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13 julho 2009

MACACO JOGA PEDRA, FERE MULHER E RIO ZOO É CONDENADO



A Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro - Rio Zoo foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil por acidente causado por um chimpanzé.A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

R.V.O. conta que desfrutava de um momento de lazer na Fundação Jardim Zoológico - Rio Zoo quando foi alvejada por uma pedra arremessada por um chimpanzé, o que provocou um ferimento na sua testa com a necessidade de atendimento hospitalar.A autora da ação afirma também que, apesar de não ter dado causa ao evento danoso, foi exposta a situação vexatória pela ré, posto que, conforme matéria jornalística veiculada, a mesma alegou que R. estava entre as pessoas que agitavam os animais e que ainda a convidaria a voltar ao Zoo para receber aula de educação ambiental.

Segundo destacou a relatora do processo "compulsando os presentes autos constata-se que em nenhum momento a parte ré comprovou ter a parte autora contribuído para o evento danoso sub judice, ônus que lhe competia por expressa previsão legal e do qual não se desincumbiu".
Processo nº: 2009.001.19865

Fonte: TJRJ

Nota do blog:

A decisão do TJRJ ficou assim ementada:

Ação indenizatória por danos morais. Vítima de pedra arremessada por chimpanzé quando em visita ao Zoológico. Sentença de procedência parcial arbitrando os danos morais em R$ 8.300,00.
Inconformismo da parte ré que pretende a reforma integral da sentença, ou alternativamente, minoração do montante arbitrado a título de danos morais, e compensação das verbas de sucumbência.
Entendimento desta Relatora quanto à parcial reforma da sentença a quo, somente no que tange à verba compensatória. Responsabilidade objetiva da ré no evento danoso em questão. Artigo 936, do CC/2002: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Inexistência de comprovação por parte da ré de que a autora contribuiu para o evento. A própria ré demonstra ter ciência quanto à possível ocorrência de acidentes, principalmente em dias de grande movimento. Embora esta Relatora compartilhe o entendimento de que o momento de lazer da autora foi interrompido por conta de lesões que ensejaram a necessidade de atendimento hospitalar, caracterizando ofensa aos seus da personalidade, uma vez que sofreu dor, angústia, violação à sua integridade física e psíquica, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais em R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) afigura-se excessivo, merecendo redução para R$ 5.000,00, de forma a se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao patamar fixado por este E. Tribunal para casos congêneres. Pacificado o entendimento de que a condenação em montante inferior ao postulado na peça inicial de ação compensatória por danos morais não implica sucumbência recíproca. S. nº 326 do E. STJ e S. 105 do TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS, nos termos do Artigo 557, § 1°-A, do CPC.

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