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08 outubro 2016

PLENO DO STF CONFIRMA EXECUÇÃO DE PENA APÓS CONDENAÇÃO 2A. INSTÂNCIA

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

  O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

Ministro Edson Fachin

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento da medida cautelar, dando ao artigo 283 do CPP interpretação conforme a Constituição que afaste aquela segundo a qual a norma impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores.
Fachin destacou que a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta. Para ele, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer seus papéis de uniformizadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. Segundo ele, retomar o entendimento anterior ao julgamento do HC 126292 não é a solução adequada e não se coaduna com as competências atribuídas pela Constituição às cortes superiores. Por fim, afastou o argumento de irretroatividade do entendimento jurisprudencial prejudicial ao réu, entendendo que tais regras se aplicam apenas às leis penais, mas não à jurisprudência.

Ministro Roberto Barroso

Seguindo a divergência, o ministro defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura. “A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”.
Barroso contextualizou a discussão citando exemplos para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, “mas grosseiramente injusto”, e produziu consequências “extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade.

Ministro Teori Zavascki

Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo até 2009.
“A dignidade defensiva dos acusados deve ser calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça depositadas no sistema criminal do país”, afirmou. Se de um lado a presunção da inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido público de justiça. “O processo penal deve ser minimamente capaz de garantir a sua finalidade última de pacificação social”, afirmou.
Outro argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.

Ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, afirmou.
Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, concluiu.

Ministro Luiz Fux

O ministro seguiu a divergência, observando que tanto o STJ como o STF admitem a possiblidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição.
Segundo seu entendimento, o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”, concluiu.

Ministro Dias Toffoli

O ministro acompanhou parcialmente o voto do relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais.
Segundo Toffoli, a Constituição Federal exige que haja a certeza da culpa para fim de aplicação da pena, e não só sua probabilidade, e qualquer abuso do poder de recorrer pode ser coibido pelos tribunais superiores. Para isso, cita entendimento adotado pelo STF que admite a baixa imediata dos autos independentemente da publicação do julgado, a fim de evitar a prescrição ou obstar tentativa de protelar o trânsito em julgado e a execução da pena.

Ministro Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.
Para ele, a presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo do 283 do CPP. Assim, ele acompanhou integralmente o relator, ministro Marco Aurélio.

Ministro Gilmar Mendes

Gilmar Mendes votou com a divergência, avaliando que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo.
Ele ressaltou que o sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência. “Há diferença entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.

Ministro Celso de Mello

Seu voto, que acompanhou o do relator, foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”, afirmou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do STF negou o pedido de cautelar nos pedidos. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, quando acentuou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.
Para a presidente, uma vez havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. “A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo”.

Fonte: STF

03 outubro 2016

REGULAMENTO DO USO DE ALGEMAS

Decreto (8.858/16) publicado nesta terça-feira, 27, no DOU, regulamenta o uso de algemas, previsto na lei de execução penal. A norma é assinada pelo presidente Michel Temer e o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes.
De acordo com o texto, é permitido o uso de algemas apenas em casos de resistência e de "fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física" tanto do algemado como daqueles que o cercam. Nesse caso, é necessário que a excepcionalidade seja justificada por escrito

Decreto (8.858/16) publicado em 27/09 último, no DOU, regulamenta o uso de algemas, previsto na lei de execução penal. A norma é assinada pelo presidente Michel Temer e o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes.

De acordo com o texto, é permitido o uso de algemas apenas em casos de resistência e de "fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física" tanto do algemado como daqueles que o cercam. Nesse caso, é necessário que a excepcionalidade seja justificada por escrito.
O decreto ainda proíbe o uso do instrumento em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
O texto reforça que o uso de algemas terá como diretrizes dispositivos da CF relativos à proteção e à dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante.
Veja o decreto.
DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, 
DECRETA:
Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e 
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Art, 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República,
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fonte: Migalhas

17 setembro 2016

LULA, O PROPINOCRATA E SUA PROPINOCRACIA ABJETA

O procurador Deltan Dellagnol. (Geraldo Bubniak EFE).


Segundo a força-tarefa da Operação Lava Jato, em entrevista coletiva na cidade de Curitiba, em 14/09/2016, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) agiu, no exercício da Presidência da República (2003-2010), como o chefe da “propinocracia”, uma espécie de Governo regido pela propina.
 Conforme a denúncia, Lula teria cometido os crimes de corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro por ter recebido 3,7 milhões de reais em propinas da empreiteira OAS. O pagamento, de acordo com a acusação, teria sido feito de maneira dissimulada por meio da entrega de um apartamento tríplex no Guarujá, da reforma feita deste mesmo imóvel e da contratação de uma empresa de transportes para armazenar parte do acervo pessoal de Lula em um galpão da empresa Granero na Grande São Paulo.

Esta é a primeira de uma série de denúncias que devem ser imputadas a Lula, que já está indiciado por obstrução de justiça (junto com a ex-presidente Dilma)  e pela propriedade dissimulada do sítio de Atibaia, além da dissimulação do recebimento de propina a título de palestras pagas pelas empreiteiras da Petrobrás.

Com informações de El País.


09 setembro 2016

NOTA PÚBLICA DA MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO



Diante do ocorrido durante sessão do Senado Federal, na tarde do último dia 8, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) , a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) e a Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), entidades de classe de âmbito nacional que congregam mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público em todo o País, vêm público afirmar:

1. As entidades subscritas – que há mais de um ano acompanham a tramitação dos PLCs 27 e 28, destinados a recompor de forma parcial as perdas do poder aquisitivo dos subsídios de magistrados e membros do Ministério Público e que não estão imunes aos efeitos da crise – viram com perplexidade registrar-se de forma inaceitável o descumprimento de acordo celebrado seguidas vezes entre o presidente do Supremo Tribunal Federal, e o atual presidente Michel Temer para votação e aprovação do aludido projeto, cujos efeitos financeiros estão contemplados na LOA 2016 e no Projeto orçamentário de 2017. Não foi honrada tampouco a palavra dada pelos líderes partidários e pela presidência do Senado Federal.

2. Sob falsos e risíveis argumentos de desconhecimento desses impactos em outros segmentos, o que na verdade já fora informado no projeto até de forma superestimada, lideranças que durante meses defenderam o projeto e até poucas horas anunciavam que a matéria seria apreciada agiram com ânimo procrastinatório que não respeita a argúcia do interlocutor mais distraído. As magistraturas nacionais estão sendo simplesmente traídas e desrespeitadas, e restaram – certamente não por acaso – como única categoria profissional a ter seu reajuste parcial negado pelo Congresso Nacional.

3. É importante lembrar que a proposta de recomposição dos subsídios do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, que deveriam ter sido aprovadas no ano de 2015, já foram encaminhadas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Procuradoria Geral da República nos respectivos projetos de lei, em percentual muito aquém das reais perdas inflacionárias dessas carreiras, ainda assim prevendo-se pagamento em duas parcelas (junho de 2016 e janeiro de 2017), não havendo razão alguma para rejeição. É igualmente cabível ressaltar que não houve encaminhamento de projeto para recuperar as perdas inflacionárias do ano em curso, o que foi feito para contribuir com o País, em mais uma demonstração de boa fé, absolutamente desrespeitada.

4. Registram também as subscritoras – e nisso têm destacado uma real tentativa de enfraquecer juízes e Ministério Público, como real motivo da rejeição do projeto – que várias outras carreiras da União tiverem reajustes com impacto econômico muito maiores, como é o caso da AGU, com percepção de honorários advocatícios, fora índices de recomposição que chegaram a 40%, contra meros 16%, parcelados, do Judiciário e Ministério Público. Com os aumentos reais que lhe foram aprovados – enquanto se negocia simples reajustes das carreiras que ainda são relatadas como sendo referências – a advocacia da União e a Defensoria Pública da União superarão as magistraturas nacionais. As lideranças partidárias, ou a Presidência do Senado, tampouco incomodaram-se com a aprovação do reajuste da remuneração dos servidores do próprio Poder Legislativo, muito superiores a dos magistrados. Há franca e total hipocrisia nesta ação política, que em verdade revela as intenções claras e insofismáveis de retaliação ao trabalho independente da Justiça e do Ministério Público.

5. Em sendo assim, as entidades subscritas, repudiando o ato discriminatório, levarão à consideração de seus associados nos dias próximos a adoção de um conjunto de medidas que preserve independência a dignidade dessas carreiras, que não podem nem devem ser desvalorizadas. A sociedade deve conhecer o fato de que a retaliação ao trabalho feito com equilíbrio e integridade na defesa do patrimônio público e da Constituição já começou.

João Ricardo Costa – Presidente da AMB e Coordenador da Frentas
Germano Silveira de Siqueira – Presidente da Anamatra
Roberto Veloso – Presidente da Ajufe
José Robalinho Cavalcanti – Presidente da ANPR
Ângelo Fabiano Farias Da Costa – Presidente da ANPT
Norma Angélica Cavalcanti – Presidente da CONAMP
Elísio Teixeira Lima Neto – Presidente da AMPDFT
Giovanni Rattacaso – Presidente da ANMPM

Fonte: AMB

31 agosto 2016

ENFIM, BRASIL LIVRE DA DESGRAÇA DO PETISMO!

Depois de um processo absolutamente burocrático, cansativo, repetitivo, com excesso de direito de defesa e quatro votações só no Senado Federal, criado pelo STF e presidido pelo ministro Lewandowiski, finalmente o país se livra da incompetente Dilma e da desgraça do petismo, que nos últimos treze anos levou o Brasil a uma recessão jamais vista em sua história.

Governando com o Mensalão e o Petrolão, os dois maiores roubos da história do país e depois de aparelhar o Estado com seus seguidores, o PT corrompeu todo o sistema político brasileiro e promoveu a maior derrocada econômica e o maior ciclo recessivo de todos os tempos.  Doze milhões de desempregados é a herança maldita deixada pelo desditoso petismo.

Dilma é agora duplamente criminosa. Criminosa no regime militar por crimes de terrorismo e contra a segurança nacional e criminosa na democracia por cometer crimes de responsabilidade: aumentar despesas orçamentárias sem prévia aprovação legislativa e promover empréstimos em instituições financeiras públicas.

Lamentavelmente, por acordo espúrio, a votação foi bipartida e apesar do reconhecimento do crime, o Senado, contra disposição literal de lei, acabou por não declara´-la inabilitada ao exercício de funções públicas, o que é um contrassenso. Lewandowiski já demonstrou mais de uma vez que onde estiver estará beneficiando o PT. Primeiro, ameaçou o plenário do Senado para que admitisse o desdobramento do quesito a ser votado, alegando que algum deputado do PT poderia suspender o julgamento pelo STF se tal não fosse admitido e, segundo, baseando sua decisão na lei do impeachment, que é anterior à Constituição Federal, a qual dispõe expressamente:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Qualquer jejuno em direito diante de tamanha clareza não encontra outra interpretação senão a que a perda do cargo impõe a inabilitação como mera consequência.

Malgrado isso, aguarda-se que a questão seja levada ao STF, posto que é consequência da perda do cargo, no caso de impedimento,  a inabilitação para o exercício de qualquer função pública.






23 agosto 2016

ROTEIRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO IMPEACHMENT DA DILMA


Senado Federal
como Órgão Judiciário

ROTEIRO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO
(conforme acordado em reunião de Líderes com o Presidente do Supremo Tribunal Federal em 17 de agosto de 2016 no Salão Nobre do Senado Federal).

1. A Sessão Extraordinária do Senado Federal, convocada para o dia 25 de agosto de 2016, terá por objeto o julgamento da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, por suposto crime de responsabilidade, ocasião em que o Senado Federal se reunirá sob a forma de Órgão Judiciário.

2. A Sessão será iniciada às 9 horas, suspensa às 13 horas e retomada às 14 horas, realizando-se, em seguida, nova pausa das 18 horas às 19 horas.

3. Retomada a Sessão, passadas 4 (quatro) horas, os trabalhos poderão ser interrompidos por 30 (trinta) minutos, conforme a necessidade, ou a qualquer tempo, por prazo razoável, a juízo do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

4. A Sessão poderá ser suspensa, a qualquer tempo, a critério do Presidente do STF, reiniciando-se os trabalhos no dia 26 de agosto, a partir das 9 horas, os quais serão encerrados apenas quando todas as testemunhas admitidas tiverem sido ouvidas.

5. A Sessão será reiniciada no dia 29 de agosto, podendo ser suspensa, a qualquer tempo, a critério do Presidente do STF, retomando-se os trabalhos no dia 30, a partir das 9 horas, e assim sucessivamente, até o encerramento definitivo dos trabalhos.

6. Os intervalos e as pausas das sessões reiniciadas a partir do dia 29 de agosto respeitarão o disposto nos itens 2, 3 e 4 supra, procedendo-se de igual forma nos dias subsequentes, caso os trabalhos se prolonguem no tempo.

7. No dia 25 de agosto, após a verificação do quórum mínimo para instalação, o Presidente do STF declarará aberta a Sessão de julgamento e convidará o Presidente do Senado Federal para ocupar assento ao seu lado.

8. Em seguida, serão apregoadas as partes, que poderão comparecer pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores.

9. Ausente a acusada, sem que esteja representada por procurador, será decretada a sua revelia, com o consequente adiamento do julgamento para o dia seguinte, às 9 horas, nomeando-se advogado dativo, se for o caso.

10. Da Sessão de julgamento participarão, como juízes, todos os Senadores presentes, com exceção dos que incidirem nas situações de incompatibilidade de natureza jurídico-processual.

11. Aberta a Sessão será feita a leitura do processo, dispensada esta caso seja ele publicado, na íntegra, em avulso eletrônico.

12. Questões de ordem ou manifestações pela ordem terão precedência relativamente às intervenções da acusação, da defesa e dos oradores inscritos para fazer uso da palavra, devendo ser formuladas em até 5 (cinco) minutos.

13. A solução das questões de ordem será precedida de uma contradita pelo prazo de até 5 (cinco) minutos.

14. Quando a palavra for concedida pela ordem ou para formular questão de ordem, não serão admitidos pronunciamentos destinados a discutir o mérito das acusações ou de qualquer de seus aspectos.

15. Não caberá recurso ao Plenário do Senado das decisões do Presidente do STF que resolvam questões de ordem ou outras que digam respeito ao regular andamento dos trabalhos.

16. Na sequência, haverá a inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, fora da presença umas das outras, por meio do seguinte procedimento:

I. A testemunha será chamada na ordem constante do rol apresentado pela acusação e pela defesa, acomodando-se em lugar previamente designado.

II. A testemunha será qualificada e prestará o compromisso legal.

III. O Presidente inquirirá as testemunhas, podendo complementar as arguições dos demais arguentes sobre pontos não esclarecidos, a qualquer tempo.

IV. Senadores inscritos junto à Secretaria-Geral da Mesa a partir de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão terão o tempo de seis minutos para formular suas questões, seguidas de seis minutos para que a testemunha responda, divididos da seguinte forma: três minutos iniciais para arguente e testemunha, em seguida três minutos para esclarecimentos complementares para arguente e testemunha, não sendo deferida a aglutinação desses doze minutos para inquirições no formato pergunta-e-resposta.

V. A acusação e a defesa, ou seus procuradores, nessa sequência, formularão suas perguntas diretamente às testemunhas arroladas pela acusação, invertendo-se a ordem quando se tratar das testemunhas indicadas pela defesa, sendo-lhes deferidos dez minutos para cada, divididos em seis minutos iniciais e quatro para esclarecimentos complementares, assegurando-se idêntico prazo e sistemática para as respostas.

VI. Não serão admitidas, pelo Presidente, perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra respondida, ainda que veiculadas com palavras diferentes.

VII. As perguntas e eventuais reperguntas deverão ser feitas objetivamente, sem necessidade de fundamentação, a fim de que as testemunhas não sejam induzidas, ainda que inconscientemente, às respostas.

VIII. Às testemunhas não será permitido fazer apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

17. Caso compareça, será facultado à acusada fazer uso da palavra, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente do STF, sendo a seguir interrogada, por este, pelos Senadores, conforme inscrição, pela acusação e pela defesa, nessa ordem.

18. Os Senadores, a acusação e a defesa disporão de até 5 (cinco) minutos cada para suas perguntas.

19. Encerrada a instrução, serão realizados os debates orais, podendo a acusação fazer uso da palavra por uma hora e meia e a defesa por igual prazo, incluídos nesse tempo eventuais apartes consentidos pelos oradores.

20. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, estes combinarão entre si a distribuição do tempo, o qual, na falta de acordo, será dividido pelo Presidente do STF, de forma a não exceder o tempo acima referido.

21. Serão facultadas réplica e tréplica de uma hora para cada parte.

22. Concluídos os debates, em discussão única, o Presidente do STF chamará os Senadores inscritos, um a um, para discutir o objeto da acusação, por até 10 (dez) minutos improrrogáveis.

23. Encerrada a discussão, o Presidente do STF apresentará um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, procedendo-se, a seguir, à votação.

24. Na fase de encaminhamento, que precede a votação, serão admitidos, no máximo, 2 (dois) oradores favoráveis e 2 (dois) contrários ao libelo acusatório, os quais poderão fazer uso da palavra por até 5 (cinco) minutos, sendo facultada eventual partilha do tempo com outro Senador.

25. Não caberá orientação de lideranças partidárias para instruir a votação, porquanto o voto de cada Senador deverá exprimir a respectiva convicção de foro íntimo.

26. Antes da votação, o Presidente formulará o quesito que deverá ser objeto de julgamento por parte dos Senadores:

“Cometeu a acusada, a Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, os crimes de responsabilidade correspondentes à tomada de empréstimos junto à instituição financeira controlada pela União e à abertura de créditos sem autorização do Congresso Nacional, que lhe são imputados e deve ser condenada à perda do seu cargo, ficando, em consequência, inabilitada para o exercício de qualquer função pública pelo prazo oito anos?”.

27. Os Senadores que entenderem que a acusada deve ser condenada à perda do cargo e à consequente inabilitação, pelos crimes de responsabilidade que lhe são imputados, responderão “SIM”; os que entenderem que deve ser absolvida, responderão “NÃO”.

28. A votação será aberta, nominal, pelo registro eletrônico.

29. A acusada somente ficará impedida de exercer a Presidência da República se afirmada a procedência da acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Senadores.

30. A seguir, o Presidente do STF lavrará a sentença nos autos e procederá à sua leitura.

31. Depois, o Presidente do STF solicitará que todos os Senadores assinem a Sentença, publicando-se, na sequência, a respectiva Resolução.

32. Da Sentença e respectiva ata de julgamento serão devidamente intimadas as partes, dando-se conhecimento de seu teor ao Vice-Presidente da República.

33. Se for absolvida, a acusada será imediatamente reabilitada, voltando ao exercício do cargo; no caso de condenação, ficará ela, desde logo, destituída.

Fonte: STF

08 agosto 2016

DEVEDOR PODE SE OPOR À EXECUÇÃO EM CASO DE CESSÃO DE CRÉDITO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o princípio de invocação de cláusula de exceção pessoal em execução de título endossado não se aplica em casos de cessão de crédito, como as operações de factoring (venda de ativos financeiros para empresa terceira que recebe futuramente).
O tribunal disponibilizou 30 acórdãos (decisões de colegiado) sobre o tema, catalogado como Oponibilidade das exceções pessoais no âmbito da cessão de crédito. O compilado está disponível por meio da ferramenta Pesquisa Pronta.

Diversos casos que chegam até o STJ questionam a aplicabilidade do conceito de inoponibilidade de exceções pessoais em casos de títulos endossados, como cheques, cartas de crédito e notas promissórias, entre outros.

A inoponibilidade é o termo utilizado para dizer que o devedor não pode se opor ao interesse de terceiros, no caso a pretensão de um terceiro executar título financeiro endossado. O conceito está previsto na Lei Uniforme de Genebra, ratificada pelo governo brasileiro por meio do Decreto 57663/66. A legislação disciplina letras de câmbio e notas promissórias.

Para o STJ, tal dispositivo é inaplicável quando a operação, mesmo que com o uso de cheque, configure uma cessão de crédito. No caso do factoring, o entendimento é de que a relação jurídica estabelecida é regida pelo Código Civil, possibilitando a contestação dos títulos com base em exceção pessoal.

Peculiaridade
Em um dos julgamentos listados, o ministro Raul Araújo explica a diferença entre o tipo de operação regida pela Lei Uniforme de Genebra e operações comerciais como o factoring.

“No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora”, argumentou o ministro.

Em outro recurso, Raul Araújo explica que a atividade de factoring é uma operação de risco, e não meramente de crédito. Desta forma, segundo o magistrado, não há transmissão de crédito cambial, já que a operação é uma cessão civil de crédito, regida, portanto, pelas normas do Código Civil vigente à época da transação.

O ministro João Otávio de Noronha, em caso semelhante, destacou o caráter pessoal da emissão de um cheque no caso de factoring.

“É possível a oposição de exceções pessoais à faturizadora, visto que recebe o cheque por força de contrato de cessão de crédito, cuja origem é - ou pelo menos deveria ser - objeto de análise, o que faz com que não se equipare a terceiros a quem o título pudesse ser transferido por endosso e cuja boa-fé os princípios da autonomia e abstração visam proteger”.

Referente aos processos AREsp 592779 AREsp 118372 REsp 1283369

Fonte: STJ

27 julho 2016

MAGISTRADOS VÃO FAZER ATO PÚBLICO EM BRASÍLIA



Publicado no site e no facebook da instituição a seguinte carta do Presidente da Associação Brasileira dos Magistrados – AMB:

Prezados (as) colegas,

Venho, por meio desta, convocar todos os magistrados e magistradas para participarem do ato público em defesa da independência e da valorização da Magistratura e do Ministério Público, que será realizado no dia 8 (oito) de agosto, em Brasília, a partir das 14h, no Salão Nobre da Câmara dos Deputados.

O evento, organizado pela Frentas – Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, que congrega mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, servirá para denunciar e repudiar uma série de atos praticados em detrimento da magistratura, sobre os quais não podemos nos calar, em especial, a tramitação acelerada do PLS 280/2016 (nova Lei de Abuso de Autoridade), prevendo tipos penais abertos que servirão para incriminar condutas no exercício da nossa profissão regulamentar; cortes orçamentários discriminatórios produzidos pela Lei nº 13.255/2016, em índices insuportáveis ao Poder Judiciário, em especial, para a Justiça do Trabalho; a obstrução efetivada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, com a retirada de pauta dos PLCs 27/2016 e 28/2016, que visam corrigir apenas parcialmente os subsídios dos magistrados e membros do MP, enquanto que diversas categorias tiveram seus projetos aprovados, com índices até superiores aos previstos nesses projetos, sem maiores contestações dos senadores.

Vamos nos unir e mostrar a força da magistratura contra essas graves questões. Contamos com o número máximo de colegas, no ato do dia 8 de agosto!

João Ricardo dos Santos Costa
Presidente da AMB

15 julho 2016

JUDICIÁRIO E MP E A NOTA PÚBLICA DA FRENTAS

Tendo em vista a clara obstrução manifestada por parte significativa dos senadores ao retirar de pauta os Projetos de Lei da Câmara (PLCs) 27 e 28/2016, que tratam da recomposição parcial dos subsídios da magistratura e do Ministério Público (MP), a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) – integrada pelas entidades que representam mais de 40 mil magistrados e membros do MP em todo o território nacional – vem a público afirmar:

1. Tramitam desde o ano passado no Congresso Nacional e, agora, no Senado Federal os PLs acima referidos, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Procuradoria Geral da República (PGR), que corrigem parcialmente os subsídios dos ministros daquela Corte e do Procurador-Geral em 16,3%, percentual muito abaixo da inflação e, ainda assim, parcelados em duas vezes (junho de 2016 e janeiro de 2017);

2. Os valores orçamentários desses projetos já constam inclusive na Lei Orçamentária em vigor, havendo, portanto, espaço para a referida aprovação. A revisão dos subsídios consagra a necessidade e a obrigação constitucional de preservar o equilíbrio remuneratório das carreiras da magistratura e dos membros do Ministério Público;

3. É, no entanto, inexplicável que, ao invés de cumprir esse dever, haja pressa de parlamentares em aprovar projeto de lei para intimidar a ação de agentes públicos no combate à corrupção – como é o caso do PL que trata da lei de crimes de abuso de autoridade – ao mesmo passo em que inegavelmente concretiza-se boicote ao projeto de recomposição desses membros do sistema de Justiça como mais um elemento de constrangimento contra juízes e integrantes do Ministério Público;

4. Em momento tão grave para o País, também não se ouve falar em prioridade política para projetos de combate a ações nefastas, quando essas comprometem o patrimônio público e a destinação de recursos para os menos favorecidos, pilhadas em atos de desvios dos mais variados;

5. É de causar total estranheza para a Frentas que haja não só o descumprimento de acordos firmados desde o governo anterior e confirmados no atual, em pelo menos três ocasiões, mas descumpridos e capitaneados pelo seu líder, senador Aloysio Nunes. É grave que a preocupação de alguns parlamentares se volte para dificultar o trabalho institucional no campo investigativo, por priorização de projetos que possam proteger investigados e que trazem em seu bojo a tentativa clara de amordaçar o Ministério Público e tolher as ações do Poder Judiciário;

6. Nesse contexto, a utilização de expediente como o boicote à recomposição (parcial, repita-se) dos vencimentos da magistratura e do Ministério Público, quando as recomposições de outras carreiras são aprovadas, inclusive com muito maior impacto, é completamente inaceitável. Há clara indicação de enfraquecimento do Judiciário e do Ministério Público pela quebra de suas prerrogativas institucionais diretas;

7. Quanto à repercussão da recomposição nos Estados, além de não ser uma linha obrigatória e direta para todos os cargos, mesmo que assim fosse, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece as soluções para os casos mais graves de comprometimento da saúde financeira, como previsto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar 101, que veda a extensão de recomposição onde não houver compatibilidade com os limites de cada exercício, prevendo outras providências de controle a serem adotadas pelo administrador;

8. Nesse mesmo sentido, o voto divergente apresentado na CCJ indica impacto para os 27 Estados da ordem de R$ 7,1 milhões por mês em cada Estado (ou R$ 92,3 milhões por ano), o que não compromete a saúde financeira dos entes federativos, já que os valores estão contemplados nos orçamentos dos respectivos Judiciários e Ministérios Públicos Estaduais;

9. Ademais, se a Lei de Responsabilidade Fiscal já estabelece os mecanismos de solução dos problemas de endividamento de pessoal, não há razão para se criar uma outra via de solução discriminando as demais carreiras da estrutura de Poder;

10. O Poder Judiciário e o Ministério Público sempre desempenharam papel fundamental na organização do Estado, especialmente nas ações voltadas a assegurar os diretos fundamentais, a tutela e o resguardo aos direitos ameaçados e a proteção aos interesses da cidadania;

11. Mais recentemente, as ações de corruptos e corruptores vêm sendo sindicadas por esses órgãos permanentes do Estado brasileiro, o que parece efetivamente estimular reações políticas que já foram inclusive retratadas em colaborações premiadas;

12. Mais que um ataque às garantias remuneratórias da magistratura, corre risco também o orçamento do Poder Judiciário e do Ministério Público – e é necessário que a sociedade esteja alerta, já que os órgãos auxiliares dessas carreiras não funcionam sem essas instituições estratégicas para a sociedade;

13. As associações repudiam e protestam contra essa retaliação à magistratura e ao Ministério Público, ao mesmo tempo em que levarão às respectivas carreiras discussão em torno desse evidente desrespeito às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a defender garantias que não podem ser violadas.

Brasília, 13 de julho de 2016
João Ricardo Costa
Presidente da AMB e Coordenador da Frentas
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da ANAMATRA
Roberto Veloso
Presidente da AJUFE
José Robalinho Cavalcanti
Presidente da ANPR
Ângelo Fabiano Farias Da Costa
Presidente da ANPT
Norma Angélica Cavalcanti
Presidente da CONAMP
Elísio Teixeira Lima Neto
Presidente da AMPDFT
Giovanni Rattacaso
Presidente da ANMPM
Sebastião Coelho da Silva
Presidente da AMAGIS-DF

03 julho 2016

BRASIL TEM 131 MAGISTRADOS SOB AMEAÇA

O Brasil tem hoje 131 magistrados em situação de risco, em 36 tribunais do país. Esse é um dos principais resultados do Diagnóstico da Segurança Institucional do Poder Judiciário, divulgado na segunda-feira (27/6), em Brasília, durante a 1ª Reunião Nacional das Comissões de Segurança do Poder Judiciário.Com 23 magistrados em situação de risco, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro (TJRJ) é a Corte que relatou o maior número de magistrados nessa situação.

O evento, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aconteceu no plenário do Conselho da Justiça Federal (CJF) e reuniu membros das Comissões de Segurança permanentes dos tribunais e servidores técnicos da área de segurança do CNJ. A reunião teve por objetivo alinhar as políticas de segurança dos tribunais.

De acordo com a pesquisa, apresentada pelo conselheiro Fernando Mattos, presidente do Grupo de Trabalho do Comitê Gestor de Segurança do CNJ, apesar do número de ameaças, em 58% dos órgãos nunca foi disponibilizado aos magistrados um curso de segurança pessoal.

A pesquisa, segundo o conselheiro, mostra que 97% dos órgãos do Poder Judiciário contam com uma unidade de segurança institucional em sua estrutura, mas muitas unidades ainda não têm profissionais especializados da área. De acordo com o diagnóstico, quase 24 mil pessoas trabalham na área de segurança do Poder Judiciário, sendo 15.036 vigilantes terceirizados, 5.491 mil servidores e 3.453 agentes de segurança pública (policiais militares, civis ou federais e bombeiros militares).

Os funcionários do Poder Judiciário que atuam na área de segurança representam 2% dos servidores e 11,2% dos terceirizados do Poder Judiciário. Ao todo, 20 tribunais não contam com servidores do quadro próprio especializado na área.

Equipamentos - O diagnóstico constatou que o Poder Judiciário está medianamente dotado com equipamentos de segurança. Segundo a pesquisa, realizada com a participação de 98% dos órgãos do Judiciário, 57% dos tribunais estão equipados com pórticos detectores de metais. Nas unidades de primeiro grau, esse aparelho aparece muito frequentemente ou frequentemente em apenas 36% das unidades judiciárias.
Além disso, 94% dos tribunais estão equipados totalmente ou em parte com câmeras de segurança. Já no primeiro grau, apenas em 47% das unidades o índice de uso de câmeras de segurança é frequente ou muito frequente. Ainda de acordo com o diagnóstico, esteiras de Raio X não estão presentes em 59% dos Tribunais, enquanto no 1º Grau o equipamento é inexistente ou quase inexistente em 78% das unidades judiciárias.

Ameaças - No que diz respeito à atuação dos órgãos em casos de ameaça a magistrados, são disponbilizados aos magistrados, sempre ou na maioria das vezes, coletes balísticos por 32% dos órgãos, serviços de escolta por 30% dos órgãos e veículos blindados por apenas 14% dos órgãos. Nos casos de urgência de ameaça a magistrados, poucos órgãos afirmaram contar com plantões, agentes do quadro próprio ou articulação de ações com as forças policiais.
De acordo com o conselheiro Fernando Mattos, a pesquisa agora encontra-se em uma segunda fase, direcionada apenas aos tribunais que relataram casos de ameaças a magistrados. Nessa segunda etapa, serão feitas às comissões permanentes de segurança dos tribunais perguntas sobre o procedimento adotado em relação ao problema, como o registro da ameaça na polícia e as medidas adotadas. “Dividimos a pesquisa em duas partes: em primeiro lugar verificamos as condições materiais, como se dá o cumprimento da Resolução n. 104, e, em um segundo momento, saber o que está sendo feito em relação aqueles magistrados que estão colocados em situação de risco”, explicou o conselheiro.
Segundo informações ainda preliminares, em 69% dos casos a autoria das ameaças é conhecida. Os casos de ameaça foram registrados na polícia em 65% das situações relatadas.
Fonte: CNJ

18 junho 2016

LEGALIZAR DOCUMENTOS ESTRANGEIROS FICA MAIS FÁCIL

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, ontem (17/6), na 4ª Sessão Extraordinária Virtual, resolução que dispõe sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila) e da regulamentação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil. Com a mudança, a expectativa é de que o prazo para legalização de documentos brasileiros a serem usados no exterior, e vice-versa, não demore mais do que dez minutos.

