencial, onde se reconhece como devida a indenização em
casos de espera exacerbada em fila de banco, como ocorrente na espécie.
Confira-se:
(i) RECURSO INOMINADO – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ESPERA NA FILA DO BANCO – TEMPO EXCESSIVO –
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL IN RE IPSA – DESCASO E DESRESPEITO
AO CONSUMIDOR – SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO : Ante o exposto, esta Turma Recursal
resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos da ementa.” (TJPR - RI 2010.0012117-2, Rel. Des. Cristiane Santos Leite,
j. 17/12/2010) (g.n.).
(ii) “JUIZADOS
ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FILA DE ESPERA EM BANCO POR CERCA DE
TRÊS HORAS. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO PARA REFORMA DA SENTENÇA AO FUNDAMENTO DE NÃO TER RESTADO PROVADO QUE O
AUTOR TENHA FICADO POR CERCA DE TRÊS HORAS NA FILA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE
OUTROS MEIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL, BEM
COMO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NO SEU ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE
CONTRA-RAZÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO SEU MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A comprovação de que o réu permaneceu por
cerca de três horas na fila do banco-réu pode ser inferida do documento de fl.
09, que atesta que o autor chegou ao estabelecimento bancário às 14h15min e
somente foi atendido às 17h07min do dia 10/11/2008. Não cabe ao autor fazer
qualquer outra prova, eis que o ônus deve ser invertido, devendo o réu, caso
queira, provar que não teria sido o autor quem esteve na fila esperando atendimento,
personalizando, se o caso, as senhas de atendimento, uma vez que o autor não
pode aprimorar o sistema de atendimento do banco a fim de lhe imprimir maior
credibilidade (CDC, art. 6°, VIII), a ponto de se determinar se o autor
realmente esteve na agência, que a transação tenha sido efetuada pelo próprio
autor e de que este tenha efetuado a retirada da senha. 2. O consumidor não
está obrigado a realizar as suas transações bancárias em terminal de
auto-atendimento, posto que a utilização destes terminais é facultativa. 3. O
dano moral restou devidamente caracterizado em face da lesão a direito da
personalidade do autor consistente em sua paz de espírito, haja vista que é
ilícita a conduta do réu que obriga o consumidor a permanecer em fila por cerca
de três horas contrariando a Lei Distrital n° 2.547/2000 e ferindo a sua
dignidade, posto que tal conduta está alem do razoável e gera angústia,
irritação, impaciência, desgaste físico, sensação de descaso e menosprezo, que
fogem ao trato diário das relações sociais. 4.A indenização por dano moral
foi arbitrada com esteio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
utilizando-se o Juízo monocrático dos vetores de extensão, natureza e
repercussão do dano e da capacidade econômica das partes, dentre outros.5.Recurso
conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos com
súmula de julgamento servindo de acórdão na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o réu no pagamento das custas. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios
face à ausência de contrarrazões (Lei nº 9.099/95, art. 55)”. (TJDF 20080111475955ACJ,
Relator Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, julgado em 20/08/2010, DJ 10/12/2010)
(iii) “INDENIZATÓRIA. DANO
MORAL. DEMORA. INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DESÍDIA QUE AFRONTA A
DIGNIDADE DA PESSOA. RECURSO PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71000767079,
Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel,
Julgado em 26/10/2005) (iv) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ESPERA EM
FILA DE BANCO POR MAIS DE DUAS HORAS: DANO MORAL CONFIGURADO; VALOR DA INDENIZAÇÃO
FIXADOS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE,
CORRESPONDENTE AO VALOR PEDIDO R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (20101160013554ACJ, Relatora Rita
de Cássia Cerqueira Lima Rocha, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais do Distrito Federal, julgado em 27/07/2010, DJ 06/09/2010).
Destarte “a espera em fila
de banco, além do razoável (uma hora), não constitui mero aborrecimento do
cotidiano, mas enseja a reparação por dano moral, porque capaz de causar
impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de descaso e irritação,
sensações estas que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo além dos
meros dissabores e aborrecimentos próprios” (TJDF - 20090310144024ACJ, Relator
José Guilherme de Souza, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF, DJ 08/06/2010).
Posto isso, o meu voto vista
é no sentido de, máxima vênia, em divergindo dos eminentes Relator e Revisor,
reconhecer a configuração do dano moral, em virtude do vilipêndio do tempo da
recorrente e, nessa conseqüência, prover o apelo interposto, fixando em R$
3.000,000 (três mil reais) o valor da condenação, cuja fixação tende a servir,
inclusive, de freio inibitório a situações que tais, com os devidos ônus sucumbenciais,
de custas do processo e de verba honorária arbitrada em 20% (vinte por cento)
da referida indenização.
É como voto.
Recife, 07 de abril de 2011
Des. Jones Figueirêdo Alves
Desembargador
Todavia é necessário um pouco de
cautela nessa questão, pois na recentíssima publicação do REsp 1218497 o Superior Tribunal de Justiça
sinaliza claramente que não basta apenas e unicamente o descumprimento do tempo
de atendimento para que se admita a indenização por danos morais. Exige-se,
ainda, a comprovação fática de circunstâncias que demonstrem tenha havido
padecimento moral.
Confira-se a ementa do referido julgado:
EMENTA
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR
MAIS DE UMA
HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO
POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO
PELA SENTENÇA E
PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO
FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE
(SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO
DE R$ 3.000,00,
CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO
DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
1.-
A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada
a outros constrangimentos, e
reconhecida faticamente como provocadora
de sofrimento moral,
enseja condenação por dano moral.
2.- A
só invocação de
legislação municipal ou estadual que estabelece tempo
máximo de espera
em fila de
banco não é suficiente
para desejar o
direito à indenização,
pois dirige a sanções administrativas, que podem ser
provocadas pelo usuário.
3.- Reconhecidas,
pela sentença e pelo Acórdão,
as circunstâncias fáticas do
padecimento moral, prevalece
o julgamento da origem (Súmula
7/STJ).
4.- Mantém-se,
por razoável, o
valor de 3.000,00,
para desestímulo à conduta,
corrigido monetariamente desde
a data do evento danoso (Súmula 54/STJ),
ante as forças econômicas do
banco responsável e,
inclusive, para desestímulo
à recorribilidade, de menor
monta, ante aludidas
forças econômicas.
5.-
Recurso Especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos
os autos em que
são partes as
acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os
Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e
Massami Uyeda votaram
com o Sr.
Ministro Relator. Impedido
o Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Brasília,
11 de setembro de 2012 (Data do Julgamento)
Ministro
SIDNEI BENETI
Relator
Documento: 24166877 -
EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/09/2012 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça