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31 julho 2009

FIM DE EXPEDIENTE



OS CASAMENTOS DAS FILHAS

Uma mãe tinha três filhas. No dia do casamento de cada uma delas, ela pediu que a filha mandasse uma carta contando como era a sua vida sexual.
A primeira a casar enviou a carta dois dias após o casamento. A carta chegou e só tinha uma palavra: Nescafé.

A princípio a mãe ficou confusa, mas finalmente notou um anúncio do Nescafé num jornal, que dizia: Satisfação até a última gota.E ficou feliz.

A segunda filha casou e uma semana depois enviou uma carta que dizia: Benson & Hedges. A mãe viu numa revista um anúncio do cigarro Benson & Hedges, que dizia: Extralongo, king size. E ficou feliz novamente.

Quando a terceira filha casou, ela ficou ansiosa para receber a carta da caçulinha. Passaram-se quatro semanas e nada. Quando finalmente chegou, estava escrito: British Airways.

A mãe ficou preocupada. Ela freneticamente procurou um anúncio da companhia aérea por todos os cantos. Finalmente achou um e desmaiou logo após lê-lo. O anúncio dizia:

Três vezes por dia, sete dias por semana, nos dois trechos.

Extraída de Portal do Humor

LEI PRESUME PATERNIDADE EM CASO DE RECUSA DO EXAME DE DNA


Inicialmente a recusa era tida apenas como direito da parte de não se submeter a uma prova que o pudesse comprometer, além do constrangimento a que era levado o sujeito a quem se atribuía a paternidade de uma criança. Posteriormente, a escusa passou a ser considerada por alguns tribunais como geradora de presunção de paternidade, tese que foi agasalhada pelo Superior Tribunal de Justiça, que chegou a editar a súmula 301, como se vê do acórdão abaixo:

Processo REsp 721991 / CE- RECURSO ESPECIAL 2005/0013297-6
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 02/12/2008
Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NOVA INDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE DNA. CONSULTA AO RÉU EM AUDIÊNCIA. RECUSA. ELEMENTOS DE PROVA DESFAVORÁVEIS AO INVESTIGADO. SÚMULAS N.7 E 301-STJ.
I. Não cerceia a defesa do investigado a substituição de testemunha com seu consentimento, sem que, por desídia pessoal, outra seja indicada.
II. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, como na espécie ocorreu em manifestação na audiência de conciliação e instrução, constitui elemento probatório a ele desfavorável, pela presunção que gera de que o resultado, se realizado fosse o teste, seria positivo, corroborando os fatos narrados na inicial, já que temido pelo alegado pai.
III. "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" (Súmula n. 301-STJ).
IV. Existência, de outra parte, de outros dados colhidos nos autos, que, juntamente com tal presunção gerada pela recusa daquele a quem é imputada a paternidade, justificam a conclusão do acórdão estadual pela procedência da ação, cuja revisão, assim como o suposto cerceamento de defesa, nesse contexto, reclamaria do STJ o reexame geral da prova, o que recai no óbice da Súmula n. 7.

Agora, virou lei. Deixar de realizar o exame de DNA gera presunção de paternidade se no processo existirem outros elementos capazes de convergir para o convencimento do juiz, quer dizer, o sujeito é pai até que prove o contrário. É o princípio da presunção de culpabilidade paterna, nova invenção nacional.

Eis o texto da nova lei.

LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009
Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
Art. 2º A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

SEAN, UMA CRIANÇA NORTE-AMERICANA EM DISPUTA (CAP.29)



O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 99945) impetrado pela avó do menino S.R.G, Silvana Bianchi Ribeiro, que pretendia que o garoto fosse ouvido pela Justiça Federal sobre sua vontade de viver no Brasil ou nos Estados Unidos – onde mora seu pai biológico, David Goldman.

Para o ministro, o habeas corpus não é o meio adequado para atingir o objetivo buscado por Silvana Bianchi. O ministro lembrou que o habeas corpus tem a natureza de proteger contra arbitrariedades no âmbito penal e processual penal e serve também como correção de atos que atentam contra a liberdade de ir e vir. No entanto, no presente caso, está “ausente a hipótese de ilegalidade ou abuso de poder”.

No pedido de HC, a avó do garoto de nove anos afirmava que ele deveria ter sua vontade conhecida antes de ser transferido para os Estados Unidos, como determinou a 16ª Vara Federal no Rio de Janeiro, para quem a criança deve permanecer com o pai americano. A execução desta decisão, no entanto, está suspensa temporariamente.

Silvana alega que uma gravação feita pela assistente técnica e sua transcrição pelo Tabelião de Notas mostram que por pelo menos sete vezes o garoto teria mostrado vontade de permanecer no Brasil, mas o juiz desconsiderou a gravação por não tê-la autorizado expressamente.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que eventual inconformismo com a sentença que foi desfavorável aos interesses da família deverá ser debatido pelos meios e recursos previstos na lei processual civil, não cabendo, portanto, o habeas corpus.

Fonte: STF

Nota do blog:

O extravagante, pra dizer o mínimo, pedido de habeas corpus impetrado pela avó brasileira – que sequer é parte no processo que corre na justiça federal - foi decidido de forma plena, cabal e definitva em penada presidencial, pelo ministro Gilmar Mendes. Deu ao pedido o destino merecido: o arquivamento.

E com um aviso nas entrelinhas: parem de utilizar de meios inadequados. Isso pode vir a ser considerado abuso de direito.

No capítulo anterior o blog já havia assinalado o disparate do pedido que pretendia obrigar o juiz a aceitar uma “prova” unilateral e absolutamente descabida. Além da utilização indevida de partidos políticos e da avó numa questão de família da qual ela não integra. Interessante que o padrasto não requer nada em nome próprio porque sabe que não tem direito de ficar com o menino. O garoto tem pai e a seu pai deve ser devolvido como bem decidido pelo juiz federal.

O processo agora deverá seguir seus trâmites regulares perante o TRF-1, onde se espera que confirme a bem fundamentada sentença de primeiro grau que, pela primeira vez neste caso, fez justiça, nos termos da Convenção de Haia. E que o TRF-1 resolva logo a questão para o bem estar da própria criança.

O INSTIGANTE TEMA DA VIDA

A temática da concepção e da finitude da vida é desafiadora, quer sob o ponto de vista científico, quer sob o ponto de vista jurídico, porquanto se trata do bem de maior relevo agasalhado pela Constituição Federal e pela legislação penal: a vida. Essa instigante questão é abordada no interessante artigo que se reproduz abaixo:




A VIDA PARA O DIREITO
Antonio Vasconcelos Sampaio*


“Humanidade, Autoconsciência, Comunicação, Expressão da Subjetividade e Racionalidade”.

Resumo: O artigo pretende abordar quais os parâmetros definidores do lapso temporal que compreende o evento vida, tendo este, como eixo central de um sistema jurídico positivado baseado na idéia técnico jurídica.

I - INTRÓITO

Definir o que é vida não é tarefa fácil. Dizer quando começa parece banal, mas é uma questão espinhosa. Não foram poucos os filósofos que tentaram, por sua inquietude, equacionar o conceito de vida. Para entender a complexidade da tarefa, podemos citar como exemplo as mais de 18 tentativas de conceituação constantes no dicionário Aurélio, até mesmo porque, a definição varia de acordo com a convicção religiosa, científica, filosóficas, morais ou jurídico.

Em relação ao início e fim da vida, Hamlet – inesquecível personagem de Shakespeare- já questionava: seremos uma obra de arte, a beleza do mundo, o paradigma dos animais, a quintessência do pó?

II – BOSQUEJO HISTÓRICO

Hipócrates filósofo grego acreditava que a vida começava no momento da concepção, por isso, defendia que, qualquer remédio que colocasse a vida do bebê em risco não poderia ser ministrado na mãe.

Platão, por exemplo, em seu livro República, acreditava que a alma juntava-se ao corpo apenas no momento do nascimento.