Com a mudança, para um cidadão brasileiro legalizar algum documento a ser utilizado no exterior, basta que ele se dirija a um cartório, em sua cidade de origem, de onde sairá com um documento autenticado (apostila), com um QR Code, por meio do qual qualquer autoridade estrangeira terá acesso ao documento original aceito em qualquer um dos 111 países signatários da Convenção. Antes, era necessário reconhecer as firmas em um cartório comum, depois autenticar o reconhecimento de firma perante o Ministério das Relações Exterior (MRE), e então reconhecer a autenticação do Ministério em uma embaixada ou consulado brasileiro no país estrangeiro de destino do documento.

O CNJ será o gerenciador e o fiscalizador do sistema, que funcionará em sua página eletrônica na internet. O custo da operação não foi definido, mas a expectativa é de que seja cobrado o mesmo valor do procedimento de menor custo nos cartórios.

Números - De acordo com dados do MRE, o órgão legaliza, mensalmente, mais de 83 mil documentos para efeito no exterior. Aproximadamente 78% desses documentos são legalizados na sede do Ministério, em Brasília. Já em relação às legalizações realizadas pelas repartições brasileiras no exterior, foram 569 mil em 2014, um aumento de 8,83% em relação a 2013. A maioria desses procedimentos foi realizada em Portugal, seguido de Cuba, que registrou crescimento de legalização dos documentos com a vigência do programa Mais Médicos, do Governo Federal.
Fonte: CNJ

Segundo o Ministério das Relações Exteriores a legalização é efetuada, mediante a cobrança de emolumentos consulares, na Embaixada ou Consulado do Brasil cuja jurisdição corresponda à origem dos documentos.  A legalização do documento é feita por reconhecimento de assinatura ou autenticação do próprio documento. A legalização consular é um registro notarial concebido para comprovar que um documento realmente foi assinado pela pessoa mencionada ou emitido por uma repartição pública estrangeira.
Após o procedimento de legalização, os documentos precisarão ser traduzidos para a língua portuguesa por profissional (Tradutor Juramentado) residente no Brasil. A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 129, dispõe: "Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: ... 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância , juízo ou tribunal". 
Consulte os procedimentos para a legalização de documentos no site do Consulado ou Embaixada que tenha a jurisdição sobre o território onde o documento foi emitido.

Abaixo a íntegra do Decreto:


Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros foi firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, o instrumento de adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros; e
Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de agosto de 2016; 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica promulgada a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961, anexa a este Decreto.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2016

CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS
(Celebrada em 5 de outubro de 1961)
Os Estados Signatários da presente Convenção,
Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros,
Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as seguintes disposições:
Artigo 1º
A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.
No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Entretanto, a presente Convenção não se aplica:
a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.
Artigo 2º
Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.
Artigo 3º
A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
Artigo 4º
A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.
A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.
Artigo 5º
A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.
Artigo 6º
Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.
Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao referido Ministério.
Artigo 7º
Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando:
a) O número e a data da apostila;
b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo.
Mediante solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo.
Artigo 8º
Sempre que um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção apenas derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos Artigos 3º e 4º.
Artigo 9º
Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção.
Artigo 10
A presente Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados representados na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como por Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Artigo 11
A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do Artigo 10.
A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 12
Qualquer Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o primeiro parágrafo do Artigo 11. O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
A adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão nos seis meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no Artigo 15, alínea "d". Qualquer objeção será informada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior.
Artigo 13
Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a aplicação da presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou a alguns dentre eles. Essa declaração terá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.
Posteriormente, tais extensões serão notificadas ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.
Quando um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 12.
Artigo 14
A presente Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11, inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente.
Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.
A denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito a respectiva notificação.
A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.
Artigo 15
O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá notificar os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham aderido nos termos do Artigo 12 sobre o seguinte:
a) As notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º;
b) As assinaturas e ratificações previstas no Artigo 10;
c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11;
d) As adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a data em que as adesões entrarão em vigor;
e) As extensões previstas no Artigo 13 e a data em que entrarão em vigor; e
f) As denúncias previstas no terceiro parágrafo do Artigo 14.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
Concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo que o texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois textos, em uma única cópia que será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos e da qual será remetida uma cópia autenticada, por via diplomática, para cada Estado representado na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como para Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.
Anexo à Convenção
Modelo de apostila
APOSTILLE
(Convention de La Haye du 5 octobre 1961)
1.     1. País: ………………......
    Este documento público
2.     2. foi assinado por ................................................................
3
4.     3. agindo na qualidade de ....................................................
5
6.     4. e tem o selo ou carimbo do ............................................
Reconhecido
5. em  ................................                  6.  em........................
7. pelo ...................................................................................
8. sob o Nº ...............................
7.
8.     9. Selo/carimbo:                      10. Assinatura:
...................................................          .............................................
A apostila terá a forma de um quadrado com lados medindo no mínimo 9 centímetros