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28 junho 2013

FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO


O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje a questão versa sobre furto em estacionamento e responsabilidade da empresa em indenizar , nos termos abaixo:

RECURSO INOMINADO Nº 6.620/05
ACÓRDÃO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. FURTO DE BICICLETA NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO PERANTE O CLIENTE.
1.- AO OFERECER LOCAL PRÓPRIO PARA A GUARDA DE VEÍCULOS E BICICLETAS, MESMO QUE GRATUITO, O ESTABELECIMENTO É RESPONSÁVEL CIVILMENTE NO CASO DE FURTOS, CONSOANTE SÚMULA 130 DO COLENDO STJ.
2.- A CLIENTE APRESENTOU BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, CUPOM FISCAL DAS COMPRAS REALIZADAS NO SUPERMERCADO NO DIA DO FATO, BEM COMO NOTA FISCAL DE COMPRA DA BICICLETA, COMPROVANDO A PROPRIEDADE E VALOR DA MESMA.
3.-SE ALÉM DE OFERECER LOCAL PARA GUARDA DE BICICLETAS O ESTABELECIMENTO CONFESSA NÃO EXERCER SOBRE O MESMO QUALQUER CONTROLE OU VIGILÂNCIA, MAIOR É SUA RESPONSABILIDADE E INDISCUTÍVEL O DEVER DE INDENIZAR.
3.- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, à unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES, de julho de 2005.

R E L A T Ó R I O

A autora compareceu, pessoalmente, ao 2º Juizado Especial Cível de Vitória, onde alegou que enquanto fazia compras no supermercado, teve sua bicicleta furtada dentro do estacionamento do requerido. Ressalta ainda que a bicicleta estava amarrada com correntes no bicicletário. Por tais motivos, requereu indenização por danos materiais.
A r. sentença de flS. 23/25 julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 279,00, a título de indenização por danos materiais.
O vencido interpôs recurso inominado de fl. 26/29, alegando que o estacionamento é gratuito e que o supermercado não mantém qualquer controle ou segurança no local. Ressaltou, ainda, que o bicicletário não possui correntes ou cadeados fornecidos pela empresa. Ademais, asseverou que a recorrida não provou que esteve no estabelecimento. Por último, verberou pela reforma da decisão recorrida.
Através do documento de fls. 34, a recorrida se manifestou, por escrito, no sentido de que não pretende apresentar as contra-razões.
É a síntese dos autos.
 V O T O
 
Alega a autora que dia 25 de fevereiro de 2005, por volta das 19h30, foi ao supermercado na Mata da Praia, Vitória, deixando a sua bicicleta no estacionamento do recorrente. Contudo, após efetuar as compras, a bicicleta não estava mais lá, tendo sido subtraída por alguém.
 
A recorrida apresentou o cupom fiscal das compras realizadas no supermercado-recorrente, na data do fato, bem como juntou comprovante do pagamento feito através do seu cartão de crédito, conforme os documentos de fls. 16/17, consubstanciando as assertivas lançadas na peça inicial.
 
Há, ainda, Boletim de Ocorrência da Polícia Civil do Estado a fls. 03/05, narrando que a recorrida teve sua bicicleta furtada.
 
Por outro lado, a autora comprovou através de documento fiscal, datado de 23/09/2004, a compra da bicicleta e seu respectivo valor.
 
As justificativas apresentadas pelo recorrente não elidem a responsabilidade de indenizar, pois ainda que gratuito o estacionamento, este visa atrair a clientela pelo oferecimento de tal comodidade, razão pela qual o supermercado assume a obrigação de guarda dos veículos e bicicletas, responsabilizado-se civilmente por furtos que porventura vierem a ocorrer.
 
Em situação semelhante assim decidiu o Colegiado Recursal Brasiliense:
 
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040410025994ACJ DF
Registro do Acordão Número : 207829
Data de Julgamento : 14/12/2004
Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : JESUÍNO APARECIDO RISSATO
Publicação no DJU: 14/03/2005 Pág. : 35
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa
CIVIL. CDC. RESSARCIMENTO DE DANOS. FURTO DE BICICLETA EM BICICLETÁRIO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. SE O BICICLETÁRIO, ONDE SE DEU O FATO, ESTÁ ACOPLADO À PAREDE EXTERNA DO SUPERMERCADO, PRÓXIMO À PORTA DE ENTRADA, É DE SE CONCLUIR QUE TENHA SIDO LI CONSTRUÍDO PELO ESTABELECIMENTO, PARA COMODIDADE DE SEUS CLIENTES E COMO FORMA DE ATRAIR CLIENTELA. 2. AO OFERECER LOCAL PRÓPRIO PARA A GUARDA DE BICICLETAS, O ESTABELECIMENTO ASSUME A POSIÇÃO DE GARANTE, POIS LEVA O CONSUMIDOR A CONFIAR NA VIGILÂNCIA E ZELO DE SEUS BENS, POR PARTE DA EMPRESA, ENQUANTO EFETUA SUAS COMPRAS. 3. ASSIM, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO, NO CASO DE FURTO DE BICICLETAS ALI DEIXADAS POR SEUS CLIENTES. 4. NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, CUJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, JURIS TANTUM, NÃO FOI ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO, MAIS O CUPOM FISCAL DAS COMPRAS EFETIVADAS NO SUPERMERCADO E A NOTA FISCAL DA BICICLETA SÃO PROVAS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DO FURTO.
 
A matéria acha-se sedimentada na jurisprudência brasileira, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstra, por mera exemplificação, o julgado abaixo:
 
Processo RESP.61184/RJ;RECURSOESPECIAL 1995/0008047-8
Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 18/04/1995 Data da Publicação/Fonte DJ 12.06.1995 p. 17632
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FURTO DE VEICULO. O STJ JA CONSOLIDOU SUA JURISPRUDENCIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA, PERANTE O CLIENTE, PELOS DANOS OU FURTOS DE VEICULOS OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO (SUMULA 130).
RECURSO NÃO CONHECIDO.

Diz a súmula 130 do Colendo STJ:
 
Súmula 130 – “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.”

Nesse contexto, pois, correta a sentença que acolheu o pedido constante da peça inicial.
 
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença recorrida e firme no princípio insculpido no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente no pagamento das custas processuais, entrementes, deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da ausência de contra-razões.
 
É como voto.

17 junho 2013

O CRACK DO OIAPOQUE AO CHUÍ


 
Archimedes Marques
Escritor e Delegado de Polícia no Estado de Sergipe. (Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe)



Disseminada por todo o país a mais avassaladora das drogas, o crack, já causa problemas no sistema de saúde de 64% das cidades brasileiras, conforme atesta a Confederação Nacional de Municípios. O crack invadiu grandes e pequenas cidades, periferias e lugares de baixa a alta classe social, municípios, povoados, zona rural e já chegou até às aldeias indígenas transformando os seus tristes usuários em espécie de zumbis ou mortos-vivos.

De poder devastador e parecendo sobrenatural, o crack sempre vicia a pessoa quando do seu primeiro experimento e o que vem depois é tragédia certa. Crack e desgraça são indissociáveis e quase palavras sinônimas. O crack é a verdadeira degradação humana.
A fórmula oficial do crack divulgada pelos Estados Unidos da América é bem menos agressiva do que a falsificada no nosso país, ou seja, tal produto é formado por meio de uma mistura da pasta base da folha da coca ou cloridrato de cocaína com bicarbonato de sódio, entretanto no Brasil, fornecedores e traficantes para obterem maiores lucros financeiros recriaram o mal para pior. São adicionados para recompor a fórmula maligna e cruel do crack a cal virgem, a amônia, o ácido sulfúrico ou soda caustica que é para deixar a pedra meio tenra e o querosene ou gasolina para dar a combustão ao preparado químico final. O crack é fumado através do cachimbo, latinha ou outra parafernália parecida. Assim, a fumaça altamente tóxica do crack que mais se assemelha a cheiro de pneu queimado ao ser aspirada por si só já demonstra o extremo malefício que causa ao organismo do seu usuário.

Segundo estudos realizados recentemente o Brasil que já beira os três milhões de usuários consome até uma tonelada de crack por dia, trazendo conseqüências drásticas, não somente para o viciado e seus familiares, mas também para a sociedade em geral, vez que em decorrência dessa mortal droga todos os índices de delinqüência aumentaram estupidamente, com destaque para a prostituição, os pequenos e grandes furtos, roubos e até latrocínios, pois pelo crack e para o crack se matam e se morrem.
A expansão do crack reclama principalmente ações urgentes em duas frentes, a do abastecimento e a do consumo, vez que a educativa ou preventiva vem sendo razoavelmente aplicada. Ambas têm indicadores alarmantes. O Brasil, que já se consolidou na triste posição de rota preferencial do tráfico internacional de cocaína, parece caminhar para também ocupar um lugar de ponta no mercado mundial dessa terrível droga.

Como o Brasil sempre está nas primeiras colocações dos absurdos somos o segundo no mundo no ranking dos maiores consumidores dessa droga, perdendo apenas para os Estados Unidos da América que consome o crack não falsificado. Com o consumo interno aquecido e as rotas que asseguram o movimento de exportação e importação do crack e das outras drogas, o momento é deveras preocupante, tanto é que a ONU já demonstra inquestionável sinal de que a situação pode descambar para o descontrole.
No lado do provimento do mercado, deve-se recorrer a ações integradas das três instâncias do poder público, com ênfase na repressão aos grupos de traficantes e à rede criminosa que garante a circulação da droga. Leis mais rígidas urgem por modificações para penalidades exemplares a tais criminosos, além da formação de um maior efetivo policial em todas as camadas possíveis, principalmente no âmbito federal não só para combater mais veementemente o tráfico, mas principalmente no sentido de melhor vigiar as nossas fronteiras para que não entre o produto base dessa droga, ou seja, a cocaína.

Já no outro lado do problema, o das consequências, as ações envolvem questões mais complexas, principalmente no âmbito curativo a ser dispensado aos usuários que continua precário. Em primeiro plano necessário se faz a contratação estatal de uma boa gama de psicólogos ou profissionais equivalentes para conscientizar o debilitado usuário do crack ao real tratamento médico. No segundo plano vem a questão dos Hospitais ou Clínicas de recuperação que em números proporcionais à imensa legião dos zumbis do crack, estão muito aquém da triste e deprimente realidade apresentada, principalmente para aqueles usuários que dependem do poder público.
Artigo enviado pelo autor.

07 junho 2013

CONTRATO BANCÁRIO E ABANDONO DE CONTA




O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje a questão versa sobre as consequencias do abandono de conta bancária, nos termos que seguem:

RECURSO INOMINADO Nº 5.960/05
ACÓRDÃO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CHEQUE ESPECIAL E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. ENCERRAMENTO DA CONTA E RECONHECIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1.-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE REJEITADA, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO E SIM DE AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO CONTRAPOSTO.
2.-PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM REJEITADA, VEZ QUE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS AS PROVAS DEVEM SER PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33 DA LJE.
3.-SE A CLIENTE ABANDONOU SUA CONTA BANCÁRIA POR MAIS DE DOIS ANOS SEM PLEITEAR A RESCISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E AINDA PROMOVEU SAQUE ESTANDO CIENTE DO SALDO NEGATIVO, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DO DÉBITO FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO EXTRATO APRESENTADO, NOS TERMOS DO PEDIDO CONTRAPOSTO, COM A DECRETAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA.
4.-RECURSO IMPROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES, de junho de 2005.

R E L A T Ó R I O

A autora, compareceu, pessoalmente, ao 2º Juizado Especial Cível de Vitória e alegou possuir conta corrente de nº. XXXXXXXX, agência do banco desde setembro de 1999, da qual se utilizou durante dois anos. Ocorre que ao retornar para o Espírito Santo, além de não ter providenciado o encerramento desta conta, fez um saque no valor de R$ 120,00 em 22/07/2002. Ao final, requereu o cancelamento das cobranças de taxas de manutenção e a cobrança dos R$ 120,00 corrigidos com base nos cálculos do PROCON, além do encerramento da conta.
Regularmente instruído, o feito recebeu a r. sentença de fls. 73/74, que julgou parcialmente procedentes o pedido autoral no sentido do encerramento da conta e o pedido contraposto, para condenar a requerente no pagamento do valor de R$ 1.132,60, atualizado com juros legais e correção a partir de 22/07/2002, ao Banco S/A.
A autora interpôs recurso inominado a fls. 90/106, aduzindo, preliminarmente, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como cerceamento de defesa. No mérito, alegou a ilegalidade da cobrança com a cumulação de verbas, bem como anatocismo, requerendo, portanto, seja anulado o processo a partir da sentença, ou seja reformada a r. sentença para o fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que infringem normas públicas, assim como a exigibilidade dos valores delas recorrentes; a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios, comissão de permanência e multa contratual; a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto e que seja declarada a recorrida como real devedora da importância de R$ 150,00, devidamente corrigida a partir de julho de 2002.
Em contra-razões às fls. 112/117, o recorrido rebateu as preliminares invocadas e, no mérito, requereu seja negado provimento ao presente recurso.
É o relatório.