Já Aristóteles elaborou a “teoria da animação imediata” onde tenta explicar que a alma se juntará ao corpo, algumas semanas após a concepção, defendendo a tese que o feto tinha sim vida, arriscando que o inicio se daria com os primeiros movimentos do bebê no útero materno. A teoria de Aristóteles foi difundida por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho que acabou sendo recepcionada pelo catolicismo tendo seu ápice no papado de Sixto 5º que condenava a excomunhão á aquelas que praticassem o aborto. Referindo-se aos Concílios antigos, de Lerida e Constantinopla, o Papa Sixto 5º publicou a Bula Effraenatame que condenou qualquer tipo de aborto impondo severas penas a quem o praticasse, e estes só seriam absolvidas pela Santa Sé. Importante destacar que neste documento não se fez qualquer distinção entre feto com potencialidade de vida e o feto sem potencia de vida. Entretanto, nessas idas e vindas, em relação ao aborto, a igreja católica teve sua opinião mudada pelo menos três vezes, quando em 1869, no papado de Pio 9º a igreja assumiu novamente a posição imposta pelo vaticano de condenação ao aborto, e que perdura até os tempos atuais.

III – AS PRINCIPAIS TEORIAS

1) Vida e Religião

Repise-se, que o catolicismo, considerada uma das grandes religiões do planeta, é entre as pouquíssimas que defendem a tese de que na fecundação é que se dá o início da vida, equiparando qualquer tipo de aborto ao homicídio. Nesse sentido, vejamos qual a posição de cada religião:

CATOLICISMO – A vida começa na concepção, quando o óvulo é fertilizado formando um ser humano pleno e não um ser humano em potencial. Por mais de uma vez o papa Bento 16 reafirmou a posição da igreja n contra o aborto e a manipulação de embriões. Segundo o papa o ato de negar o Don da vida, de suprimir ou de manipular a vida que nasce é contrario ao amor humano.

JUDAÍSMO – “A vida começa apenas no 40º dia, quando acreditamos que o feto começa a adquirir forma humana”, diz o rabino Shamai, de São Paulo. “Antes disso, a interrupção da gravidez não é considerada homicídio.” Dessa forma o judaísmo permite a pesquisa com células-tronco e o aborto quando a gravidez envolve risco de vida para a mãe ou resulta de estupro.

ISLANISMO - O início da vida acontece quando a alma é soprada por Alá no feto, cerca de 120 dias após a fecundação. Os Muçulmanos condenam o aborto, mas muitos aceitam a prática principalmente quando há risco para a vida da mãe, e tendem a apoiar o estudo com células-tronco embrionárias.

BUDISMO - A vida é um processo contínuo e ininterrupto. Não começa na união de óvulo e espermatozóide, mas está presente em tudo o que existe – nossos pai e avós, as plantas e os animais e até a água. No budismo os seres humanos são apenas uma forma de vida que dependem de várias outras. Entre as correntes budistas, não há consenso entre aborto e pesquisas com embriões.

HINDUÍSMO – Alma e matéria se encontram na fecundação e é aí que começa a vida. E como o embrião possui uma alma, deve ser tratado como humano. Na questão do aborto, os hindus escolhem a ação menos prejudicial a todos os envolvidos: a mãe, o pai, o feto e a sociedade. Assim em geral se opõem a interrupção da gravidez, menos em casos que colocam em risco a vida da mãe.

Bem se percebe, a busca pela resposta tem grande importância na seara jurídica, pois é através desta que se delimitará a atuação do estado em reposta à conduta humana, o qual deverá tipificar este ou aquele ato, e quando o ato é lícito ou ilícito.

2) Vida e Ciência

Inegável que a ciência deu e vem dando a sua parte de contribuição para a construção jurídica em torno do tema, e durante século XVII é que se constatou melhor entendimento a respeito do início da vida, e foi através do microscópio, invenção de Galileu Galilei – que passou a sua vida toda fugindo da igreja por causa dos seus estudos astronômicos- que a igreja fundamentou a tese de que a vida começa com a união do óvulo com o espermatozóide. Com essa revolução promovida pela física a igreja enfraquece e promove-se neste período o estudo sobre a origem do homem, e, por René Descartes, surge então o proclamas: “Penso, Logo existo”. Que de forma revolucionaria a vida passou a ter uma ligação íntima com o raciocínio e a consciência.Noutra esteira, em relação ao começo da vida, vejamos o que diz as correntes científicas:

VISÃO GENÉTICA – A vida começa na fertilização, quando o espermatozóide e óvulo se encontram e combinam seus gens para formar um individuo com um conjunto genético único. Assim é criado um novo indivíduo, um ser humano com direitos.

VISÃO EMBRIOLÓGICA – A vida começa na 3º semana de gravidez, quando é estabelecida a individualidade humana. Isso porque até 12 dias após a fecundação o embrião ainda é capaz de se dividir e dar origem a duas ou mais pessoas. É essa idéia que justifica o uso da pílula do dia seguinte, e contraceptivos administrados nas duas primeiras semanas de gravidez.

VISÃO NEUROLÓGICA – O mesmo principio da morte vale para a vida. Ou seja, se a vida termina quando cessa a atividade elétrica no cérebro, ela começa quando o feto apresenta atividade cerebral igual á de uma pessoa O problema é que essa data não é consensual. Alguns cientistas dizem haver esses sinais cerebrais já na 1º semana e outros, na 20º semana.

VISÃO ECOLÓGICA – A capacidade de sobreviver fora do útero é que faz do feto um ser independente e determina o início da vida. Médicos consideram que um bebê prematuro só se mantém vivo se tiver pulmões prontos, o que acontece entre a 20º e 24º semana de gravidez. Este foi o critério adotado pela Suprema Corte dos EUA na decisão que autorizou o direito ao aborto.

VISÃO METABÓLICA – Os adeptos dessa corrente, afirmam que a discussão sobre o começo da vida humana é irrelevante, uma vez que não existe um momento único no qual a vida tem início. Para essa corrente espermatozóide e óvulo são tão vivos quanto qualquer pessoa. Além disso, o desenvolvimento de uma criança é um processo contínuo e não deve ter um marco inaugural iguais aos de qualquer outro.

IV – VIDA: REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

A ciência com suas novas tecnologias de “manipulação genética” e “proveta” apresenta uma nova realidade indissociável de umas das questões mais profundas da filosofia que é a Gênese da vida, levando a cabo o entendimento pacífico que a fecundação apontada como momento do início da vida não se consubstancia num momento único, ou seja, o encontro do óvulo com o espermatozóide não é instantâneo e conclusivo. Observa-se que num primeiro momento o espermatozóide após adentrar no óvulo deixa para fora a sua cauda o que somente estará totalmente dentro do óvulo algumas horas depois, ainda assim continuam como duas coisas independentes e distintas o que perdura por um período de 12 a 14 horas. Não obstante, para que haja o encontro dos cromossomos contidos no espermatozóide com os cromossomos contidos no óvulo são necessárias outras 24 horas, segundo afirma o biólogo americano Scott Gilbert no livro Biologia do Desenvolvimento.

Assim, durante o período até 14 ou 15 dias após a fertilização, ainda é possível que o embrião possa dar origem a dois ou mais embriões, e ainda assim, todo esse processo é estabelecido numa das trompas. Para tanto, é necessário que o embrião percorra o longo caminho até o útero buscando fixar-se nele, o que poderá acontecer na 3º semana de gravidez, sob pena de ser abortado espontaneamente e execrado pela menstruação. Por isso, não me parece robusto sustentar que a vida começa com a com a união do espermatozóide e o óvulo.

Um contraponto há que se pontuar. Se por um lado estabelecer o início da vida é adentrar um árido debate filosófico e moral, por outro lado não nos parece questionável o fim da vida, até porque, a Lei 9.434/1997 conhecida como Lei de Transplantes estabelece taxativamente o momento que a vida se encerra. Países como Estados Unidos da America e evidentemente o Brasil, definem o fim da vida como ausência de ondas cerebrais. É a partir desse momento então, que se autoriza a retirada de órgãos para transplante. Nessa definição legal de morte cerebral por analogia, a vida há de ter reconhecido seu marco inicial com o aparecimento dos primeiros impulsos elétricos advindos da atividade cerebral, o que se dá na 8º semana de gravidez, donde o feto, já possui, mesmo que de forma primitiva, o sistema neural e o complexo sistema de órgãos do corpo humano. Assim, após as primeiras conexões do sistema nervoso se estabelecer no córtex cerebral é que se considera que o feto é um ser humano, e para tal, dotado de “humanidade”.

Posto isso, fazendo referencia a Joseph Fletcher, teólogo cristão, pioneiro no campo da bioética no EUA, dispara João Batistiolle, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo:

Fletcher acreditava que para se falar em ser humano, é preciso se falar em critério de humanidade, como autoconsciência, comunicação, expressão da subjetividade e racionalidade.

Nossa Carta Magna, no seu artigo 5º define a inviolabilidade da vida humana, observa-se que se trata da vida humana e não de qualquer vida, assim, a definição de vida vai além das funções biológicas, incluindo a consciência, capacidade para raciocinar, escolher, decidir, ou seja, tudo aquilo que é inerente a pessoa humana para tornar-lhes vivo e único no universo, por outro lado, à aquilo que não tem consciência nem raciocina não poderia ser dotado de vida humana. Por obvio, o embrião tem alguma vida, caso contrario não evoluiria, mas este em nenhum momento foi protegido pela constituição, pois quando a nossa carta magna fala de vida humana não atinge os embriões.

Outro aspecto ético que é fundamental, é o da relação entre os seres, entre um “eu” e um “tu”, e dentro dessa perspectiva é difícil visualizar o embrião como um “tu”, até porque, o embrião é apenas uma possibilidade de vida, com grandes possibilidades de não se tornar uma gravidez, assim como o homem vivo é um morto em potencial, mas ainda sem estar morto, o embrião é uma vida em potencial sem ainda ser considerado vida humana.

V – CONCLUSÃO

Por fim, como os avanços científicos criaram a morte encefálica, definida como o momento em que o cérebro para de funcionar, por dedução lógica, incontestável o entendimento de que a vida começa quando o cérebro forma as primeiras terminações nervosas promovendo os primeiros impulsos elétricos. Assim, bem delineada está o início da vida para o direito.

Repise-se, que o direito deverá estar sempre galgado em bases técnico-jurídicas e nunca em considerações morais ou religiosas. Deverá ser totalmente independente dos quesitos impostos pela ética religiosa dogmática, até mesmo porque os critérios deverão estar fundamentados na ciência e na ética secular da razão.

Em sede conclusiva, não há que olvidar que ao direito não cabe conceituar e estabelecer bases para os sentimentos. Indelegável é a sua obrigação de construir parâmetros conceituais para o evento vida e morte, logicamente bebendo nas fontes das ciências biomédicas. O direito não declinou, adaptou-se aos novos parâmetros clínicos, rompendo todos os paradigmas e se adequando ao conceito de morte cerebral, estabelecendo novas bases e diretrizes que acabou por emergir as leis 9.434/97 (Lei de transplante) e 11.105/05 (lei de Biosegurança).

Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 281.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação / aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2002.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
MONTENEGRO, Rezende, Obstetrícia Fundamental Ed. Guanabara, Edição 07, pgs. 619 Abril 1995
SOCIOLOGIA CIENCIA E VIDA, ano II, n° 18, pg21, Ed. Escala, Setembro, 2008
COORÊA, Mario Dias, NOÇÕES PRÁTICAS DE OBSTETRÍCIA 12ª Ed, pg 290, Ed.Medsi, , 1999
FREITAS, Fernando, MARTINS, Sérgio, RAMOS, José, MAGALHÃES, José, Rotinas em Obstetrícia, 4º Ed, São Paulo: ArtMed, 2002, p. 60 / 68
SUPER INTERESSANTE, Quando começa a vida? Ed. Abril, Ed. 21, pgs. 56 / 64, Nov 2005
ÉPOCA, Sociedade X Supremo, Ed. Abril, Edição 20, pgs. 68 / 69, Out 2004

*Bacharel em Direito pela Unisulbahia. Pós-Graduando em Direito Militar pela Universidade Castelo Branco.

Extraído do site Direito Positivo

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF



Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para sexta-feira (31/07)


10h – Reunião plenária do Grande Júri - Prêmio Fundação Bunge 2009.
Local: Palácio da Justiça. São Paulo-SP

30 julho 2009

FIM DE EXPEDIENTE

O Andrade captou bem porque o mercado jurídico, especialmente criminal, não tem crescido tanto quanto cresce substancial e assustadoramente a criminalidade no Brasil.





PROCURADORES CONDENADOS POR FRAUDE EM CONCURSO DO MP-SP



Os procuradores de Justiça Artur Pagliusi Gonzaga e Roberto da Freiria Estevão foram condenados à perda da função pública, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de multa civil, correspondente a 20 vezes o valor dos vencimentos que recebem hoje, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (29/7), por maioria de votos, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O colegiado do TJ paulista ainda aplicou a pena de cassação da aposentadoria de Artur Pagliusi. Os dois respondem Ação Civil Pública por improbidade administrativa. São acusados de fraudar e frustrar a licitude de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, ocorrido em 1999. Ficaram vencidos os desembargadores Laerte Sampaio, Barreto Fonseca e Antonio Carlos Malheiros. Cabe recurso aos tribunais superiores.

A punição exemplar é inédita na história da instituição paulista. Os dois respondem por violação de sigilo. O motivo seria o vazamento de informações sobre questões do 81º concurso público de ingresso na carreira de promotor de Justiça, em 1999. Depois de responder ação penal e serem condenados em primeira instância, os dois enfrentam ação de improbidade administrativa e outra para a perda do cargo. O concurso foi anulado em 31 de janeiro de 2000, quando deveria acontecer a prova oral.

As informações são de Fernando Porfírio, do Conjur.

SETE FRAUDADORES DA SUDAM DENUNCIADOS PELO MP/TO

O Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) denunciou à Justiça Federal Francisco Hyczy da Costa, Frederico Silva da Costa, Francisco Costa Neto, Norma Botosso Seixo de Brito, Celmi Miranda Lima, José das Graças Feio e Abdias Nóbrega de Araújo, por apropriação ilícita de recursos provenientes da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Mediante diversas fraudes, os denunciados fizeram aprovar em dezembro de 1999 financiamento para o projeto Forasa Indústria Alimentícia S/A com a finalidade de implantar uma unidade de processamento industrial de tomate. A empresa recebeu R$ 4.796.020,00, referentes a quatro parcelas liberadas no ano de 2000 e, como contrapartida, deveria investir o mesmo valor disponibilizado.

Francisco Hyczy, Frederico Silva, Francisco Costa e Celmi Miranda deixaram de investir a totalidade dos recursos liberados para a empresa, apropriando-se de toda a quantia. A denúncia aponta que os acusados não tinham intenção de dar impulso ao projeto, mas precisavam comprovar os investimentos à Sudam. E, para isso, falsificaram documentos, como notas fiscais diversas, contratos de prestação de serviços, cheques e recibos. As atas de assembleia geral simulavam o aumento do capital social da Forasa, apontando o depósito de mais de R$ 1,5 milhão na conta da empresa, com extratos enviados à Sudam. Mas os valores eram imediatamente sacados e desviados como pagamento para serviços não executados, a cargo das empresas Aliança Projetos e Construções Ltda, Gebepar S/A e Campina Verde Ltda, estas últimas geridas por Francisco Hyczy, o que facilitava a emissão das notas falsas. Nem mesmo o endereço da Aliança Construções foi localizado pela fiscalização fazendária.

Para acobertar a não aplicação dos recursos, José das Graças e Abdias Nóbrega, servidores públicos federais lotados na Sudam, fiscalizaram o empreendimento e relataram que ele estava sendo executado regularmente, comprovando os serviços e aquisições das notas falsas, além de fazer constar no relatório a realização de várias obras de construções civis inexistentes. A manifestação dos dois servidores possibilitou a liberação de mais três parcelas dos recursos. Perícia realizada pela Polícia Federal no imóvel onde deveria ter sido erguido o parque industrial da empresa constatou a ausência de benfeitorias, estando o terreno desprovido de qualquer tipo de utilização relacionado com o empreendimento. No local foi realizado plantio de melancia em uma área aproximada de cinco hectares.

Francisco Hyczy da Costa, Frederico Silva da Costa, Francisco Costa Neto, Norma Botosso Seixo de Brito e Celmi Miranda Lima estão sujeitos às penalidades previstas nos artigos 171 (estelionato), § 3º, 312 (peculato), § 1º, 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código do Penal, combinados com os artigos 29, 69 e 71 também do CP. José das Graças e Abdias Nóbrega responderão por peculato e falsidade ideológica. As sentenças podem chegar a 22 anos de prisão.

