Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quarta Turma, cabe ao credor, e não ao devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito.
O
entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que
condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor
de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do
nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.
No recurso a empresa alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.
No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.
No recurso a empresa alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.
No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.
Fonte: STJ