     V O T O
 
PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE

No caso em exame, não prospera a argumentação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, eis não se trata de ação de execução, mas sim de ação de conhecimento, com pedido contraposto.

Ademais, o recorrido juntou aos autos o contrato bancário firmado pelas partes e os extratos da conta corrente para comprovar a origem e evolução dos débitos da conta bancária da recorrente, cujos valores foram devidamente sopesados na análise da prova. Esses documentos bastam para forrar ação monitória consoante súmula do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementada:

SÚMULA 247 do STJ:

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

Portanto, são documentos suficientes para comprovar a existência da dívida ora cobrada em pedido contraposto.
Assim sendo, rejeito a preliminar argüida.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Não tem cabimento a presente preliminar argüida pela recorrente pelo simples fato de que a mesma em momento algum requereu a produção de qualquer prova, como se constata das atas de conciliação (fls.15) e de instrução (fls.71).
 
As partes foram orientadas desde a audiência de conciliação de que todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento consoante prescreve o artigo 33 da LJE.
 
Vale lembrar, ainda, que o sistema do juizado especial cível não comporta produção de prova pericial e se esse fosse o caso deveria a recorrente ter procurado o juízo cível comum e não o especial, que é regido por regras próprias, com a concentração das provas na audiência de instrução e julgamento.
 
Desse modo, não tendo sido pleiteada no momento oportuno a produção de qualquer prova, torna-se impertinente a alegação de cerceamento de defesa por tal propósito em sede recursal.
 
Com essas considerações, rejeito, também, esta preliminar.
 
M É R I T O


Analisando os autos, constata-se que está devidamente comprovado que a recorrente efetuou um saque através de cheque avulso no importe de R$ 150,00 em 22/07/2002, data em que seu saldo já se encontrava negativo, dentro do seu limite no cheque especial, conforme documento de fls. 27.
 
 Após a referida data, não houve qualquer movimentação posterior em sua conta corrente, incidindo apenas juros de mora a valor de mercado e iof.
 
Como bem exposto na sentença, em nenhum momento o banco cobrou judicialmente o débito da autora-recorrente, deixando o mesmo crescer com a cobrança dos juros e taxas.
 
 Impende registrar que a recorrente não pretendeu nem requereu o encerramento de sua conta corrente em 2001, conforme alegou na exordial, eis que a movimentou em 2002, oportunidade em que teve ciência do montante devido, contudo, não cobriu o débito existente e nem providenciou o encerramento da conta.

Tecidas tais considerações, verifico, ainda, que o saldo devedor encontrado na última movimentação da conta corrente (22/07/2002) era de R$ 1.132,60, valor acatado como adequado ao caso em exame, tendo seu prolator da r.sentença firmado convencimento e adotado decisão que entendeu mais justa com base no art. 6º da Lei nº 9099/95, “verbis”: 

Art. 6º- O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”

Não demonstrou a recorrente lançamentos abusivos ou em desacordo com as cláusulas constantes do contrato, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não vislumbrando-se, na hipótese, qualquer cláusula abusiva.

As alegações de cumulação de verbas tais como comissão de permanência, correção monetária, juros e multa de mora são destituídas de demonstração por parte da recorrente. Além do mais, verifica-se dos extratos anexados que apenas juros de mora foram contados pelo banco-recorrido, o que é legalmente permitido.

No que se refere à lei de usura, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL desde a edição da Súmula 596 se manifestou sobre o tema:

SÚMULA 596
AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

Igualmente com relação à taxa de juros referida no artigo 192 da CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, tal fixação ficou postergada à lei complementar que jamais foi editada, sendo a matéria sumulada pela Excelsa Corte “verbis”:
 
SÚMULA 648
A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.

Nesse contexto, pois, correta a sentença proferida pelo ilustre magistrado monocrático que condenou a recorrente a pagar ao banco-recorrido o valor R$ 1.132,60, referente ao saldo devedor encontrado na última movimentação da conta corrente, ou seja, 22/07/2002, devidamente atualizado com juros e correção a partir dessa data, declarando “ipso facto” o encerramento do contrato bancário firmado entre as partes.

Com base nessas considerações, a r. sentença hostilizada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A recorrente pagará as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE.

É como voto.