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14 julho 2009

CNJ NO MUNDO DO FUTEBOL – A CBF QUE SE CUIDE!


Publicada no período de férias forenses não se tem conhecimento de qualquer repercussão, mas o CNJ baixou portaria criando um Grupo de Trabalho para proposição de medidas quanto à violência nos estádios de futebol e entorno. O futebol, como é de sabença popular, é atividade privada vinculada à FIFA e internamente à CBF.

O Acordo de Cooperação Técnica referido na aludida Portaria não foi encontrado no site do CNJ, de sorte que o blog não conseguiu informações sobre os órgãos ou entidades que o tenham firmado.

De qualquer sorte, a segurança nos estádios de futebol é questão de segurança pública, que refoge - data venia - à competência institucional do Conselho.

O fundamento jurídico constante do preâmbulo alude ao art. 6º., inciso XXXI, do Regimento Interno tem a seguinte redação:

Art. 6º São atribuições do Presidente, que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as disposições legais:

...
XXXI - instituir grupos de trabalho, visando à realização de estudos e diagnósticos bem como à execução de projetos de interesse específico do CNJ.

Por outro lado, a competência do CNJ está contida na Constituição Federal, em seu art. 103-B, § 4º., nos seguintes termos:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004):

...

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

Não consigo ver qualquer pertinência temática no mister a que se lança o Conselho com suas atribuições constitucionais.

A preocupação que fica é a seguinte: O que mais poderá advir ainda desse Conselho, vez que os “interesses específicos” inseridos em seu Regimento Interno não comportam qualquer outro que não seja decorrente da previsão constitucional?

Para usar a linguagem futebolística parece tratar-se de autêntico gol contra.
Confira abaixo o inteiro teor do ato do Conselho.

PORTARIA CNJ Nº 580, DE 8 DE JULHO DE 2009
Institui Grupo de Trabalho para proposição de medidas quanto à violência nos estádios de futebol e entorno.
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXI, do Art. 6º do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, Grupo de Trabalho, para elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas referentes à violência nos estádios de futebol e entorno, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2009.
Art. 2º O Grupo de Trabalho apresentará a seguinte composição:
I - o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;
II - um juiz auxiliar da Presidência e da Corregedoria;
III - cinco representantes dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá contar com o auxílio de autoridades e especialistas com atuação em área correlata, principalmente os órgãos do Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 3º O Grupo de Trabalho instituído por esta Portaria terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do ato de sua instituição, para apresentar ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça o cronograma e o respectivo plano de trabalho de suas atividades.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário-Geral e contará com apoio dos demais membros.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. GILMAR MENDES

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