A insegurança jurídica no Brasil advém dos tribunais que vez por outra modificam decisõesconsolidadas por muitos anos sem razão aparente e costumeiramente em prejuízo da sociedade. Hoje já não se pode dizer que o STJ é tribunal da Cidadania. Muitas construções jurídicas consolidadas ao longo do tempo são derrubadas quase sempre em prejuízo da sociedade.
É o que acaba de acontecer no seguinte julgamento:
"a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser
taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido
pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de
saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações
excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na
lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem
substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos
técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Por
maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses:
1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra,
taxativo;
2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com
tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do
paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado
ao rol;
3.
É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação
de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4.Não
havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol
da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
(como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando
possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou
pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade
passiva
ad
causam da
ANS.
Em
relação às quatro condicionantes do item "4", a seção
citou os enunciados
23, 33 e 97 das Jornadas de Direito em Saúde.
Prevaleceu
na sessão a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que
incorporou em seu voto acréscimos trazidos em voto-vista pelo
ministro Villas Bôas Cueva, apresentado nesta quarta. Também
votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti,
Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.
Ficaram
vencidos no julgamento a ministra Nancy Andrighi, e os ministros
Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, para os quais o rol da
ANS teria caráter meramente exemplificativo." Fonte: STJ.
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