Extraído do site da PGR.

Nota do blog:

Somente dez anos depois dos fatos foi possível levar às barras da justiça sete fraudadores da SUDAM. Devem ter gasto toda a grana que desviaram e o resto que sobrou ainda vão pagar advogados para se manterem livres eternamente. Não há informações sobre eventuais medidas de ressarcimento do erário. Até transitar em julgado eventual sentença criminal quanto tempo mais levará? Mais dez anos, no mínimo. Até lá, quem sabe, prescrição ainda que pela pena concretizada na sentença, se for o caso.

Notoriamente envolvida numa avalanche de escândalos de financiamentos fraudulentos a SUDAM foi extinta em 2001, pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.

Mas foi reimplantada pelo presidente Lula através da lei complementar 124/07.

Só no Brasil.

UMA JUÍZA "PORRETA" DEMAIS

Seguindo o link do site Espaço Total encontrei o blog do Gerivaldo Neiva e, neste, a reprodução de uma entrevista à revista Muito, do grupo A Tarde, de Salvador, Bahia. Confesso que fiquei bastante tocado com a história de vida da entrevistada. Um exemplo de superação. Uma prova de que, apesar dos pesares, de toda sorte de dificuldades decorrentes da pobreza e do preconceito racial, etc. a pessoa pode alcançar ascensão social e profissional com honestidade, perseverança e coragem. É claro que não é fácil e requer muita luta e obstinação. Imagine-se o sacrifício pessoal, as humilhações, as preterições sofridas. Mas é possível vencer as adversidades sem necessidade de se enveredar por caminhos obscuros.

Embora “nunca antes na história deste país” se tenha vivido uma crise moral da magnitude que ora se atravessa, a entrevista mostra que do seio do povo ainda brotam corações e mentes firmemente alicerçados em princípios que primam pelo respeito, pela vergonha, pela dignidade e pela solidariedade com o ser humano. Foi uma grande honra conhecê-la, Meritíssima. Saravá.

Leia abaixo a entrevista:









É SEMPRE O NEGRO O DELINQUENTE
Entrevista com a juíza Luislinda Valois Santos

Em 1984, a baiana Luislinda Valois Santos tornou-se a primeira juíza ne­gra do País. Não à toa, também foi quem proferiu a primeira sentença contra racis­mo no Brasil. Em 28 de setembro de 1993, condenou o supermercado Olhe Preço a indenizar a empregada domésti­ca Aíla de Jesus, acusada injustamente de furto. Aos 67 anos, lança em agosto seu primeiro livro, O negro no século XXI.

Como foi sua infância? Imagino que não tenha tido muitos recursos...
Faça uma pequena ideia (risos). Mi­nha mãe era lavadeira e costureira e meu pai era motorneiro de bonde. Minha infância foi miserável, mas meus pais sempre primaram pela educação e pela nossa saúde. Quan­do eu tinha 9 anos, estava começan­do a estudar, um professor pediu um material de desenho e meu pai, coi­tado, não pôde comprar o que ele pediu, mas comprou outro. Quando cheguei à escola, feliz da vida, ele disse: "Menina, se seu pai não pode comprar o material, deixe de estu­dar e vá aprender a fazer feijoada na casa dos brancos". Imagine como foi marcante pra mim (chora). Saí cho­rando. Mas sou muito impetuosa. Voltei, fui em cima dele efalei: "Não vou fazer feijoada para branco, não. Vou é ser juíza e lhe prender". Em ca­sa, ainda tomei uma baita surra do meu pai. Naquela época, não se po­dia desrespeitar professor.

Começou a trabalhar cedo?
Com 7 anos, quis aprender datilo­grafia e, para pagar o curso, minha mãe sugeriu que eu lavasse aquelas fraldas de pano que se usava na épo­ca. Aí fiz isso. Mas, trabalhar real­mente, comecei com 14 anos, como datilógrafa. Comecei na Companhia Docas da Bahia e, logo em seguida, minha mãe tinha acabado de mor­rer, me arrumaram um trabalho no DNER (Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, hoje Dnit). Fui crescendo lá: trabalhei como escre­vente, escriturária, chefe de orça­mento. Estudei filosofia, não con­cluí, depois comecei teatro, mas meu pai não me deixou cursar, disse que era coisa de prostituta. Aí, um dia, decidi fazer direito. Já tinha uns 34, 35 anos. Me inscrevi e passei na Universidade Católica. Me formei aos 39 anos, no dia 8 de dezembro e, no dia 9, começaram as inscrições para o concurso de procurador do DNER. Passei em primeiro lugar no Brasil. Mas não pude assumir aqui.

Por que não?
A pessoa que passou em último tam­bém era daqui da Bahia. Como eu não tinha padrinho político, algu­mas autoridades me puseram numa sala e falaram: "Doutora, precisa­mos da sua vaga aqui. Vamos lhe oferecer Sergipe ou Paraná". Aí fa­lei: como vocês estão me mandando embora, vou logo para longe. Fui para o Paraná. Com 90 dias, o chefe da procuradoria de lá se aposentou e fui designada para a vaga dele. Morei lá quase 8 anos.

Li que, antes de estudar direito, a senhora participou de um concurso de beleza. Como foi isso?
Trabalhava no DNER, tinha uns 20 anos, e um dia me chamaram na diretoria e falaram: “estão abrindo um concurso da Mais Bela Mulata e você vai ser a nossa miss” (risos). Aí eles foram falar com meu pai. Era de maiô e tudo, imagine... Meu pai fi­cou bastante reticente, mas por fim pediu a seu Rangel, que era o chefe do administrativo, para assinar um documento se responsabilizando pela minha integridade física (risos). A integridade física da época era a tal da virgindade, a preocupação era essa. Teve várias etapas. As mais im­portantes foram no Forte de São Marcelo e na Rua Chile, que era o point. Ganhei como Miss Simpatia.

E como se tornou juíza?
Estava em Curitiba e vim de férias pa­ra cá, soube do concurso pelo jornal A TARDE, que meu pai comprou. Fa­lei: pronto, é agora. No dia seguinte, fiz a inscrição e as provas. Aí, uma noite, o telefone tocou e a menina disse que eu tinha sido aprovada. Acordei meia Curitiba, né? (risos). O fato de ser a primeira juíza negra do Brasil só me dá responsabilidade. Até hoje só temos dois ministros ne­gros nos tribunais superiores. Por que isso? A inteligência não é priva­cidade de nenhuma raça. Até por­que só existe uma raça, a humana. Ser juíza não é difícil. É só ter bom senso, estudar de manhã, meio-dia, de tarde e de noite e gostar de lidar com gente. Não pode pensar que, só porque o cidadão é marginal, ele já merece estar enclausurado. Primei­ro se vai ver por que aquele sujeito virou marginal. A sociedade é quem escolhe quem vai delinquir. E te digo mais: nesse momento, a sociedade escolheu que é o negro, pobre, jo­vem, da periferia. Na hora que se tem de condenar, se não tiver a quem condenar, se condena o ne­gro, mesmo que ele ainda esteja no ventre da mãe.

A senhora falou que não é “porque o ci­dadão é marginal que já merece estar en­clausurado”. A sociedade espera uma resposta, de todo modo.
A sociedade não colabora para que as pessoas não cheguem a delinquir. O que é que se tem de dar? Oportu­nidades. Primeiro, educação de qualidade e continuada. Imagine uma pessoa que tem oito, dez filhos, se depara uma manhã sem ter o pão para alimentar seus filhos. Se não ti­ver muito equilíbrio, faz bobagem.

Já se viu diante de um caso desse? Como a senhora agiu?
Já, no interior. Resolvi da seguinte forma: fui até o prefeito e consegui um serviço de jardinagem para ele. A pena que dei foi que, com o primei­ro salário, ele pagasse o que tinha pego. Nunca mais ouvi falar que es­se rapaz fizesse nada de ilegal. Digo sempre o seguinte: se tiver eu e uma loira juntas, o que sumir primeiro, fui eu que peguei. É sempre o negro que é o delinquente de hoje.
No seu trabalho como juíza, ainda sofre muito preconceito?
Sou a sétima juíza mais antiga do Es­tado e nunca consegui ser convoca­da para o Tribunal. Me sinto prete­rida. Tenho certeza de que já era pa­ra eu ser desembargadora há muito tempo, preencho todos os requisi­tos. Para se saber o que é racismo, é só ficar negro por 48h. Certa vez, no juizado de Piatã, aproveitei o tempo para arrumar uns processos. Che­gou uma advogada e falou: 'O juiz vem hoje?'. Eu aí fiz um sinal para a moça não dizer que era eu. A advo­gada ficou lá, reclamando que juiz nunca chegava na hora, coisa e tal. Na hora da audiência, subi, pus a to­ga e, quando ela me viu, não acertou fazer nada. Tive de adiar a audiên­cia. Falei: 'Tenha paciência, a senho­ra toma um chazinho de erva-cidreira e, amanhã, nós continuamos'. Precisa maior racismo do que esse?

A senhora proferiu a primeira sentença contra racismo no Brasil. Como foi a re­percussão do caso?
Me lembro bem. Aíla Maria de Jesus foi a um supermercado e quando es­tava saindo, o segurança a humi­lhou, disse que ela tinha posto na bolsa um frango congelado e dois sabonetes. Ela falou que, se ele cha­masse a polícia, ela abriria a bolsa. Aí, a polícia chegou e viu que não ti­nha nada. Na época, a repercussão foi que o feitiço virou contra o feiti­ceiro (risos). Comecei a receber ameaças, o pessoal ligava para a mi­nha casa dizendo: "Onde é que essa negra faz supermercado?" Fiquei com medo e pedi afastamento, re­solvi voltar para Curitiba. Aí fui ao banco com meu filho, me sentei e ele foi resolver as coisas para mim. Passou um tempo o segurança ficou meolhando, depois veio outro, depois veio o gerente. E eu lá sem saber o que fazer. Pensei: se eu me mexer para pegar minha car­teira de juíza, eles podem pensar que eu estou armada e me matar. Quando meu filho voltou, criei alma nova. Ele falou: "O que é isso com minha mãe?". E o gerente respondeu: "Ela ficou muito tempo aí sentada". Chorei a tarde inteira.

No livro O negro no século XXI, a senhora diz que "a Justiça é inacessível ao negro pobre". A senhora é uma das idealizadoras do Balcão de Justiça e Cidadania, que atende moradores das pe­riferias. Isso vem melhorando?
Sim. Criei o Balcão de Justiça e Cidadania, o Justiça Bairro a Bairro, Justiça Itinerante da Bahia de Todos-os-Santos e o programa Justiça, Escola e Cidadania, para levar a Justiça às escolas públicas. Recebi em Brasília, em 2006, o Primeiro Premio de Acesso à Justiça, pelo trabalho desenvolvido pelo Balcão. A ideia é resolver conflitos pela mediação, inclusive divórcios, separações, pensão alimentícia, que são os casos mais frequentes. As pessoas acham que, para ir até a Jus­tiça, têm de estar com uma roupa muito arrumada, mas não precisa nada disso. Hoje, trabalho no juizado da Unijorge, que eu implantei.

Por que a Justiça na Bahia é uma das mais lentas no Brasil?
Primeiro, temos um número pequeno de magistrados e um número inaceitável de desembargadores. No Paraná, que é bem menor que a Bahia, são 120 desembargadores. Aqui, são apenas 35. É humanamente impossível. E a falta de re­cursos colabora bastante negativamente.

O movimento negro muitas vezes pleiteia políticas específicas, como as cotas. Isso não fere a Constituição, que diz que "todos são iguais perante a lei"?
Não se pode igualar os desiguais. Tudo que é inferior é encaminhado ao negro. As cotas são importantes, mas não permanentemente, por­que senão parece esmola. É enquan­to se equipara o ensino público e pri­vado. O problema é que a qualidade da escola pública não melhora.

A maioria das vítimas de homicídio em Salvador são jovens negros. Qual é a par­cela de responsabilidade da Justiça? Há apenas duas varas do júri para julgar es­ses casos.
Depois da visita a presídios, resolvi criar um projeto: Inclua no trabalho e na educação e exclua da prisão, para ocupar os jovens da periferia. A te­levisão fica com aquele 'compre, compre, compre'. O adolescente vê um tênis e quer adquirir, seja como for. Pai e mãe também não têm con­dições, saem para trabalhar, deixam o menino sozinho. O que acontece? O traficante vai e coopta. O poder pú­blico é culpado por não dar condi­ções para as famílias terem uma vida mais digna. Isso tudo vai desaguar no Judiciário, e falta estrutura.

No livro, a senhora também fala sobre aborto. É a favor da descriminalização?
Acho que se trata o assunto olhando somente a mulher pobre. A mulher rica faz aborto a todo instante, mas isso não vem a público, ela não mor­re, nem é presa. Acho que tem de deixar de ser crime, sim. Ninguém aborta porque quer.

A senhora é de santo, e o pastor Márcio Marinho, da Igreja Universal, assina a contracapa do seu livro. Como é a relação de vocês?
Me criei no candomblé, sou filha de Iansã. Acho que, primeiro, não se deve olhar a religião da pessoa,mas sim quem ela é. Já fiz parcerias com a Igreja Universal, e eles sempre cum­priram o papel deles.

Entrevista publicada em Muito, revista semanal do grupo A Tarde, domingo, 26 de julho de 2009, #69.
Texto: Tatiana Mendonça
Fotos: Rejane Carneiro

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF



Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta quinta-feira (30/07)

10h - Reunião com juízes de primeira instância de São Paulo
Local: Auditório do prédio Conde de Sarzedas 100

13h - Visita ao Fórum João Mendes Júnior
Local - Centro de São Paulo

13h55 - Visita ao Juizado Especial Cível
Local: Centro

16h - Reunião com desembargadores
Local: Tribunal de Justiça de São Paulo

18h30 - Visita ao governador José Serra
Local: Palácio do Governo

20h - Coquetel seguido de jantar
Local: Hotel Maksoud Plaza

29 julho 2009

FIM DE EXPEDIENTE

Muita gente busca alcançar dinheiro e poder não importando como. O balão apresenta a pior das alternativas e, infelizmente, a que tem atraído muitos jovens de periferia em áreas dominadas pelo tráfico. Uma tragédia nacional em dois quadrinhos. Duro, cruel e real.


Extraído de Tiras Nacionais

TJ-PB AFASTA OUTRO JUIZ DE VARA CÍVEL CAMPINA GRANDE



Em sessão administrativa extraordinária realizada na segunda-feira, 27/7, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, instaurar procedimento disciplinar contra o juiz titular da 6ª vara cível da comarca de Campina Grande, Bartolomeu Correia de Lima Filho. O magistrado está sendo acusado de beneficiar, em tese, determinados escritórios de advocacia com liberação de alvarás de valores significativos. O relator do processo foi o corregedor-geral de Justiça, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Por maioria de votos, os desembargadores decidiram ainda afastar, provisoriamente, o magistrado de suas atividades pelo prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do acórdão, podendo ser prorrogado por igual período. O acórdão deverá ser publicado ainda esta semana.

No final da mesma sessão administrativa, por sorteio eletrônico, foi escolhido o desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro para relatar o procedimento disciplinar, que tem como base o relatório nº 999.2009.000484-0/001, referente à Correição Extraordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça na 6ª vara cível de Campina Grande.

Antes, o Tribunal já havia afastado o juiz da Quinta Vara Cível. Confira em: TJPB AFASTA JUIZ DA 5A.VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE

Com informações do site Migalhas Quentes.

CORREGEDOR-FEDERAL QUER APURAR DIVULGAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS DE INVESTIGAÇÃO NO MARANHÃO

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, solicitou ao corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região, desembargador Olindo Herculano de Menezes, que forneça, no prazo de 48 horas, informações sobre as providências adotadas por aquela regional em resposta à divulgação da degravação de conversas telefônicas obtidas mediante a quebra de sigilo telefônico autorizada pela Justiça Federal do Maranhão.

O conteúdo das degravações foi divulgado pela mídia impressa e eletrônica a partir do dia 23 de julho apesar de estar submetido ao regime de publicidade restrita, nos termos do artigo 8º da Lei 9307, de 23 de setembro de 1996. As conversas divulgadas integram os autos do inquérito policial nº 2007.37.00.001750-7, em tramitação na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, onde se encontram provisoriamente arquivados desde 21 de maio.

Publicidade restrita

Em maio, o Conselho da Justiça Federal (CJF) estabeleceu diretrizes para o tratamento de processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2 graus. O objetivo foi coibir abusos causados pela divulgação indevida de dados e aspectos da vida privada de réus investigados e indiciados, obtidos mediante a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico ou de informática.

Cabe à autoridade judicial competente a decretação e o levantamento da publicidade restrita dos processos e procedimentos de investigação criminal. Em caso de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, as gravações que não interessarem à prova dos fatos apurados no processo ou investigação serão inutilizadas, mediante autorização judicial, a requerimento do Ministério Público ou da parte. A medida prevê, também, que os sistemas processuais devam garantir o sigilo das informações, tanto para os processos digitais como para os processos físicos.

Pela norma, é proibido a magistrados, servidores, autoridades policiais e seus agentes fornecer informações contidas em processos de publicidade restrita a terceiros ou à imprensa. A violação à norma implica instauração de processo administrativo disciplinar.

Por sua vez, o corregedor-regional da Justiça Federal da 1ª Região em exercício, desembargador Mário César Ribeiro, em resposta ao corregedor-geral da Justiça Federal e integrante do Superior Tribunal de Justiça, ministro Hamilton Carvalhido, informou que pediu esclarecimentos ao juiz federal Ney Barros Bello Filho, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, sobre a divulgação de dados submetidos à publicidade restrita. O juiz tem o prazo de cinco dias úteis para responder à Corregedoria-regional.

Fonte: STJ

CNJ E CNMP NA VISÃO DE UM EX-CONSELHEIRO



VIGIANDO OS VIGIAS

(Uma breve história dos novos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público) ([1])

Antonio Umberto de Souza Júnior ([2])

Desde que os filósofos começaram a dedicar-se ao tema do poder político, dois aspectos intercomplementares sempre mereceram especial atenção: a distribuição das funções essenciais dos Estados entre seus agentes políticos e as limitações ao exercício destas funções. Iludidos pela expressão lingüística, não foram poucos os pensadores e parlamentos que endossaram a idéia de separação de poderes, atribuída, em especial, às obras de ARISTÓTELES, LOCKE e, sobretudo, MONTESQUIEU.([3])

A herança da famosa expressão tatua o próprio texto constitucional brasileiro em vigor (CF/88, art. 2º), renovando o prestígio a uma tradição de retórica constitucional inventada já no Império (Constituição Imperial de 1824, art. 9º) e de resto presente nas constituições dos demais países, como regra.

Fala-se em ilusão e em retórica constitucional porque, bem vistas as coisas, não se consagra na nossa realidade constitucional a concepção separatista, salvo sob uma perspectiva estritamente orgânica. Ao oposto, o que se extrai do conjunto normativo que estabelece os parâmetros fundamentais de funcionamento da república brasileira é um intrincado esquema de – lembrando O Federalista – freios e contrapesos no tocante às funções estatais essenciais, na esteira, aliás, do que já defendia MONTESQUIEU, ao ponderar que, porque “todo homem que possui poder é levado a dele abusar [...], é preciso que pela disposição das coisas o poder limite o poder”([4]).

Em outras palavras: à idéia de divisão funcional do poder não se pode dissociar, sob pena de propiciar insuportável desequilíbrio institucional, a idéia de limitação do poder jurídico.

Dentro do espírito de um móbile com funções reciprocamente limitadas e limitadoras o poder político tem sido distribuído entre várias agências estatais, ou seja, as agências estatais, concentradas entre os “três poderes”([5]) são, simultaneamente, sujeito e objeto de controle. São inúmeros os exemplos de tais mecanismos recíprocos de controle: o direito de veto e de editar medidas provisórias pelo Executivo, a liberdade para edição de regimentos internos e a reserva exclusiva de iniciativa de projetos de lei do interesse do Judiciário e a fiscalização da execução orçamentária pelo Parlamento são, dentre muitos, bons exemplos destas intrusões constitucionalmente adequadas.

Neste contexto de fartura de mecanismos recíprocos de controle, assume grande protagonismo o Poder Judiciário. Afinal, a partir da previsão constitucional, explicitada na Constituição redemocratizadora de 1946, de que lei nenhuma poderá cogitar de retirar do Judiciário a incumbência de examinar lesões ou ameaças (CF/88, art. 5º, XXXV), o sistema brasileiro de distribuição funcional do poder parece concentrar neste “sempre menos perigoso”([6]) poder o direito à dicção da última palavra.

Contudo, tal primazia constitucional impõe controle também, sob pena de ser a Constituição brasileira surda à advertência de MONTESQUIEU. Tal controle se dá, em verdade, por diversos modos:

a) internamente, pelo manejo dos recursos pelas partes ou terceiros insatisfeitos (controle técnico), pela ação fiscalizadora das corregedorias (controle disciplinar), pela captação das queixas pelas ouvidorias judiciárias (controle eclético), pelos órgãos internos de controle (controle administrativo e financeiro) e, ainda, pela atuação dos diversos conselhos locais ou especializados (de que são exemplos o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho);

b) externamente, pela participação do Executivo e, para cargos judiciais de maior relevo, do Senado Federal na designação de membros dos tribunais (controle político), pela possibilidade de impeachment de Ministros do Supremo Tribunal Federal a ser processado e julgado no Parlamento da União (controle jurisdicional), pela ação fiscalizadora do Ministério Público (controle eclético) e das cortes de contas (controle administrativo e financeiro) e, ainda, pelo controle social desempenhado pela mídia e pela opinião pública.

Situação similar vive, institucionalmente o Ministério Público: recebeu enormes tarefas do texto constitucional, que apostou suas fichas na coletivização das tutelas judiciais como atalho para o combate à crise da morosidade judicial e, ao mesmo tempo, para propiciar efetiva proteção a direitos difusos e coletivos quase nunca defensáveis individualmente. E, em ambiente de ampla autonomia e independência, também emerge a necessidade de aprimoramento dos sistemas de controle.

A constatação de que a autonomia e independência dos tribunais e dos órgãos do Ministério Público acabaram por produzir ilhas de poder formou o caldo argumentativo necessário para que se concebesse a idéia de criação de novos órgãos constitucionais que concentrassem, sem prejuízo da manutenção do rico manancial de possibilidades de controle e fiscalização, as funções de monitoramento e planejamento das atividades destes importantes atores da atividade jurisdicional.

Em tal perspectiva, após intensos (e tensos) debates, especialmente no âmbito da magistratura, medrosa pelo risco de ingerência externa à sua atuação funcional, foram criados o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu ao texto vigente os arts. 103-B ([7]) e 130-A.([8])

Tais conselhos, a par de modestas diferenças no número de membros (quinze no CNJ e quatorze no CNMP) e no índice de concentração de membros oriundos das carreiras respectivas (60% de magistrados no CNJ e 57% de promotores estaduais e procuradores da União no CNMP), receberam atribuições constitucionais praticamente idênticas:

a) zelar pela autonomia administrativa e financeira dos órgãos a eles vinculados, inclusive mediante poder regulamentar, de cunho autônomo como já admitiu o STF ([9]);

b) controlar a observância dos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, no âmbito dos órgãos a eles vinculados, com poderes para desconstituir e rever atos praticados e determinar providências saneadoras;

c) exercer a competência disciplinar em caráter originário, avocatório e revisional, inclusive quanto a seus serviços auxiliares e, no caso do CNJ, às serventias extrajudiciais de registros e de notas;

d) elaborar relatórios de suas atividades e dos órgãos a eles vinculados, a serem apresentados ao Congresso Nacional.

O fato de nascerem como irmãos gêmeos do poder constituinte derivado revela enorme afinidade de preocupações, a começar pela auto-afirmação institucional. Momento crucial para tal auto-afirmação foi a rejeição do pedido de declaração de inconstitucionalidade, em ação direta que questionava a criação do Conselho Nacional de Justiça, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros([10]).

