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30 junho 2009

FIM DE EXPEDIENTE - CONTO


Pelo menos uma vez por semana, sempre às terças-feiras, o blog vai publicar alguns contos de escritores brasileiros e estrangeiros, que é a forma literária de que mais gosto.


E começa hoje com Humberto de Campos, que escreveu vários livros e ínumeros contos e usou os pseudônimos de Conselheiro XX, Almirante Justino Ribas, Luís Phoca, João Caetano, Giovani Morelli, Batu-Allah, Micromegas e Hélios. Foi eleito para a Academia Brasileira de Letras, tendo sido o terceiro a ocupar acadeira 20, cujo patrono é Joaquim Manoel de Macedo. Mais conhecido entre os espíritas, mas era um escritor de mão cheia. Leia o conto abaixo:


A GALINHA
*Humberto de Campos



A maior tristeza que Dona Hortência levaria deste mundo, seria a de morrer sem acalentar um netinho. Mãe de uma filha única, tratou, logo, de casá-la, quando a menina não tinha, ainda, dezesseis anos. E como sucede sempre a toda mãe que se apressa, casou-a mal, de modo a ter como genro o Eusébio Duarte, "almofadinha" sem reputação, sem dinheiro e sem saúde, para quem o casamento foi mais um encosto do que, mesmo, um caso de coração.

Casada a menina, a pobre senhora declarou, após o jantar, na presença da filha e de alguns convidados:

— Eu tenho aí no quintal uma galinha carijó, que é, mesmo, uma beleza; mas, essa, eu só a mato no dia em que tiver certeza de que meu primeiro neta já está em caminho para este mundo!

A noite de núpcias da filha foi para Dona Hortência o que é, sempre, para as mães amorosas: um tormento. Coração alarmado, ouvido à escuta, olhos escancarados na treva, não dormiu um instante. Manhãzinha, levantou-se, e, antes, mesmo, de preparar-se para descer, foi bater à porta do quarto dos noivos.

— Mariazinha? — chamou, — Mariazinha?

— Que é, mamãe? — respondeu, de dentro, estranhando, a voz da filha.

E a velha, muito terna, muito branda, muito doce:

— Posso matar a galinha?

Obtido em pt.wikisource.org/wiki
Conto publicado em Grãos de Mostarda.

*Humberto de Campos Veras (Miritiba (MA), 25 de outubro de 1886 — Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1934) foi um jornalista, político e escritor brasileiro.

DECRETADA A PRISÃO DE JUIZ DO TRABALHO DO AMAZONAS ACUSADO DE PEDOFILIA


O juiz do Trabalho Antônio Carlos Branquinho, do município de Tefé, no Amazonas, teve a prisão preventiva decretada por exploração sexual infantil. A ordem de prisão partiu do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em decorrência de uma investigação do Ministério Público Federal. Branquinho está foragido.

De acordo com a Assessoria da Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, dois funcionários da Vara da Justiça do Trabalho de Tefé já foram presos: a secretária da Vara do Trabalho, Azenir do Carmo Melo da Silva, e o auxiliar administrativo do órgão, João Batista Rodrigues Coelho. Ambos são acusados de levar adolescentes com idade entre 13 e 15 anos para as orgias patrocinadas por Antônio Carlos Branquinho. Também foi expedido mandado de prisão contra o oficial de Justiça Jackson Medeiros de Matos. Ele é funcionário do município de Tefé e foi cedido à Justiça do Trabalho local.

Segundo a Polícia Federal, familiares das adolescentes delataram o crime dos servidores e do magistrado ao Ministério Público Federal em fevereiro do ano passado. Só este ano o MPF conseguiu finalizar as investigações. Os servidores Azenir do Carmo e João Batista foram presos e transportados para o Complexo Penitenciário Anísio Jobin (Compaj). Até sexta-feira (26/6), a Polícia Federal prosseguia com as buscas para encontrar o juiz, considerado foragido.

Desfalcada de sua autoridade máxima, da chefe da secretaria, do assistente-chefe e do oficial de Justiça, a Vara do Trabalho de Tefé teve de fechar suas portas. As atividades estão suspensas esta segunda-feira (29/6). Um outro juiz do Trabalho e servidores serão deslocados de outras repartições da Justiça do Trabalho para tentar normalizar o trabalho.

As informações são do Conjur.

A foto do blog do Holanda

A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO NEM SEMPRE GERA NULIDADE DO PROCESSO

Não se pode exigir que a intimação do defensor público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante da causa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para anular a condenação imposta dois servidores públicos. Eles foram condenados à pena de quatro anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto respectivamente, por concussão – crime cometido por funcionário público no exercício da função.

A defesa alegava que os réus sofriam constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, conforme os artigos 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e 370, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal. A Lei Complementar organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e prevê como prerrogativa de função de seus membros receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A defesa alegou ausência de intimação na pessoa do membro que oficiava na causa.

Ciente o Chefe, ciente os chefiados

O relator, ministro Og Fernandes, esclareceu que o ofício de intimação foi dirigido ao defensor público-geral do estado do Amapá, com uma antecedência de seis dias do julgamento do recurso. Para a Sexta Turma é razoável a inequívoca ciência do órgão. Compete à instituição organizar-se de forma efetiva, célere e não burocrática. Seus membros, assim como no Ministério Público, não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.

São princípios institucionais da Defensoria a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, não podendo ser subdivida em instituições autônomas e desvinculadas entre si. “Embora não tenha sido feita a intimação diretamente ao defensor oficiante no causa, procedeu-se à intimação do próprio defensor público-geral”, destaca o ministro. Tal circunstância, segundo ele, afasta a apontada nulidade, pois as prerrogativas inerentes ao cargo mantiveram-se respeitadas.

Vide HC43629
Fonte: STJ

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL APROVA NOVAS REGRAS PARA CONCURSO DE JUIZ FEDERAL

O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta quarta-feira (24), sob a presidência do ministro Cesar Asfor Rocha, aprovou a alteração de dispositivos da Resolução nº 41/2008, que disciplina as normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto.

De acordo com o relator do processo no CJF, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, as alterações foram necessárias para compatibilizar a norma aprovada pelo CJF em dezembro do ano passado com a Resolução nº 75, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em maio último que trata do mesmo tema. Segundo ele, a partir de agora, “os dois normativos podem viger de forma harmônica”.

