Translate

21 julho 2009

ANA MARIA BRAGA CONDENADA POR PRONUNCIAR O NOME DE UMA JUÍZA

Foto divulgação-Uol
O juiz David Malfatti, da 7ª. Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – SP condenou a apresentadora Ana Maria Braga e a TV Globo a pagar R$ 150 mil reais, a título de danos morais à juíza Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra, da 2ª Vara Criminal de Praia Grande –SP.

O caso

No programa Mais Você que foi exibido em 20 de novembro de 2007, Ana Maria Braga criticou a juíza por ter libertado, meses antes, Jilmar Leandro da Silva, que havia sido preso por agredir e manter refém a namorada, Evellyn Ferreira Amorim. Pouco tempo depois que foi solto, o rapaz seqüestrou a ex-namorada, matou-a e em seguida suicidou-se. O caso teve grande repercussão na imprensa.

De acordo com o processo, a apresentadora da TV Globo disse que se tratava de uma tragédia anunciada e, em relação à juíza, afirmou: “Ele tinha sequestrado a jovem há menos de seis meses. Então a juíza falou: não, mas, né?, ele tem bom comportamento”. Também consta da ação que Ana Maria Braga afirmou que era preciso prestar atenção à juíza: “Eu quero falar o nome dessa juíza para a gente prestar atenção. Ela, ela a juíza é Luciana Viveiro Seabra”.

Em razão desses comentários feitos durante o programa, Luciana entrou com ação por danos morais contra a apresentadora e a emissora de TV.

Os fundamentos da condenação

Segundo o juiz Malfatti o nome da juíza foi exposto de modo inadequado e a apresentadora “transformou, voluntariamente ou não, o seu inconformismo num gratuito sentimento de ira (raiva) pessoal”. Ele também destacou que, ao contrário do que disse Ana Maria, a juíza não decretou a liberdade do preso por conta de bom comportamento. “A manifestação no programa de televisão foi ilegal, não pelo inconformismo com o conteúdo da decisão judicial, mas porque a fala da apresentadora baseou-se num conteúdo inexistente da decisão de liberdade provisória”, sentenciou.

Com informações do Conjur e do portal da imprensa do UOL.

Nota do blog:

Li e reli a notícia e não encontrei nada que justificasse a condenação da apresentadora que, como qualquer do povo, não tem obrigação ou dever de conhecer os meandros da justiça. Pouco importa a razão da soltura do rapaz, se por bom comportamento ou por razões processuais.
O fato consumado é chocante. Ninguém pode tirar de uma mulher o direito de se indignar diante de uma tragédia dessa natureza. É humano e demonstra sua sensibilidade com a questão da mulher.
No estado democrático de direito ninguém está acima da lei e nem é melhor do que outro, eis que a Constituição Federal trata todos como iguais. Assim, todas as autoridades estão sujeitas a críticas pela prática de seus atos. As críticas podem ser justas ou injustas, mas ninguém pode estar a salvo delas.
Pronunciar o nome de uma autoridade que praticou determinado ato não pode só por isso gerar indenização por danos morais, se não há qualquer menção à honra ou dignidade dessa pessoa, nem ofende qualquer direito de sua personalidade.
Ademais, no Brasil a violência doméstica é algo tão preocupante quanto assustador, o que, inclusive, originou a edição da lei 11.340, que entrou em vigor em 22 de setembro de 2006 – a chamada Lei Maria da Penha, que já se achava vigente, portanto, ao tempo dos fatos, com o justo propósito não só de punir como, sobretudo, de evitar acontecimentos dessa natureza. É o que consta de seu preâmbulo: « Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.»

A decisão está sujeita a recurso voluntário das partes envolvidas.

Mas, adianto que, nesse caso, Ana, sou mais você.

Nenhum comentário: