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17 julho 2009

SEAN, UMA CRIANÇA NORTE-AMERICANA EM DISPUTA (CAP.28)



A avó do menino S.R.G., Silvana Bianchi Ribeiro, impetrou Habeas Corpus (HC 99945) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que o garoto, de nove anos, seja ouvido pela Justiça Federal sobre sua vontade de viver no Brasil ou nos Estados Unidos – onde mora seu pai biológico, David Goldman. Atualmente existe uma decisão da 16ª Vara Federal no Rio de Janeiro que ordena a entrega do menino a David, mas a execução encontra-se temporariamente suspensa.

Silvana sustenta que a criança, registrada como brasileira, deve ter sua vontade conhecida antes de ser transferida para os Estados Unidos. “E não se diga que ele, que conta com nove anos de idade, não tem discernimento para ser ouvido ou para que a sua vontade seja considerada. Ele já alcançou a idade da razão e não só pode como tem o inelutável direito de dizer o que pensa e de influir na decisão que diga respeito ao seu futuro”, alega a avó do menino.

Laudo pericial

Segundo o texto do HC, a autoridade judiciária de primeiro grau determinou a transferência de S. Goldman aos Estados Unidos se recusando a colher o depoimento judicial dele no curso do processo tolhendo-o da oportunidade de expressar sua opinião a respeito de sua saída compulsória do País, tal como prevêem o artigo 13 da Convenção de Haia, bem como o artigo 12 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, e, por fim, o inciso II do artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ela não reconhece a veracidade de um depoimento feito por S. a três peritas nomeadas pelo juiz de primeira instância com a presença de assistentes técnicas apresentadas pela União e pelo padrasto do menino, João Paulo Lins e Silva. De acordo com o laudo produzido pelas peritas, o menino teria dito que “tanto faz” viver no Brasil com a família materna (a mãe de S. morreu no ano passado, quando dava à luz a uma menina) ou com o pai biológico nos Estados Unidos.

Silvana alega que uma gravação feita pela assistente técnica e sua transcrição pelo Tabelião de Notas mostram que por pelo menos sete vezes o garoto teria mostrado vontade de permanecer no Brasil, mas o juiz desconsiderou a gravação por não tê-la autorizado expressamente.

STJ
O padrasto de S. impugnou o laudo pericial e pediu uma audiência judicial do enteado. Esse pedido foi indeferido. Um HC com conteúdo semelhante ao existente no Supremo já havia sido impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve a liminar indeferida.

Por isso Silvana pede que o Supremo afaste a aplicação da Súmula 691 do STF, que impede o tribunal de apreciar HC com pedido idêntico negado liminarmente nos tribunais superiores, tendo como justificativa o constrangimento ilegal a que S. estaria sendo submetido. A ação foi direcionada para a presidência da Corte, devido o período de férias forenses.

Cabe ao presidente definir se o pedido liminar é urgente o suficiente para que seja analisado imediatamente. Caso não seja, o HC será distribuído para algum ministro da Corte e analisado após o dia 3 de agosto, quando o tribunal retoma, plenamente, suas atividades.

Fonte: STF
Processo relacionado
HC 99945
Nota do blog:

A avó não detém a guarda da criança e, portanto, não teria legitimidade para formulação do pedido em nome do menor. Daí ingressaram com HC que qualquer um pode impetrar. Ocorre que a medida cabível para o caso, vez que não há constrangimento ao direito de ir e vir da criança, ela já foi ouvida por peritos judiciais e deve ter sofrido pressão da família para desdizer aquilo que disse. Já até fizeram um depoimento perante um tabelião depois de concluído o processo. Depois da sentença querem que a criança seja ouvida novamente. Refazer provas segundo a vontade da família brasileira. Um absurdo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei 8069/1990, estabelece que a criança deve conviver preferencialmente com sua família natural e dispõe expressamente que:

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Portanto, pela lei brasileira, na falta da mãe, o pai tem a preferência legal, lógica, natural e indiscutível de ter a guarda da criança. Além do mais a convenção não discute guarda, não discute qualquer outra coisa. Se a criança saiu de seu país de origem sem autorização de um dos pais ou decisão judicial deve retornar imediatamente à sua origem e ponto final, já que não há nada desabonando a conduta do pai. Quem decide é a justiça do país de origem. Já fizeram pajelança demais nesse processo.

Trata-se de mais uma descabida apelação da família brasileira. O pedido encontra-se concluso à Presidência do STF em virtude das férias forenses.

O perigo é que o Ministro Marco Aurélio parece estar na Presidência interina do STF, vez que o Presidente e Vice-Presidente encontram-se na Rússia com previsão de retorno no sábado.

O ministro Marco Aurélio, do Rio de Janeiro, já concedeu uma medida liminar providencial na despudorada ADPF ajuizada pela família brasileira, utilizando-se de Partido Político, apenas para ganhar tempo enquanto providenciavam uma liminar no TRF-2 para suspender a sentença do Juiz Federal que decidiu o caso segundo a Convenção de Haia, embora suprimindo instância do próprio TRF e STJ, que estavem em pleno funcionamento. Agora a situação é mais complicada porque o STJ já indeferiu pedido semelhante.

A família brasileira tenta de todas as formas complicar o processo, impedir sua marcha normal, criar obstáculos, embora com pedido dos mais descabidos.

Será que o ministro Marco Aurélio vai socorrer novamente a família brasileira e conceder nova liminar para depois pedir o arquivamento do HC? Coragem para isso ele tem. Mas espero que se dê por satisfeito com o que já fez e não coloque o STF em nova saia justa por esse caso.

Hoje sexta-feira é o dia D. Que não haja mais surpresas desagradáveis.

Vamos aguardar.

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