Conheça as principais alterações aprovadas:

- Foi incluído no conteúdo programático da segunda etapa do concurso o tema Noções Gerais de Direito e Formação Humanística.
- A partir de agora, será considerado habilitado na prova objetiva seletiva o candidato que obtiver o mínimo de 30% de acertos das questões em cada bloco. Antes era exigido um percentual mínimo de 50% de acertos por bloco.
- Foi regulamentada a gravação da prova oral, seja em áudio ou outro meio que possibilite sua reprodução.
- Foi ampliado o número de candidatos habilitados para a segunda etapa do concurso. Agora, nos concursos com até mil e quinhentos inscritos, serão classificados os duzentos candidatos com as melhores notas. Em concursos em que seja superado esse número de inscritos, serão habilitados os trezentos mais bem classificados.
- Foi estendido até o último dia das inscrições o prazo para pedido de isenção da taxa de inscrição.
- Passam a ser aplicados aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, conforme previsto no artigo 20 da Resolução 75/09 do CNJ.
- Foi retirada a exigência de apresentação de cópia autenticada do comprovante de inscrição no CPF para a inscrição preliminar no concurso.
- Nos casos de indeferimento de inscrição preliminar, o prazo para recurso foi reduzido para dois dias úteis.
- O examinador passa a ter 10 minutos para arguir o candidato, antes esse tempo era de 15 minutos.
- Na apuração dos títulos, passa a valer a pontuação determinada no artigo 67 da Resolução 75/CNJ.

Fonte: STJ

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF



Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta terça-feira (30/06)

15h30 - Recebe a senadora Marisa Serrano (PSDB-MS).
Local: Gabinete da Presidência

16h - Recebe presidente da Fundação Padre Anchieta, Paulo Markun. Local: Gabinete da Presidência

17h - Participa do lançamento do livro "Notas para uma história do Judiciário no Brasil". Autor: ministro Carlos Fernando Mathias.
Local: Biblioteca do Senado Federal

18h - Recebe o ministro da Fazenda, Guido Mantega.
Local: Gabinete da Presidência

29 junho 2009

FIM DE EXPEDIENTE - MICHAEL

Informações gerais

Nome completo -Michael Joseph Jackson
Apelido-King of Pop (Rei da música Pop)
Data de nascimento-29 de Agosto de 1958
Origem-Gary, Indiana
País - Estados Unidos
Data de morte - 25 de Junho de 2009 (50 anos)
Gêneros -Rock -Pop - R&B - Soul - Funk - Hard rock - Disco - Jazz - Blues - Gospel - Hip hop - New Jack Swing
Ocupação-Cantor, compositor, produtor
Instrumentos -Vocal, violão, bateria, piano, guitarra, percussão, baixo e pandeiro.
Período em atividade-1968 – 2009
Gravadoras -Motown - Epic - Sony-BMG
Afiliações-The Jackson Five - USA for Africa
Influências -James Brown, Diana Ross, Sammy Davis Jr., Marvin Gaye, Jackie Wilson, Bee Gees, Stevie Wonder, Ray Charles
Thriller é atualmente o álbum mais vendido da história, com mais de 106 milhões de cópias vendidas no mundo
(Wikipédia)


Nota do blog:

Ele não teve infância nem adolescência. Inventou seu mundo, que era a terra do nunca.

Transformou a música tanto quanto transformou seu próprio corpo e seu próprio ser.

Dos três filhos que deixou, dois foram revelados pela enfermeira-mãe de aluguel que advieram por inseminação artificial de doadores anônimos, Prince e Paris, sobre os quais já declinou publicamente não ter interesse na guarda delas.

Uma vida atribulada, povoada de escândalos e de glórias. Não viveu uma vida, cumpriu um roteiro.

Mas, tinha um dom extraordinário: compunha, cantava e dançava como nenhum outro. A notícia de sua morte congestionou a internet e comoveu o mundo.

Não era uma pessoa. Era um mito. E continuará sendo cultuado assim.

Das tantas homenagens que recebeu, acho que a charge do Ed Carlos a mais representativa, pela marca indelével que deixou.

Descanse em paz, Michael!



EX-PROCURADOR-GERAL DE RORAIMA É CONDENADO A 202 ANOS DE PRISÃO POR PEDOFILIA

Foto Roraima em foco


O ex-procurador-geral do Estado de Roraima Luciano Queiroz foi condenado na última quinta-feira (25/06) a 202 anos de prisão por participação em um esquema de pedofilia. Cabe recurso à decisão, que não tinha sido publicada até a noite de sexta-feira. Ele foi condenado pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e exploração sexual de crianças e adolescentes.

No dia 6 de junho do ano passado, oito pessoas foram presas pela Polícia Federal em Roraima durante uma operação de combate à pedofilia. Além de Queiroz, que ocupava o cargo de procurador-geral do Estado, foram presos dois empresários e um policial militar. As investigações incluíram escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, fotografias e vídeos. Em uma das gravações, duas crianças - de seis e sete anos - apareciam acompanhadas por Queiroz saindo de um motel de Boa Vista.

Além de Queiroz, outras seis pessoas que foram presas na operação também foram condenadas. Entre elas Lidiane Foo, apontada pela PF e pelo Ministério Público como líder do esquema que aliciava crianças para serem abusadas sexualmente. Ela foi condenada a 331 anos de prisão.

Segundo a lei penal brasileira o período máximo que alguém pode ficar preso é de trinta anos.

A Justiça Estadual de Roraima determinou também que o grupo pague cerca de R$ 1,1 milhão às famílias das crianças que foram abusadas sexualmente.
Para o juiz Jarbas Lacerda de Miranda, que presidiu o processo, a decisão "é uma resposta que o Poder Judiciário dá não só para Roraima, como também para a sociedade brasileira".

TRF-3 APLICA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA A JUÍZA FEDERAL DENUNCIADA NA OPERAÇÃO TÊMIS

Foto divulgação-23.06.2007 Juíza federal Maria Cristina Barongeno conversa com o advogado Luiz Roberto Pardo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) aplicou a punição de aposentadoria compulsória à juíza federal Maria Cristina Barongeno, da 23ª Vara Cível. Ela foi denunciada na Operação Têmis, que apura as suspeitas de venda de sentenças para favorecer empresas de bingos. Ela é acusada de proferir decisões favorecendo o frigorífico Friboi, no qual o seu pai atuava como advogado, e de manter relações próximas com o advogado e lobista Luiz Roberto Prado, apontado como o comandante da suposta quadrilha.

A juíza foi aposentada com vencimentos proporcionais e responde a ação penal no TRF-3. Ela já estava afastada do cargo por determinação do próprio tribunal.

O processo administrativo disciplinar foi instaurado como desdobramento da ação penal na qual quatro juízes federais, seis advogados, quatro empresários, um procurador da Fazenda Nacional e uma servidora da Receita foram denunciados. O procurador regional da República Pedro Barbosa considerou importante a decisão, "pois confirma as provas da Operação Têmis, que foram usadas no processo disciplinar".

A operação Têmis (deusa grega da Justiça) foi deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2007 contra uma suposta quadrilha acusada de negociar sentenças judiciais com o objetivo de fraudar a Receita Federal e de permitir o funcionamento de bingos.

Fonte: Conjur, com informações do jornal Folha de S. Paulo.