Tal julgamento acabou por consolidar a existência, à época tão controvertida, da nova instituição, frustrando o aborto desejado por certos segmentos da magistratura.

Ambos conselhos experimentaram trajetória similar, dedicando-se a atacar, por meio da edição de resoluções, os focos de imoralidade administrativa (nepotismo, exageros remuneratórios e exercício paralelo de outras atividades, profissionais ou não) e a assegurar o imediato e pleno vigor das principais inovações da Emenda 45 mais diretamente ligadas às respectivas carreiras (clareza e objetividade dos critérios de promoção por merecimento, lisura nos concursos públicos, definição de atividade jurídica como requisito constitucional de ingresso na magistratura e no ministério público), afora intensa atividade de processamento e julgamento de demandas de controle oriundas de dentro e de fora das instituições.

O futuro próximo aponta para a priorização de outros objetivos: o planejamento estratégico e o combate multidirecional à ineficiência das atividades jurisdicionais e ministeriais, em mais um capítulo dessa ainda breve história de duas instituições que, ao cabo, agem sempre no intuito de resgatar a respeitabilidade do sistema de justiça, tornando-o, a um só tempo, mas ágil, transparente, moderno e ético.

Notas do autor:
1. Artigo adaptado de texto destinado à apresentação da Oficina O PAPEL DO CNJ E DO CNMP E OS RESULTADOS PRÁTICOS, no CONGRESSO BRASILEIRO DE CARREIRAS JURÍDICAS DE ESTADO, realizado em junho/2008, em Brasília.
2. Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (biênio 2007/2009). Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Mestre em Direito e Estado pela Faculdade de Direito da UnB – Universidade de Brasília. Doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professor universitário. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT/TST.
3. Para uma visão histórica e crítica da evolução do conceito de separação de poderes: SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto de. O Supremo Tribunal Federal e as questões políticas. Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 27-54.
4. MONTESQUIEU. O espírito das leis. Trad. Cristina Murachco, 2. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 166.
5. Em aritmética imprecisa, pois certas instituições não se acomodam confortavelmente em nenhum dos 3 (por exemplo, o Ministério Público).
6. MADISON, James; HAMILTON, Alexander, e JAY, John. Os artigos federalistas, 1787-1788: edição integral. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 479.
7. “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º. O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.”
8. “Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos Estados;
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º. Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.”
9. ADC-MC 12, Rel. Min. CARLOS BRITTO, j. 16.2.2006, DJU 1.9.2006.
10. STF, ADI 3367, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, j. 13.4.2005, DJU 17.3.2006.


Extraído do Boletim Mensal de Doutrina e Jurisprudência do CNJ, número 03, abril de 2009.

ATOS SECRETOS TAMBÉM NO TJ-MINAS GERAIS

A descoberta é do jornal O Estado de São Paulo, edição de sábado último, como se vê abaixo.


A prática da edição de atos secretos não está restrita ao Senado e também foi adotada pela Justiça mineira. Em um período de duas décadas, de 1989 até o ano passado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) editou pelo menos 102 atos normativos "reservados", ou seja, que não foram publicados. Entre os atos estão ordens de serviço, portarias e resoluções.

Conforme o próprio TJ-MG, 12 resoluções reservadas à presidência do tribunal, nos anos de 1989 e 1990, regulamentaram vencimentos de magistrados, sendo que uma regulamentou a conversão em espécie de férias-prêmio para juízes, desembargadores e servidores.

O vencimento de magistrados também é objeto de uma portaria (494/1989), reservada à presidência. No ano seguinte, em 1990, uma outra portaria (612) restrita à chefia do tribunal, que disciplinou a utilização de veículos oficiais, não foi publicada. Medidas secretas trataram, ainda, de comissões sindicantes e férias de servidores e da 1ª instância da Justiça.

O Estado obteve na última semana uma lista com os números dos 102 atos reservados. No entanto, por meio de consulta pela internet, na página do TJ-MG, o conteúdo dessas determinações ou decisões não está disponível para esclarecimentos. Além da presidência, alguns atos do tribunal mineiro aparecem como restritos à diretoria-geral da corte. No período, 12 desembargadores passaram pela presidência do TJ-MG. A informações são do jornalista Eduardo Kattah.

Leia a reportagem completa em Justiça mineira adota atos secretos

Tomando conhecimento do noticiário o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, solicitou na segunda-feira (27/07) informações ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sobre a existência de atos administrativos que teriam sido editados pelo Tribunal “de modo reservado ou sem a devida divulgação própria dos atos de poder”, conforme noticiado pelo jornal Estado de S. Paulo no último sábado (25/07).

Em ofício, o ministro ressalta a necessidade de esclarecimento dos fatos “particularmente em atenção ao compromisso de todos os órgãos do Poder Judiciário com a transparência e publicidade de suas condutas e procedimentos”. As informações são do CNJ.

Nota do blog

O pior é que se receia não seja a justiça de Minas Gerais a única a adotar tais práticas. Se o CNJ procurar é bem provável que encontre outros órgãos judiciários com igual proceder. Os tribunais brasileiros estavam acostumados, como ilhas de poder, a fazer o que bem entendiam, especialmente em matéria administrativa. Adotavam procedimentos segundo as conveniências locais e os interesses dos integrantes de suas mesas diretoras, vez que não havia qualquer órgão que lhes censurasse ou corrigisse suas falhas.

O CNJ veio já tardiamente e tem enfrentado uma tarefa hercúlea. O ministro Gilson Dipp tem se destacado de maneira absolutamente exemplar no exercício de seu poder de correição. Sem demonstrar vaidade nem prepotência tem encarado todas as questões com muita seriedade, imparcialidade e sobriedade. E, sobretudo, tem tomado providências em todos os casos que lhe chegam ao conhecimento e são muitos. Tem sido um gigante na defesa intransigente da coisa pública e da melhoria do judiciário brasileiro. Seu enorme esforço não pode passar despercebido. Merece referência e reverência.

O CNJ poderia aproveitar a oportunidade para baixar uma Resolução que proíba o pagamento de despesas pelos tribunais cujos atos de qualquer natureza (contratos, atos, resoluções, decisões administrativas, etc.) não tenham sido devidamente publicados no órgão oficial de cada tribunal.

28 julho 2009

FIM DE EXPEDIENTE - CONTO

O Macaco Cientista
Robert Louis Stevenson*


(Os contos O Macaco Cientista e O Relojoeiro foram encontrados recentemente no espólio do autor, tendo sido publicados em English Literature in Transition 1880-1920 (Magazine/Journal); September 22, 2005. Este trabalho é produto de tradução disponibilizada sob licença GFDL.)

Em uma certa ilha das Índias Ocidentais havia uma casa e próximo a ela um bosque. Na casa morava um vivisseccionista e nas árvores do bosque um bando de macacos antropóides. Em um certo dia um dos macacos foi capturado pelo vivisseccionista e colocado numa gaiola do laboratório. Ali ele ficou aterrorizado e profundamente interessado por tudo o que ouvia, conseguindo, depois de pouco tempo de cativeiro, fugir de sua sua cela (que tinha o número 701), retornando à sua família somente com uma pequena ferida em uns dos pés e considerando assim que havia saido ganhando com a experiência.

Assim que voltou ele se autointitulou de doutor e começou a perturbar seus vizinhos com a pergunta: Porque os macacos não são progressistas?

-"Eu não sei o que significa progressista" alguém lhe disse, atirando um coco em sua avó.
-"Eu nem me importo" disse outro, balançando-se para uma árvore vizinha.

-"Oh! Pára com isto" gritou um terceiro.

-"Dane-se o progresso" disse o chefe, que era um antigo partidário da força bruta. "Tente se comportar da melhor forma que puder".

Mas quando o macaco cientista se encontrou a sós com os macacos mais novos, ele foi ouvido com mais atenção.

