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19 novembro 2009

ANISTIADOS POLÍTICOS NÃO PAGAM IR NEM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento e reconheceu que o ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança em que se pleiteia a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda efetuados nos proventos e pensões militares de anistiados políticos. A nova posição foi adotada com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Até então, a Seção vinha extinguindo os processos ajuizados contra as referidas autoridades, sem resolução do mérito, com o fundamento de que caberia ao ministro da Justiça decidir a respeito da questão. Em agosto de 2009, o STF decidiu que o ministro da Defesa e os comandantes da Forças Armadas têm legitimidade para determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda e determinou que o STJ julgasse o mérito dos mandados de segurança.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, superada a orientação jurisprudencial da Primeira Seção que pugnava pela ilegitimidade passiva das autoridades citadas, a segurança deve ser concedida para reconhecer o direito liquido e certo de isenção, uma vez que o STJ já assegurou que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos anistiados políticos nem sobre as pensões recebidas por seus dependentes, nos termos da lei 10.559/2002 e no Decreto 4.897/2003.

A referida lei determina que os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência; e que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. E o Decreto dispõe que a isenção inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares.

Assim, por unanimidade, a Seção concedeu a segurança para que sejam realizadas as alterações no sistema de pagamento sob a responsabilidade das autoridades apontadas como coatoras – nos casos julgados o ministro da Defesa e os comandantes do Exército e da Aeronáutica – em cumprimento a norma contida na Lei 10.559/2002 e no Decreto 4.897/2003.

Informações do STJ
 
Nota do blog:

A CF/88 estabelece que todos são iguais perante a lei, porém isso é uma balela diante de tantas exceções que as mais variadas leis conferem a certos grupos sociais e raciais. Esse é mais um caso. Diferentemente de todas as demais classes de servidores e agentes públicos que pagam imposto de renda e, mesmo aposentados, contribuições previdenciárias e de todos os demais assalariados brasileiros, os “anistiados” estão livres de qualquer tributação.

Trata-se de um distinção absolutamente injustificável e absurda. O custo da “redemocratização” brasileira é monstruoso. Os que lutaram na 2ª. Grande Guerra pelo Brasil jamais receberam da pátria tantas indenizações e privilégios quanto os “anistiados políticos”. Não bastava a anistia em si, que já era um prêmio? Faz relembrar Cazuza: “Meu partido é um coração partido/ e as ilusões estão todas perdidas/ os meus sonhos foram todos vendidos/ tão barados que eu nem acredito.”

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