Foto: Folha Online

A AUDIÊNCIA PÚBLICA DO CNJ NO ESPÍRITO SANTO

Foto Patricia Kligl/AMB
(clique na imagem para ampliar)


Mais de 500 pessoas participaram da audiência pública realizada na última quinta-feira, dia 25/06, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES). Foram quatro horas e meia de relatos emocionados, pedidos e sugestões feitos por pessoas dos mais diferentes perfis: de uma dona de casa pedindo justiça pela morte de seu filho a um ex-governador que reclamou a correta aplicação dos recursos destinados à educação. Além das manifestações orais, mais de 240 cidadãos foram atendidos pela equipe do CNJ.

Presidida pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, a audiência superou as expectativas: apesar de o salão pleno do tribunal ter ficado lotado, vários cidadãos aguardaram do lado de fora do TJ-ES pela oportunidade de entrar. A iniciativa do CNJ tem como objetivo coletar denúncias, críticas e sugestões sobre o funcionamento da Justiça. Na audiência, boa parte dos depoimentos denunciava a morosidade na execução de precatórios e deficiências no sistema penitenciário.

O presidente da AMB, Mozart Valadares Pires, participou de toda a audiência, que contou também com a participação do presidente em exercício do TJ-ES, desembargador Álvaro Bourguignon, o corregedor-geral da Justiça no estado, desembargador Rômulo Taddei, e representantes da OAB e de diversas entidades da sociedade civil e servidores do Judiciário.

Com informações do site da AMB

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF



Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta segunda-feira (29/06)


12h - Participa da 1ª reunião do Comitê Executivo do Fórum Nacional Fundiário (CNJ).
Local: Plenário do CNJ

14h30 - Participa de reunião com Justiça Federal e TRFs sobre o "Justiça em números" da Justiça Federal, com a participação do presidente do STJ, ministro Asfor Rocha, e do ministro do STJ Hamilton Carvalhido.
Local: STF

16h - Participa da abertura do Ciclo de Palestras do "STF Sem Barreiras" – Programa Inclusão Social das Pessoas com Deficiência do Supremo Tribunal Federal.
Local: Sala de Sessões da Primeira Turma do STF

17h30 - Recebe o desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Gastaldi Buzzi.
Local: Gabinete da Presidência

26 junho 2009

FIM DE EXPEDIENTE

CRIAÇÕES DE DEUS




DEUS CRIOU O BURRO E DISSE:
Trabalharás incansavelmente de sol a sol, carregando fardo nos lombos.
Comerás capim, não terás inteligência alguma e viverás 60 ANOS.
SERÁS BURRO
O BURRO RESPONDEU:
Serei burro, mas viver 60 ANOS é muito, Senhor.
Dá-me apenas 30 ANOS.
Deus lhe deu 30 ANOS.

DEUS CRIOU O CACHORRO E DISSE:
Vigiarás a casa dos homens e serás seu melhor amigo.
Comerás os ossos que ele te jogar e viverás 20 ANOS.
SERÁS CARRORRO
O CACHORRO RESPONDEU:
Senhor, comerei os ossos, mas viver 20 ANOS é muito.
Dá-me 10 ANOS.
Deus lhe deu 10 ANOS.



DEUS CRIOU O MACACO E DISSE:
Pularás de galho em galho, fazendo macaquices, serás divertido e viverá 20 ANOS.
SERÁS MACACO
O MACACO RESPONDEU:
Senhor, farei macaquices engraçadas, mas viver 20 ANOS é muito.
Dá-me apenas 10 ANOS.
Deus lhe deu 10 ANOS.






DEUS CRIOU O HOMEM E DISSE:
Serás o único ser racional sobre a face da Terra, usarás tua inteligência para te sobrepores aos demais animais e à Natureza.
Dominarás o Mundo e viverás 30 ANOS.
O HOMEM RESPONDEU:
Senhor, serei o mais inteligente dos animais, mas viver 30 ANOS é muito pouco.
Dá-me os 30 ANOS que o BURRO rejeitou, os 10 ANOS que o CACHORRO não quis, e também os 10 ANOS que o MACACO dispensou.
E ASSIM DEUS FEZ O HOMEM...

Está bem...
Viverás 30 ANOS como HOMEM.
Casarás e passarás a viver 30 anos como BURRO, trabalhando para pagar as contas e carregando fardos. Serás aposentado pelo INSS, vivendo 10 ANOS como CACHORRO, vigiando a casa.
E depois ficarás velho e viverás mais 10 ANOS como MACACO, pulando de casa em casa, de um filho para outro, e fazendo macaquices para divertir os NETOS...

DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE É CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Foto Saco de Mamanguá-Vista do Pão de Açúcar




Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação que apura crime de desmatamento de área considerada de preservação permanente. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência suscitado por Kyung Gon Kim contra o juízo federal da 1ª Vara de Angra dos Reis (RJ) e juízo de Direito de Paraty (RJ).

Kyung Gon Kim foi denunciado perante os dois juízos por ter danificado floresta de preservação permanente, ao desmatar uma área de aproximadamente 8.000 m² sem a autorização do órgão competente, promovendo a construção de uma casa de veraneio na região do “Saco de Mamanguá”, no município de Paraty, região integrante da APA do Cairuçu, unidade de conservação federal.

Os dois juízes declararam-se competentes para julgar a ação. A Justiça estadual, inclusive, já aceitou a denúncia contra Kyung Gon Kim e, na Federal, a ação encontra-se conclusa para sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que a área de preservação ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização.

No caso, assinalou o relator que, de acordo com as informações prestadas, o crime teria causado dano direto às unidades de conservação, em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsistindo assim o interesse direto e específico da União na causa, o que leva a competência para o juízo federal da 1ª Vara de Angra dos Reis (RJ).

“Ademais, de acordo com a denúncia o delito teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira, que, a teor do artigo 225 da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal”, afirmou o ministro.

Também, segundo o ministro Og Fernandes, “é patente o interesse do Ibama na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas e posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal”.

Vide CC 80905
Fonte: STJ
Foto: paraty.tur.br/sacodomamangua

CONTRATAR FUNCIONÁRIO “FANTASMA” É ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual de São Paulo reputou como ato de improbidade administrativa o fato de o ex-prefeito haver contratado irregularmente filho de aliado político (vice-prefeito) que recebeu vencimentos por 18 meses, sem prestar serviço (funcionário “fantasma”), devido a cursar, em horário integral, faculdade de fisioterapia. Depois da denúncia, o contratado procurou a municipalidade e restituiu parte da quantia líquida recebida.

No recurso especial, o MP buscou o restabelecimento da sentença quanto às sanções dispostas no art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/1992, pois o Tribunal a quo só manteve a condenação dos réus para que, solidariamente, restituíssem ao erário o resto da quantia recebida.

O Min. Relator ressaltou que, em tese, não infringe a citada legislação o acórdão que deixa de aplicar, cumulativamente, as penas cominadas para o ato de improbidade em que incorreu o acusado, pois cabe ao julgador, diante das peculiaridades do caso, avaliar a necessidade de aplicação cumulada das sanções. Porém, destacou que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a irresignação do parquet procede. Assim, dadas as condutas dos acusados, deve ser restaurada a sentença quanto às sanções de suspensão dos direitos políticos por cinco anos ao ex-prefeito e de proibição de contratar com ente público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por dez anos ao funcionário “fantasma” contratado. Observou ainda que o contrário seria privilegiar comportamento que desrespeita os princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública.