-"Homem é somente um macaco evoluído", disse ele, pendurando-se em um galho mais alto com sua cauda. "Como os registros geológicos são incompletos, é impossível dizer quanto tempo ele levou para evoluir, e quanto tempo que nos custará seguir seus passos. No entanto, se nos lançarmos vigorosamente "in media res" num sistema que inventei, eu penso que poderemos deixar todo mundo atônito. O homem perdeu séculos com religião, moral, poesia e outros desvios; passaram-se séculos antes que se dedicasse efetivamente à ciência, e foi apenas há pouco tempo que ele começou a fazer vivissecção. Nós temos que percorrer outro caminho e começar pela vivissecção." (1)

-"Em nome dos cocos, o que é vivissecção?", perguntou um macaco.
O doutor explicou detalhadamente o que ele havia visto no laboratório; e alguns de seus ouvintes ficaram extasiados, mas não todos.

- "Eu nunca ouvi uma coisa tão bestial!", gritou um macaco que havia perdido uma orelha numa briga com sua tia.

- "E para que nos serviria?", perguntou outro.

-"Você não percebe? Disse o doutor. "Vivisseccionando homens nós encontraremos como os macacos são feitos e desta forma evoluiremos."

-"Mas porque não vivisseccionar outro macaco?" perguntou um de seus discípulos, que era um polêmico.

-"Que vergonha!" disse o doutor. "Eu não ficarei sentado ouvindo tais bobagens, pelo menos não em público."

-"Mas porque não com criminosos?" perguntou o polemista.

-"É muito duvidoso que exista algo como o bem e o mal: então, onde estaria seu criminoso?" replicou o doutor. "E além do mais o público não toleraria isto e os homens são ótimos para este fim; eles são do mesmo gênero."

-"Parece uma maldade com os homens", disse o macaco de uma só orelha.

-"Bem, para começar" disse o doutor, "eles dizem que nós não sofremos e somos o que eles chamam de robôs; então nós temos o pleno direito de dizer o mesmo deles".

-"Isto não tem sentido", disse o polemista; "além do mais é auto destrutivo. Se eles são somente autômatas, eles não podem ensinar nada sobre nós mesmos; e se eles podem nos ensinar alguma sobre nós mesmos, pelos cocos! Eles devem sofrer."

-"Estou de acordo com sua maneira de pensar," disse o doutor, "contudo este argumento só é adequado para folhetins mensais. Está certo que eles sofrem. Bem..., eles sofrem no interesse de uma raça inferior que necessita ajuda: não pode haver nada mais justo, e além disto, nós deveremos fazer descobertas que serão úteis a eles mesmos."

-"Mas como faremos descobertas," perguntou o polemista, "se não sabemos o que procurar?"

-"Deus salve meu rabo!" gritou o Doutor, perdendo sua compostura, "Penso que tens a mente menos científica de todos os macacos das Ilhas Windward! Como saber o que procurar! A ciência verdadeira não tem nada a ver com isto. Você simplesmente se faz uma vivissecção, confiando na sorte; e se alguma coisa é descoberta, quem ficaria mais surpreso do que você mesmo?"

-"Tenho mais uma objecção", disse o contendor, "apesar de que, repara, não nego que seria sumamente divertido. Mas os homens são tão fortes... E, além disso, têm armas".

-"Então traremos bebés", concluiu o doutor.

Nessa mesma tarde, o doutor regressou ao jardim do vivissectionista, surripiou uma das suas lâminas através da janela do quarto de vestir e, numa segunda viagem, trouxe um bebé do berçário.

Houve um grande sururu no cimo das árvores. O macaco com uma orelha, que era um tipo com boa índole, aconchegou o bebé nos seus braços; outro pôs-lhe nozes na boca, mas ficou zangado por ele não as comer.

-"Não tem sentido," disse ele.

-"Mas eu gostaria que ele não chorasse", disse o macaco de uma orelha, "ele parece tão horrivelmente com um macaco!" Isto é uma criancice," disse o doutor. "Dê-me o bisturi."

Mas ao ouvir isto o macaco de uma só orelha perdeu a cabeça, cuspiu no doutor, e fugiu com o bebé para a copa da árvore mais próxima.

-"Ei!", gritou o macaco de uma só orelha, "faça a vivisecção em você mesmo!"

Neste momento todo o bando começou a persegui-lo gritando; e o ruído chamou a atenção do chefe que estava nas redondezas matando piolhos.

-"Que confusão é esta?" gritou o chefe e quando lhe contaram o que ocorria, ele limpou sua testa. "Pelos grandes cocos!" gritou, "isto é um pesadelo? Podem os macacos cair em tal barbaridade? Leve este bebe de volta para o lugar de onde ele veio."

-"Você não tem uma mente científica," disse o doutor.

-"Eu não sei se tenho ou não uma mente científica", respondeu o chefe; "mas eu tenho um porrete bem grande, e se você colocar a mão neste bebé, vou lhe quebrar a cabeça."

Então eles levaram o bebé de volta ao jardim fronteiriço. O vivisseccionista (que era um bom homem de família) ficou feliz e sentindo o coração aliviado, começou mais três experiências em seu laboratório antes que o dia terminasse.

(1) A vivissecção é o ato de dissecar um animal vivo com o propósito de realizar estudos de natureza anatomo-fisiológica. No seu sentido mais genérico, define-se como uma intervenção invasiva num organismo vivo, com motivações científico-pedagógicas.(widipédia)

* Robert Louis Balfour Stevenson (13 de novembro de 1850, Edimburgo – 3 de dezembro de 1894, Apia, Samoa), foi um novelista, poeta e escritor de roteiros de viagem. Escreveu clássicos como "A Ilha do Tesouro", "O Médico e o Monstro" e "As Aventuras de David Balfour" também traduzido como "Raptado". (wikipédia).

CORREGEDORIAS NACIONAL E FEDERAL VÃO INSPECIONAR TRF-1

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inicia, na próxima terça-feira (4/8), inspeção no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Os detalhes que motivaram a inspeção estão contidos na portaria conjunta nº 01, do último dia 14. Leia aqui. O TRF 1 compreende os estados do Acre, Amazonas, Amapá, Minas Gerais, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso e Piauí.

Na portaria, o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, e o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton de Carvalhido, designam juízes e servidores para apurarem possíveis irregularidades no funcionamento do TRF1. Entre os motivos apontados para realização da inspeção está o fato de que “diversas ações penais em fase recursal acabarão por prescrever ante a excessiva demora no seu julgamento”.

Segundo dados da pesquisa Justiça em Números 2008 citados na portaria, a taxa de congestionamento do TRF1 era de 67,1% em 2008. Isso significa que de um total de 100 processos, 67 ficaram pendentes de julgamento. A carga de trabalho dos juízes de 2º Grau era de 12.004 processos por gabinete, uma das maiores entre os Tribunais Regionais Federais.

No Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem atualmente 96 reclamações contra o TRF1 por demora no julgamento.

Com informações do CNJ

JUIZITE FEDERAL EM PONTA PORÃ-MS




A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Mato Grosso do Sul remeteu ofícios à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para denunciar abusos cometidos pela juíza federal de Ponta Porã. A informação partiu do presidente da OAB-MS, Fábio Trad. A Seccional recebeu denúncia do advogado T.V.F., de Ponta Porã, que disse ter sido constrangido e ofendido pela juíza Lisa Taubemblatt durante audiência no último dia 20, naquela comarca.


De acordo com o profissional, designado para funcionar como advogado dativo em um processo, ao término de um depoimento ele teria dito à magistrada "sem mais perguntas, doutora". Todavia, na presença de um procurador da República, dois advogados, dois agentes da Polícia Federal, um analista judiciário e três presos, a juíza, inexplicavelmente, teria grosseiramente advertido T.V.F., dizendo "eu exijo que vocês advogados me chamem de excelência", "vocês, advogados, não respeitam o Poder Judiciário".


Indagada pelos outros advogados que atuavam na mesma audiência o porquê daquela atitude, a magistrada teria dito, ainda, "os agentes da Polícia Federal e os presos podem me chamar de doutora, mas advogado tem que me chamar de excelência, entendeu bem, doutor?". Ainda de acordo com a reclamação de T.V.F., a juíza Lisa Taubemblatt exige que todos, inclusive os advogados, se levantem quando ela entra no recinto da audiência, atitude não prevista em lei.

Fonte: site jus Brasil

Nota do blog:

Excelentíssima Juíza não se apoquente com esse tratamento do advogado, que não é desrespeitoso.
Levantar no recinto de audiência é tradição norte-americana, não brasileira.
Afinal, o Brasil é o país da informalidade por excelência, excelência.