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28 junho 2013

FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO


O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje a questão versa sobre furto em estacionamento e responsabilidade da empresa em indenizar , nos termos abaixo:

RECURSO INOMINADO Nº 6.620/05
ACÓRDÃO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. FURTO DE BICICLETA NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO PERANTE O CLIENTE.
1.- AO OFERECER LOCAL PRÓPRIO PARA A GUARDA DE VEÍCULOS E BICICLETAS, MESMO QUE GRATUITO, O ESTABELECIMENTO É RESPONSÁVEL CIVILMENTE NO CASO DE FURTOS, CONSOANTE SÚMULA 130 DO COLENDO STJ.
2.- A CLIENTE APRESENTOU BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, CUPOM FISCAL DAS COMPRAS REALIZADAS NO SUPERMERCADO NO DIA DO FATO, BEM COMO NOTA FISCAL DE COMPRA DA BICICLETA, COMPROVANDO A PROPRIEDADE E VALOR DA MESMA.
3.-SE ALÉM DE OFERECER LOCAL PARA GUARDA DE BICICLETAS O ESTABELECIMENTO CONFESSA NÃO EXERCER SOBRE O MESMO QUALQUER CONTROLE OU VIGILÂNCIA, MAIOR É SUA RESPONSABILIDADE E INDISCUTÍVEL O DEVER DE INDENIZAR.
3.- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, à unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES, de julho de 2005.

R E L A T Ó R I O

A autora compareceu, pessoalmente, ao 2º Juizado Especial Cível de Vitória, onde alegou que enquanto fazia compras no supermercado, teve sua bicicleta furtada dentro do estacionamento do requerido. Ressalta ainda que a bicicleta estava amarrada com correntes no bicicletário. Por tais motivos, requereu indenização por danos materiais.
A r. sentença de flS. 23/25 julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 279,00, a título de indenização por danos materiais.
O vencido interpôs recurso inominado de fl. 26/29, alegando que o estacionamento é gratuito e que o supermercado não mantém qualquer controle ou segurança no local. Ressaltou, ainda, que o bicicletário não possui correntes ou cadeados fornecidos pela empresa. Ademais, asseverou que a recorrida não provou que esteve no estabelecimento. Por último, verberou pela reforma da decisão recorrida.
Através do documento de fls. 34, a recorrida se manifestou, por escrito, no sentido de que não pretende apresentar as contra-razões.
É a síntese dos autos.
 V O T O
 
Alega a autora que dia 25 de fevereiro de 2005, por volta das 19h30, foi ao supermercado na Mata da Praia, Vitória, deixando a sua bicicleta no estacionamento do recorrente. Contudo, após efetuar as compras, a bicicleta não estava mais lá, tendo sido subtraída por alguém.
 
A recorrida apresentou o cupom fiscal das compras realizadas no supermercado-recorrente, na data do fato, bem como juntou comprovante do pagamento feito através do seu cartão de crédito, conforme os documentos de fls. 16/17, consubstanciando as assertivas lançadas na peça inicial.
 
Há, ainda, Boletim de Ocorrência da Polícia Civil do Estado a fls. 03/05, narrando que a recorrida teve sua bicicleta furtada.
 
Por outro lado, a autora comprovou através de documento fiscal, datado de 23/09/2004, a compra da bicicleta e seu respectivo valor.
 
As justificativas apresentadas pelo recorrente não elidem a responsabilidade de indenizar, pois ainda que gratuito o estacionamento, este visa atrair a clientela pelo oferecimento de tal comodidade, razão pela qual o supermercado assume a obrigação de guarda dos veículos e bicicletas, responsabilizado-se civilmente por furtos que porventura vierem a ocorrer.
 
Em situação semelhante assim decidiu o Colegiado Recursal Brasiliense:
 
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040410025994ACJ DF
Registro do Acordão Número : 207829
Data de Julgamento : 14/12/2004
Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : JESUÍNO APARECIDO RISSATO
Publicação no DJU: 14/03/2005 Pág. : 35
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa
CIVIL. CDC. RESSARCIMENTO DE DANOS. FURTO DE BICICLETA EM BICICLETÁRIO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. SE O BICICLETÁRIO, ONDE SE DEU O FATO, ESTÁ ACOPLADO À PAREDE EXTERNA DO SUPERMERCADO, PRÓXIMO À PORTA DE ENTRADA, É DE SE CONCLUIR QUE TENHA SIDO LI CONSTRUÍDO PELO ESTABELECIMENTO, PARA COMODIDADE DE SEUS CLIENTES E COMO FORMA DE ATRAIR CLIENTELA. 2. AO OFERECER LOCAL PRÓPRIO PARA A GUARDA DE BICICLETAS, O ESTABELECIMENTO ASSUME A POSIÇÃO DE GARANTE, POIS LEVA O CONSUMIDOR A CONFIAR NA VIGILÂNCIA E ZELO DE SEUS BENS, POR PARTE DA EMPRESA, ENQUANTO EFETUA SUAS COMPRAS. 3. ASSIM, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO, NO CASO DE FURTO DE BICICLETAS ALI DEIXADAS POR SEUS CLIENTES. 4. NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, CUJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, JURIS TANTUM, NÃO FOI ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO, MAIS O CUPOM FISCAL DAS COMPRAS EFETIVADAS NO SUPERMERCADO E A NOTA FISCAL DA BICICLETA SÃO PROVAS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DO FURTO.
 
A matéria acha-se sedimentada na jurisprudência brasileira, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstra, por mera exemplificação, o julgado abaixo:
 
Processo RESP.61184/RJ;RECURSOESPECIAL 1995/0008047-8
Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 18/04/1995 Data da Publicação/Fonte DJ 12.06.1995 p. 17632
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FURTO DE VEICULO. O STJ JA CONSOLIDOU SUA JURISPRUDENCIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA, PERANTE O CLIENTE, PELOS DANOS OU FURTOS DE VEICULOS OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO (SUMULA 130).
RECURSO NÃO CONHECIDO.

Diz a súmula 130 do Colendo STJ:
 
Súmula 130 – “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.”

Nesse contexto, pois, correta a sentença que acolheu o pedido constante da peça inicial.
 
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença recorrida e firme no princípio insculpido no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente no pagamento das custas processuais, entrementes, deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da ausência de contra-razões.
 
É como voto.

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