Diante desses argumentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 929.289-MG, DJ 28/2/2008, e REsp 664.440-MG, DJ 8/5/2006.

REsp 1.019.555-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2009.
Com informações do Informativo de Jurisprudência do STJ no. 0399.

Nota do blog

O que dizer dos atos secretos do senado de nomeação e aumento de salários de funcionários?
Para o senador Heráclito Fortes, o fraco, era mera irregularidade, bastava publicar os atos...

SUPREMO APROVA DUAS SÚMULAS VINCULANTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS



O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos.

As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.

São os seguintes os verbetes aprovados pelo Pleno:

Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.
Com informações do STF

Nota do blog

Parece incrível, mas não é. Em muitos municípios e quiçá alguns estados há funcionários – os mais humildes - que recebem menos que um salário mínimo mensal e não há regra que os obriguem a cumprir o que qualquer empresa, mesmo de fundo de quintal, é obrigada a cumprir.

Agora, com as súmulas, em breve todos os órgãos públicos terão que satisfazer o que já é obrigação para a iniciativa privada há mais de sessenta anos.

Como diz o ditado: antes tarde do que nunca.

DEFENSORIA PÚBLICA CAPIXABA RECLAMA NO STF DE FALTA DE ESTRUTURA E DE QUADRO DIMINUTO

Na manhã de ontem (25/6), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu os defensores públicos do Espírito Santo Fábio Bittencourt e Rubens Lopes, que trataram da estrutura da Defensoria Pública do estado.

Segundo Rubens Lopes, existem 269 vagas para defensores públicos no estado, mas apenas 102 vagas estão preenchidas. “Nós viemos aqui colocar alguns pontos a respeito da defensoria pública do Espírito Santo e pedir esse apoio ao ministro Gilmar, para o CNJ e para o Supremo”, afirma. Ele disse que existe uma carência de defensores no estado. “Hoje nós estamos com um número reduzido de defensores e, por isso, nós não alcançamos todos os municípios”, ressalta.

Para Fábio Bittencourt, a visita realizada pelo CNJ no Espírito Santo foi muito proveitosa para a defensoria pública do estado. “Esperamos agora que com essas informações e as reclamações que já constam aqui no Tribunal, a defensoria possa alçar vôo e possa prestar da melhor forma o nosso mister”, disse.

De acordo com Bittencourt, a Defensoria Pública capixaba precisa completar as 269 vagas porque, em média, o estado tem 350 juízes e 350 promotores de Justiça. “A defesa não pode ficar aquém da acusação”, diz. “Precisamos prestar a assistência jurídica adequada, até pra que o CNJ não precise voltar no estado por questões carcerárias e violações de direito”, salienta.

Situação carcerária no Espírito Santo

Em maio deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fez um relatório de inspeção nos presídios do Espírito Santo. O objetivo da inspeção foi constatar as denúncias feitas sobre problemas relacionados à superlotação dos presídios, assim como falta de higiene e desrespeito aos direitos humanos.

Os juízes-auxiliares da Presidência do CNJ Erivaldo Ribeiro e Paulo Tamburini realizaram os trabalhos de inspeção entre os dias 18 e 22 de maio. Além de presídios, foram avaliadas unidades de internação e medidas socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei. A situação encontrada no Espírito Santo foi considerada “muito grave” com a constatação de adolescentes alojados em contêineres (celas metálicas) e presos adultos convivendo com esgoto a céu aberto, em condições seriamente nocivas à saúde.

Fonte: STF

25 junho 2009

FIM DE EXPEDIENTE

Escritor e romancista carioca (1839-1908), Joaquim Maria Machado de Assis é o maior nome da literatura brasileira do século XIX.
No ano do centenário de sua morte, o blog encontrou entre seus escritos, o poema abaixo, extraído da biblioteca do Senado Federal.



  • O casamento do diabo
    (Imitado do allemão)

    Satan teve um dia a idéa
  • De casar. Que original:
  • Queria mulher não feia
  • Virgem corpo, alma leal.
  • Toma um conselho de amigo
  • Não te cases, Belzebú;
  • Que a mulher, como ser humano,
  • É mais fina do que tu.

    Cortou unhas, cortou rabo,
  • Cortou as pontas,
  • depoisSahio o nosso diabo,
  • Como o heroe dos heroes.

    Toma um conselho de amigo
  • Não te cases, Belzebú;
  • Que a mulher, como ser humano,
  • É mais fina do que tu.

    Casar era a sua dita;
  • Correo por terra e por mar,
  • Encontrou mulher bonita
  • E tratou de a seqüestrar

    Toma um conselho de amigo
  • Não te cases, Belzebú;
  • Que a mulher, como ser humano,
  • É mais fina do que tu.

    Elle quis, ella queria
  • Poseram mão sobre mão,
  • E na melhor harmonia
  • Verificou-se a união.

    Toma um conselho de amigo
  • Não te cases, Belzebú;
  • Que a mulher, como ser humano,
  • É mais fina do que tu.

    Passou-se um anno, e ao diabo
  • Não se cresceram por fim,
  • Nem as unhas, nem o rabo...
  • Mas as pontas, essas sim...

    Toma um conselho de amigo
  • Não te cases, Belzebú;
  • Que a mulher, como ser humano,
  • É mais fina do que tu.

    Machado de Assis

AÇÃO DE FUMANTE PRESCREVE EM CINCO ANOS DA DATA DO DANO



O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, no tempo menor.

Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.

Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.

Vide: Resp 1036230
Fonte: STJ

PARA STF O ESTUPRO É CRIME HEDIONDO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS


Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve entendimento já firmado na Corte de que o estupro simples, assim como o qualificado, configura crime hediondo, conforme estabelece o artigo 1º da Lei 8.072/90. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97778.

Nesse habeas, C.S.S., do Rio Grande do Sul, alegava que somente poderia ser considerado hediondo o crime de estupro qualificado – se houvesse morte da vítima ou lesão corporal de natureza grave, na forma do disposto no artigo 223 do Código Penal.

Contudo, a relatora do caso no Supremo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, observou que há jurisprudência da Corte no sentido de que tanto o estupro simples ou qualificado, como o atentado violento ao pudor, estão no rol dos crimes considerados hediondos, conforme o disposto no julgamento do HC 81288, em 2001.

Naquele julgamento, o Supremo passou a entender que nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, as lesões corporais graves ou a morte da vítima são resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo elementos essenciais e necessários para o reconhecimento legal da natureza hedionda das infrações.

Fonte: STF

STF CONVALIDA PROIBIÇÃO DE IMPORTAR PNEUS USADOS


A legislação que proíbe a importação de pneus usados é constitucional. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101.

