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31 julho 2009

SEAN, UMA CRIANÇA NORTE-AMERICANA EM DISPUTA (CAP.29)



O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 99945) impetrado pela avó do menino S.R.G, Silvana Bianchi Ribeiro, que pretendia que o garoto fosse ouvido pela Justiça Federal sobre sua vontade de viver no Brasil ou nos Estados Unidos – onde mora seu pai biológico, David Goldman.

Para o ministro, o habeas corpus não é o meio adequado para atingir o objetivo buscado por Silvana Bianchi. O ministro lembrou que o habeas corpus tem a natureza de proteger contra arbitrariedades no âmbito penal e processual penal e serve também como correção de atos que atentam contra a liberdade de ir e vir. No entanto, no presente caso, está “ausente a hipótese de ilegalidade ou abuso de poder”.

No pedido de HC, a avó do garoto de nove anos afirmava que ele deveria ter sua vontade conhecida antes de ser transferido para os Estados Unidos, como determinou a 16ª Vara Federal no Rio de Janeiro, para quem a criança deve permanecer com o pai americano. A execução desta decisão, no entanto, está suspensa temporariamente.

Silvana alega que uma gravação feita pela assistente técnica e sua transcrição pelo Tabelião de Notas mostram que por pelo menos sete vezes o garoto teria mostrado vontade de permanecer no Brasil, mas o juiz desconsiderou a gravação por não tê-la autorizado expressamente.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que eventual inconformismo com a sentença que foi desfavorável aos interesses da família deverá ser debatido pelos meios e recursos previstos na lei processual civil, não cabendo, portanto, o habeas corpus.

Fonte: STF

Nota do blog:

O extravagante, pra dizer o mínimo, pedido de habeas corpus impetrado pela avó brasileira – que sequer é parte no processo que corre na justiça federal - foi decidido de forma plena, cabal e definitva em penada presidencial, pelo ministro Gilmar Mendes. Deu ao pedido o destino merecido: o arquivamento.

E com um aviso nas entrelinhas: parem de utilizar de meios inadequados. Isso pode vir a ser considerado abuso de direito.

No capítulo anterior o blog já havia assinalado o disparate do pedido que pretendia obrigar o juiz a aceitar uma “prova” unilateral e absolutamente descabida. Além da utilização indevida de partidos políticos e da avó numa questão de família da qual ela não integra. Interessante que o padrasto não requer nada em nome próprio porque sabe que não tem direito de ficar com o menino. O garoto tem pai e a seu pai deve ser devolvido como bem decidido pelo juiz federal.

O processo agora deverá seguir seus trâmites regulares perante o TRF-1, onde se espera que confirme a bem fundamentada sentença de primeiro grau que, pela primeira vez neste caso, fez justiça, nos termos da Convenção de Haia. E que o TRF-1 resolva logo a questão para o bem estar da própria criança.

2 comentários:

Anônimo disse...

Será que o TRF-2, em confirmando a decisão do Juiz Rafael Pinto, pode expedir um mandado de busca e apreensão para execução imediata? Explico, ao invés de dar 48h, como o Juiz Rafael, expedir uma sentença para execução imediata? Se sim, teriam coragem para tanto?

Anônimo disse...

Bem, desde fevereiro do corrente ano o pai retomou o contato com Sean, tempo suficiente para uma reaproximação necessária. Se o TRF mantiver a sentença sem qualquer modulação em sua execução o prazo será o estabelecido pelo juiz federal, suficiente para que os preparativos da viagem ocorram sem maiores transtornos. É aguardar pra ver.
Clod