No julgamento retomado na sessão plenária de hoje (24) pelo voto-vista do ministro Eros Grau, a maioria dos ministros da Corte acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. No dia 11 de março, ela se manifestou pela parcial procedência da ação.

A ADPF 101 foi proposta pelo presidente da República, por intermédio da Advocacia Geral da União, questionando decisões judiciais que permitiram a importação de pneus usados. A AGU pedia ao Supremo a declaração da constitucionalidade de normas em vigor no país que proíbem essa importação.

O governo utilizou como principal fundamento o artigo 225 da Constituição Federal (CF), que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ameaçado pela incineração e pelo depósito de pneus velhos.
Voto-vista

O ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o voto da relatora. Ele fez considerações sobre a ponderação de princípios, ressaltando que esta se dá pelo “subjetivismo de quem a opera”.

“Princípios de direito não podem ser ponderados entre si, apenas valores podem submetidos a esta operação. Os princípios são normas, mas quando estão em conflitos com eles mesmos são valores”, ensinou Grau. O ministro salientou que por vezes pode haver grave incerteza jurídica em razão da técnica da ponderação entre princípios relativos aos conflitos entre direitos fundamentais, pois a opção por um e não por outro é perigosa e ocorre de acordo com o intérprete.

Julgamento

O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou a relatora. Ele frisou que o voto da ministra Cármen Lúcia proíbe a importação de qualquer pneu, inclusive aqueles vindos da América do Sul. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto também votaram pela parcial procedência do pedido. Ayres Britto disse que a importação refere-se a um lixo ambiental e que o Brasil seria uma espécie de quintal do mundo, o que traria ao país graves danos ao bem jurídico da saúde, o qual a Constituição Federal classifica como de “primeira grandeza”.

Por sua vez, a ministra Ellen Gracie, que acompanhou a relatora, pontuou que somente atos judiciais já transitados em julgados não seriam atingidos pela decisão do Supremo. Isso porque não teria como devolver os pneus que já estão em território nacional.

De forma contrária, votou o ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente o pedido formulado. Para ele, vigora no Brasil o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer alguma coisa ou deixar de fazer senão em virtude de lei”. Dessa forma, observou que não existe lei que proíba o livre exercício de qualquer atividade econômica, isto é, a livre concorrência “que parece ser muito temida pelas fabricantes de pneus”. Ele ressaltou que o preço dos pneus remoldados são mais acessíveis “aos menos afortunados”.

Por fim, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes também se uniram à maioria formada. Para o ministro Celso, a questão é delicada e apresenta temas sensíveis, tais como a preservação e integridade do meio ambiente, mas entendeu que a decisão do Supremo “ajusta-se com absoluta fidelidade com o texto da Constituição”. Já Mendes, apesar de seguir o voto da relatora, observou que o tema trazido pelo ministro Marco Aurélio, quanto à reserva legal, é de extrema importância. “Não afastamos essa premissa”, concluiu.

Assim, os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido contido na ADPF 101, nos termos no voto da relatora, vencido o ministro Marco Aurélio que a julgou improcedente.

Fonte: STF

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF


Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta quinta-feira (25/06)

9h30 - Recebe o reitor da Universidade da Amazônia (UNAMA), Edson Franco.
Local: Gabinete da Presidência

10h - Recebe os defensores públicos do estado do Espírito Santo Fábio Bittencourt e Rubens Lopes.
Local: Gabinete da Presidência

10h30 - Recebe o deputado federal Marcelo Itagiba (PMDB-RJ).
Local: Gabinete da Presidência

11h - Participa do lançamento do Prêmio Innovare.
Local: STJ. Endereço: SAFS, Qd. 6, Lote 1, Portaria do Edifício dos Plenários - 1º andar

14h - Preside a sessão extraordinária

16h - Preside a sessão administrativa.
Local: Sala de Lanches do Salão Branco (edifício-sede do STF)

24 junho 2009

FIM DE EXPEDIENTE

O editorial de ontem do Estadão aborda a interminável crise do senado que se avoluma a cada dia. O seu primeiro parágrafo segue abaixo:

Ao contrário do que disse em discurso na semana passada, quando tentou se dissociar da onda de escândalos da Casa que preside - "A crise é do Senado" -, o senador José Sarney é cada vez mais a face da crise que assola a instituição, e a robusta parcela de responsabilidade que por ela lhe cabe é intransferível. Perante a opinião pública, ele perdeu irremediavelmente a batalha da credibilidade. Só tem a culpar por seu desgaste as negaças e tergiversações com que vem tentando varrer para debaixo do tapete os fatos objetivos que o mantêm na berlinda. Ele nada aprendeu, ao que tudo indica, com a reação geral de incredulidade à sua alegação de que não sabia que recebia R$ 3.800 mensais a título de um auxílio-moradia indevido (isso depois de ter negado o recebimento).

Leia mais em O desgaste continua

O cartunista J. Bosco ilustra muitíssimo bem esse momento “marcante” pelo qual passa o senado brasileiro.


DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS POR ADVOGADO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AINDA QUE SEM AUTENTICAÇÃO


A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário.

A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em que se discutia subscrição de capital envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A.

A Betetur Agência de Viagem e Turismo opôs embargos contra um acórdão da Quarta Turma do STJ, alegando divergência entre julgados. A empresa defendia que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula n. 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para a Corte, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la.

O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei n. 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei n. 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações.

Vide: Eresp 1015275

Fonte: STJ

CONSELHO NACIONAL DO MP REGULAMENTA ATIVIDADE JURÍDICA

Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público na última sessão extraordinária, realizada em 16 de junho, estabelece regras mais precisas para a aferição da experiência em atividade jurídica, para fins de ingresso nas carreiras do Ministério Público. A nova resolução sobre atividade jurídica revoga a Resolução nº 29//2008, que trata desse mesmo assunto.

De acordo com o texto aprovado, considera-se atividade jurídica aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharel em direito, o que inclui o efetivo exercício da advocacia, com participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos e o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais e varas especiais.

Também são considerados atividade jurídica, de acordo com a resolução, os cursos de pós-graduação em direito ministrados pelas escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como aqueles reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação. Para os cursos de pós-graduação lato sensu exige-se duração mínima de um ano e carga horária mínima de 360 horas-aula. Independentemente do tempo de duração do curso, no entanto, a resolução estabelece que serão computados como prática jurídica um ano para pós-graduação lato sensu, dois anos para mestrado e três anos para doutorado.

Segundo a regulamentação, fica proibida a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em direito como tempo de atividade jurídica para efeito de ingresso nos concursos do MP. Além disso, a resolução também proíbe a participação em comissão de concurso ou banca examinadora de quem exerce ou tenha exercido nos últimos três anos magistério ou direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos.

A resolução aprovada será agora numerada e entra em vigor assim que for publicada no Diário da Justiça.

Leia aqui a íntegra da resolução.
Fonte: CNMP

PAUTA DO STF DE HOJE TEM MATÉRIAS INTERESSANTES


Hoje o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisa as Propostas de Súmula Vinculante (PSV) 7 e 8. A primeira refere-se à impossibilidade de vinculação de remuneração de servidor público ao salário mínimo, enquanto que a segunda diz respeito à garantia de recebimento de vencimento nunca inferior ao valor do salário mínimo, por servidor público, levando-se em conta o total da remuneração devida. As duas propostas foram apresentadas pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Também continua na pauta o julgamento sobre a importação de pneus usados através da ADPF 101 que tem a relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Com informações do STF.

TJES ESCOLHE LISTA TRÍPLICE DE CANDIDATOS A DESEMBARGADOR PELO QUINTO DA OAB

Os advogados Gustavo Varella Cabral, Carlos Alberto Pimentel Uggere e Namyr de Souza são os nomes escolhidos pelo Pleno do Tribunal de Justiça para compor a lista tríplice de candidatos a desembargador pelo Quinto Constitucional. Os advogados foram eleitos em votação aberta e justificada, em sessão extraordinária realizada na tarde segunda-feira (22/6).

Agora o presidente em exercício do Tribunal de Justiça, desembargador Álvaro Bourguignon, vai agendar com o governador Paulo Hartung para entregar, em mãos, a lista tríplice votada hoje pelo TJES. O governador é quem escolhe o nome do novo integrante do Tribunal de Justiça (TJES).

De acordo com o presidente em exercício do TJES, a lista deve ser enviada ao Palácio Anchieta, o mais rápido possível. Com a definição do novo membro, o Tribunal de Justiça completa seu quadro de desembargadores, com 26 integrantes do Pleno.

Com informações do site do TJES.

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF



Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta quarta-feira (24/06)

9h - Participa de encontro com os prefeitos do Entorno do Distrito Federal.
Local: Auditório do Fórum de Luziânia. Endereço: Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS Lote 7a/7b - Parque JK (Luziânia-GO)

10h30 - Visita o Centro de Progressão Penitenciária.
Local: SIA-Trecho 4, Lote 1600/1680 (Brasília-DF)

14h - Preside a sessão ordinária

16h - Recebe a presidente da República das Filipinas, Glória Macapagal-Arroyo.
Local: Salão Nobre do edifício-sede do STF

16h15 - Recebe o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) José Arnaldo da Fonseca.
Local: Gabinete da Presidência

18h - Recebe os defensores públicos do estado do Espírito Santo Fábio Bittencourt e Rubens Lopes.
Local: Gabinete da Presidência

23 junho 2009

FIM DE EXPEDIENTE

A lei 11.705, de 19, publicada no DOU de 20.06.2008, mais conhecida como lei seca, completou um ano no último sábado.


Para não deixar a data passar em branco, ainda que com pequeno atraso, o blog traz essa tirinha do Animatunes.


Se beber não dirija nem faça exames...




STF DECIDE QUE NO CASO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO AS PENAS DEVEM SER SOMADAS

Por maioria de votos (6 a 4), o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus (HC 86238), que pretendia a redução da pena de Francisco Eriberto de Souza. Ele foi condenado a 27 anos de prisão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro.


A Corte, por unanimidade, no entanto, permitiu a progressão do regime prisional, caso o juiz de Execução Penal assim considere. Todos os ministros acompanharam o relator da ação, ministro Cezar Peluso, para conceder a ordem de ofício. Contudo, com relação ao pedido de unificação da pena para crimes de natureza continuada, a partir do artigo 71 do Código Penal*, os ministros divergiram.


Tese da continuidade

O ministro Cezar Peluso considerou em seu voto que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor têm a mesma espécie e possuem o mesmo objeto jurídico – relacionado à liberdade sexual da vítima.


Peluso reconheceu que no caso em julgamento houve a prática de crime continuado, em razão da proximidade dos fatos, uma vez que o condenado praticou o atentado violento ao pudor, para depois incorrer na tentativa de estupro. Os dois crimes estão tipificados nos artigos 214 e 213 do Código Penal, respectivamente.


Na avaliação do relator, “a identidade de natureza e não a de espécie dos crimes, como tem prevalecido, pode, a meu ver, conduzir a situações absurdas, como punir mais levemente dois atentados violentos ao pudor consumados, do que um estupro consumado e um atentado violento ao pudor tentado”.


O ministro Eros Grau citou precedente da Segunda Turma para acompanhar o voto do relator. Na mesma linha votaram os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio frisou que ali não se estava a discutir a absolvição ou condenação do réu, com relação à pratica dos delitos, mas sim se houve a continuidade delitiva.


Para Marco Aurélio, o atentado violento ao pudor e o estupro são crimes contra os costumes e da mesma espécie, ocorrendo a continuidade delitiva, conforme prevista no Código Penal. “O artigo 71 [CP] é uma norma que visa beneficiar o agente, e não a prejudicá-lo”, disse o ministro.


A divergência

Para o ministro Ricardo Lewandowski, que iniciou a divergência, “parece temerário entender que o atentado violento ao pudor se apresentado como prelúdio ao coito, seja considerado crime continuado”.


O ministro afirmou que é preciso examinar caso a caso, para saber se a intenção do autor era a de praticar dois atos separadamente. Na avaliação do ministro, no caso o “paciente, de forma autônoma, desejou dois resultados diversos” [chamado concurso material].


Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que os crimes em questão “são do mesmo gênero, mas não têm a mesma espécie” o que, segundo ela, afasta a continuidade dos delitos.

Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello reafirmaram precedentes da Corte para acompanhar a divergência e negar o HC. Ayres Britto lembrou que o tema está pacificado na Primeira Turma, no sentido de só reconhecer a continuidade quando as condutas não são autônomas.

Acessibilidade

Embora tenham tomado posicionamentos opostos durante o julgamento do HC, o decano do Tribunal e o presidente da Corte, respectivamente os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, convergiram ao enfatizar a acessibilidade do cidadão ao Supremo, para reivindicar seus direitos. Os ministros ressaltaram que uma pessoa, mesmo encarcerada e sem a presença de advogado, pode propor um habeas corpus feito de próprio punho para buscar a jurisdição do STF, como no caso hoje apresentado em Plenário.


Código Penal

Concurso material (tese vencedora)

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


Crime continuado (tese proposta)

* Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


Fonte: STF

JUSTIÇA DO RJ IGNORA CONVENÇÃO DE HAIA E CAUSA TRAGÉDIA DE MENINA AUSTRÍACA

A Folha Online, em matéria da jornalista Samantha Lima, noticia que o austríaco Sascha Zanger, representante de vendas, culpa a Justiça brasileira pela morte de sua filha Sophie, de quatro anos.

A menina morreu na sexta-feira em um hospital na Baixada Fluminense, de traumatismo craniano. Há dez dias, ela havia dado entrada desmaiada num posto médico em Santa Cruz (zona oeste do Rio).

A polícia investiga suspeita de agressão por parte de familiares brasileiros. O austríaco diz que a menina e o irmão dela, de 12, foram trazidos da Áustria para o Brasil pela ex-mulher, brasileira, sem sua permissão em janeiro de 2008. Ele resumiu assim seu infortúnio: "Vim ao Brasil quatro vezes, gastei 100 mil com visitas e processos e perdi minha filha. Trata-se de um caso de sequestro internacional de criança, previsto na convenção. Se o juiz tivesse me autorizado a levar as crianças, isso não teria ocorrido. Tudo o que eu quero é levar meu filho, que é o que me resta, e logo."

Leia mais em
Austríaco culpa Justiça brasileira pela morte da filha de 4 anos

O jornal O Dia Online, via portal Terra, informa que a Polícia Civil do Rio de Janeiro localizou a brasileira Maristela Zanger, 40 anos, que sofre de distúrbios mentais e há três meses estava desaparecida. Ela é mãe de Sophie Zanger, 4 anos, que morreu semana passada com suspeita de espancamento.

Maristela estava como moradora de rua embaixo de um viaduto no Estácio, Zona Norte. Ela foi levada para a Delegacia de Homicídios - Oeste e, em seguida, para a 36ª DP (Santa Cruz) para depor.

Os irmãos nasceram na Áustria, mas estavam morando no Brasil há dois anos. Eles chegaram com a mãe, a brasileira Maristela Zanger, 40, que sofre de distúrbios mentais e ficou três meses desaparecida.

Sascha acusa Geovana de ter expulsado a irmã doente de casa e se aproveitado da pensão das crianças. A tia conseguiu a guarda com a alegação de que os sobrinhos estavam abandonados. Maristela ficou casada com Sascha nove anos. Separados em 2006, o casal tinha a guarda compartilhada.

“Fiz tudo para ela ficar na Áustria. Coloquei eles num apartamento de 95 metros quadrados e pagava pensão de 1.440 euros. Agora, tenho sete dias para mandar minha filha embalsamada para o país dela”, afirmou Sascha.

Leia mais em Polícia localiza mãe de criança austríaca que morreu com suspeita de espancamento

Nota do blog:

A justiça estadual do Rio de Janeiro não pode continuar ignorando a Convenção de Haia. O fato acima relatado é uma tragédia anunciada. Concederam a guarda dos meninos à genitora que tem problemas mentais. Em seguida transferiram a guarda para a irmã dela e depois para uma “mãe adotiva”.

Não houve o mínimo respeito ao pai biológico. Deu no que deu.

Ao pai austríaco, coitado, resta levar a filha embalsamada e não se sabe se vai conseguir a guarda do filho ainda vivo ou sobrevivente. A justiça do Rio de Janeiro tem agido nesses casos como a Justiça Turca do Expresso da Meia Noite. UM HORROR!!!

Quantas tragédias precisam ocorrer para que a Justiça Brasileira passe a adotar em todo o território nacional a Convenção de Haia?


E a “autoridade brasileira” encarregada do cumprimento da Convenção????????

Onde está????????????????????????????????????

CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DEVE SER GRATUITA


O promotor de Justiça André Luis Alves de Melo ingressou com pedido no CNJ contra o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que exigia o pagamento de taxa no valor de R$ 4,88 para emitir certidão de antecedentes criminais.


O membro do MP, em sua postulação, assentou que a maioria dos tribunais brasileiros não cobra taxa para expedir tal certidão e que essa exigência dificulta o exercício de ampla defesa, de vez que não há como pagar a taxa durante a noite ou em finais de semana e feriados. Pleiteou também que fosse permitida a consulta do processo pelo nome da parte no site do tribunal.


Acompanhando o voto do Ministro-relator, conselheiro Oreste Delazen, o CNJ, acolheu parcialmente o pedido, vencido o conselheiro Rui Stocco, para determinar que o tribunal forneça gratuitamente a certidão de antecedentes e negar a publicação do nome da parte, porquanto o tribunal já disponibiliza outras informações como o número do processo, o número do militar e o número de inscrição do advogado na OAB.


Embora a decisão tenha sido prolatada em face do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, ela vale para todos os tribunais sob a jurisdição do CNJ.


Com informações do Conjur.


Leia abaixo, o voto do ilustre relator.


Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200910000008379

RELATOR : CONSELHEIRO MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN

REQUERENTE : ANDRÉ LUÍS ALVES DE MELO

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS

ASSUNTO : TJM/MG - CERTIDÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – GRATUIDADE - LEI 9265/96 – ARTIGO 5º - INCISO LXXVII - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMISSÃO - INTERNET – ACOMPANHAMENTO - PROCESSUAL - NOME – PARTE

CERTIDÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. COBRANÇA DE TAXA. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSULTA PROCESSUAL EM PÁGINA ELETRÔNICA DE TRIBUNAL. NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

1. A cobrança de taxa judiciária por Tribunal para expedição de certidão de antecedentes criminais, ainda que excluídos os beneficiários de justiça gratuita, ofende o art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição Federal. A norma constitucional concede isenção, indistintamente a todos, para obtenção de certidão que vise à defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

2. Não compromete o princípio da publicidade a circunstância de o Tribunal não permitir consulta processual em sua página eletrônica pelo nome da parte, se tal consulta está disponibilizada por outros meios, como o número do processo, o número do militar ou o número de inscrição na OAB de advogado constituído pela parte.

3. Pedidos formulados em Procedimento de Controle Administrativo que se julgam parcialmente procedentes para determinar ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais que se abstenha de cobrar taxa judiciária para emissão de certidão quando requerida para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal do respectivo requerente.

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo em que o Exmo. Sr. André Luís Alves de Melo, Promotor de Justiça em Minas Gerais, questiona a cobrança de taxa para emissão de certidão de antecedentes criminais pelo eg. Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

O Requerente alega que a maioria dos Tribunais brasileiros não cobra a mencionada taxa e que o respectivo pagamento dificultaria “até mesmo pedido de liberdade provisória, afinal não há como pagar a mesma durante a noite e finais de semana”.

Afirma, ainda, que o eg. TJM/MG, em sua página eletrônica, não possibilita o acompanhamento processual pelo nome da parte, dificultando a análise da situação de militares, em especial no interior do Estado.

Ao final, postula a concessão de liminar para que se determine ao Requerido “a suspensão da cobrança da taxa para emissão” de certidão de antecedentes criminais. No mérito, pede a confirmação da liminar e que o eg. TJM/MG possibilite a emissão de certidão de antecedentes criminais pela internet, bem assim o acompanhamento processual pelo nome da parte.

Indeferi o pedido de liminar, ante a ausência de periculum in mora.

Em suas informações, o eg. Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais argumenta que a cobrança de taxa judiciária para a emissão de certidão encontra previsão expressa na legislação tributária do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 6.763/1975, art. 4º, inciso IV) e na Lei de Organização Judiciária local (Lei Complementar Estadual nº 59/2001, art. 235).

Sustenta que a cobrança da taxa em referência limita-se apenas às ações judiciais cíveis que envolvem atos disciplinares, não se estendendo aos processos de natureza criminal. Não se exige a mencionada taxa, igualmente, nas hipóteses em que o militar for beneficiário da justiça gratuita.

Informa, por fim, que “o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais disponibiliza a consulta

pelo número do militar, pelo número do processo e pelo número do advogado constituído pela parte, em relação aos processos judiciais instaurados, não havendo qualquer prejuízo ao militar acusado ou à sociedade”.

É o relatório.

Como visto, no presente procedimento o Requerente insurge-se contra: a) a cobrança de taxa judiciária para

emissão de certidão de antecedentes criminais pelo eg. TJM/MG; b) a não disponibilização da mencionada certidão via internet; e c) a impossibilidade de acompanhamento processual, pelo nome da parte, na página eletrônica do eg. TJM/MG.

Inicialmente, releva ressaltar que, ao contrário do que se afirmou nas informações do eg. TJM/MG, exige-se o pagamento de taxa judiciária para a expedição de certidões tanto em ações judiciais cíveis de natureza disciplinar como nos processos criminais.

Com efeito, na seção da página eletrônica do eg. TJM/MG que dispõe sobre “como obter a certidão criminal na Justiça Militar estadual”, não há distinção entre os processos disciplinares e os de natureza criminal.

Transcrevo, a propósito, excerto do mencionado documento:

“A solicitação de certidão de antecedentes criminais na Justiça Militar de Minas Gerais pode ser feita:

[...]

No momento da solicitação, o interessado deverá:

a) informar o nome e a filiação da pessoa para quem a certidão deve ser fornecida, bem como a finalidade a que se destina (reciclagem em curso de vigilante, instrução processual, promoção na PMMG ou no CBMMG, concurso, obtenção de porte de armas, despachante aduaneiro, BHtrans, etc.);

b) apresentar o comprovante do pagamento do valor da certidão ou a declaração de pobreza.

Serão isentos do pagamento da certidão aqueles que, por escrito, declararem-se pobres, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação pertinente, caso a declaração seja comprovadamente falsa, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.” (Consultado em: www.tjm.mg.gov.br, grifo nosso).

Igualmente, em contato telefônico com servidor do Tribunal Requerido realizado no dia 5/5/2009, confirmou-se a cobrança da taxa judiciária no valor de R$ 4,88 (quatro reais e oitenta e oito centavos) para a expedição de certidão de antencedentes criminais, conforme certificado no documento “CERT13”.

Reza o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal a propósito do direito de certidão:

“XXXIV — são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

[...]

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” (grifo nosso)

Como se vê, a Constituição Federal situa na seara dos direitos individuais a garantia do livre acesso às certidões emitidas por órgãos públicos para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Visando ao pleno exercício do direito à obtenção de certidão, a norma constitucional em referência institui nítida imunidade tributária que impossibilita os entes políticos de criarem tributo, na modalidade de taxa, para incidir sobre a emissão de certidões.

Cumpre realçar que o direito de se obter gratuitamente certidões de órgãos públicos não está condicionado à situação financeira ou social do beneficiário. De fato, o dispositivo constitucional em referência não limita a gratuidade das certidões apenas aos reconhecidamente pobres ou aos beneficiários da justiça gratuita, como ocorre no âmbito do eg. TJM/MG.

Penso, ademais, que a circunstância de a taxa ora impugnada estar prevista em lei estadual não legitima sua cobrança, uma vez que viola garantia expressamente prevista no texto constitucional. Aliás, é pacífico no Conselho Nacional de Justiça o entendimento de que se deve afastar a incidência de lei estadual quando incompatível com a Constituição Federal.

O Excelso Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que viola o art. 5º, inciso XXXIV, da CF/1988 a cobrança de taxa para emissão de certidão por órgãos públicos,em decisão do seguinte teor:

“- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 178 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, do Estado do Amazonas. Extração de certidões, em repartições públicas, condicionada ao recolhimento da ‘taxa de segurança pública’. Violação à alínea ‘b’ do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal. - Ação julgada procedente.” (STF, ADIN 2.969-0-AM, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Carlos Ayres Britto, j. 29/3/2007, DJ 22/6/2007, pg. 16, grifo nosso)

Registre-se, todavia, que a regra constitucional sob exame limita a gratuidade na emissão de certidões às hipóteses em que o requerente visa à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação de interesse pessoal.

HELY LOPES MEIRELLES leciona, a propósito:

“O fornecimento de certidões, ‘independentemente do pagamento de taxas’, é obrigação constitucional de toda repartição pública, desde que requerido pelo interessado para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, ‘b’). Por repartição pública entende-se qualquer das entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais integrantes da Administração direta ou indireta do Estado, em acepção ampla.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 35ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009, pg. 196, grifo nosso)

No mesmo sentido decidiu o Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento conjunto dos Pedidos de Providências nos 415 e 721, ambos de relatoria do ilustre Conselheiro Rui Stoco, em ementa do seguinte teor:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES. CF/88, ART. 5º, XXXIV, ‘B’. GRATUIDADE ESTABELECIDA EM CARÁTER PESSOAL. – Segundo a dicção do art. 5º, XXXIV, ‘b’ da Constituição Federal o direito de obter certidão é geral e universal; todavia o direito de obter certidão gratuitamente é individual e pessoal. A regra do art. 5º, inciso XXXIV da Lei Maior revela que a gratuidade não é regra absoluta. Só se beneficiam dela quando destinada à defesa de direitos ou ao esclarecimento formal de situações peculiares e individualizadas ou, como diz o preceito, a ‘situações de interesse pessoal’” (CNJ, PP 415 e PP 721, Rel. Cons. Rui Stoco, 54ª Sessão, j. 18/12/2007, DJU 8/2/2008, grifo nosso)

Nesse contexto, entendo que o art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da CF/1988 assegura a gratuidade na obtenção de certidões de órgãos públicos, desde que se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente.

No tocante à disponibilização de certidão de antecedentes criminais via internet, penso, data venia, que se trata de matéria de economia interna dos Tribunais, nos termos do art. 96, inciso I, da Constituição Federal.

Por sua vez, não diviso violação do princípio da publicidade no que concerne à forma de consulta processual na página eletrônica do eg. TJM/MG, uma vez que há a possibilidade de se consultarem processos pelos respectivos números, pelo número do militar ou pelo número de inscrição na OAB do advogado constituído pela parte.

Ante o exposto, conheço dos pedidos formulados no presente Procedimento de Controle Administrativo e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes para determinar ao eg. Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais que se abstenha de cobrar taxa judiciária para emissão de certidão quando requerida para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal do respectivo requerente. Determino, ainda, que o eg. TJM/MG retifique as informações constantes na página eletrônica acerca da expedição de certidões, adequando-as aos termos desta decisão.

É como voto.

Brasília-DF, 9 de junho de 2009.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Conselheiro Relator