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31 março 2010

QUEBRA DE SIGILO PODE SER AUTORIZADA PARA AVERIGUAÇÃO DE OUTROS CRIMES EM INVESTIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Assim, foi negado o recurso da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e considerado legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido, sendo acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Informações do STJ

AS NOVAS ALTERAÇÕES INSERTAS NA LEI DO INQUILINATO -3

AS NOVAS ALTERAÇÕES INSERTAS NA LEI DO INQUILINATO E AS EXPECTATIVAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO E DOS OPERADORES DO DIREITO

Parte 3-Final



Rita de Cássia Andrade

Juíza de Direito em João Pessoa/PB.

4. Ação Revisional de Aluguel


Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)

I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;

II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Includa pela Lei nº 12.112, de 2009)

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Includa pela Lei nº 12.112, de 2009)

IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

V - o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

O que se destaca neste artigo é que a ação revisional de aluguel se houver pedido, o juiz fixará aluguel provisório no mesmo percentual para as partes, que não poderá ser excedente a 80% do pedido proposto pelo locador, nem inferior a 80% do aluguel vigente pago pelo locatário, que será devido desde a citação. Outro ponto de relevo, é que na audiência de conciliação, não sendo esta possível, será determinado perícia, se necessário, sem a suspensão do ato, designando desde logo audiência de instrução e julgamento, não havendo mais a necessidade de suspensão da audiência com audiência de continuação.

5. Da Ação Renovatória

Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

(...)

V - indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Na ação renovatória, as únicas inovações se fixam no inciso V, do art. 71 acima citado, onde foi excluída da sua redação o termo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento por Ministério da Fazenda, nomenclatura mais atual depois da reforma dos ministérios.

Já o art. 74, por sua vez, regula que não sendo renovada a locação, o juiz determina de pronto a expedição de despejo, com 30 dias para desocupação voluntária do imóvel. Reduzindo, assim, de forma significativa o prazo de desocupação, anteriormente estipulado em até 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da sentença.

6. Conclusão sintética

Dessa forma, exposto as principais alterações trazidas pela Lei 12.112/09, inegavelmente, se registra algumas alterações positivas e que já vinham sendo discutidas por muitos autores e adotadas por alguns juízes e tribunais , cabendo de agora em diante, a doutrina e a jurisprudência o árduo trabalho de promover melhor interpretação e aperfeiçoamento do texto, de modo a torná-lo um instrumento hábil e eficiente na consecução dos fins a que se destina.

Resta evidente que de acordo com a exposição de todo o texto da nova lei apresentado, que não estamos diante de uma nova lei do inquilinato, houve na verdade algumas atualizações de terminologias ou vocábulos da Lei 8.245/91, além da introdução de algumas alterações em alguns artigos, que se bem aplicados pode gerar algum resultado positivo na relação locatícia.

Entendemos que das alterações introduzidas pela Lei 12.112/09, as que se mostram mais significativas estão vinculadas à redução dos prazos para a purgação da mora e para a ação de despejo na ação renovatória. No mais, só o tempo é que vai dizer sobre as melhorias insertas na atual lei do inquilinato – Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, ou se precisamos de um novo instituto jurídico, de regulação mais ampla, mais igualitária e mais eficaz.

Extraído de Editora Magister/doutrina
A Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), da qual participam a ministra Ellen Gracie (presidente) e os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, se manifestou pelo arquivamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 49, de autoria da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A proposta pretendia a pacificação do entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal (são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios) não alcançam terras de aldeamentos extintos antes de 5 de outubro de 1988, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.


De acordo com a CNA, as referências constitucionais a terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI; e 231, § 1º) geram, por parte da Administração, a adoção de procedimentos para a demarcação de reservas indígenas em áreas não ocupadas, desde a promulgação da Constituição, por comunidades indígenas. “Em outras oportunidades, alega-se que a extinção do aldeamento implicaria o restabelecimento da posse plena pela da União, enquadrando-se na hipótese constante do art. 20, I, da Constituição Federal”, afirmava.

Para a confederação, o STF firmou orientação no sentido de que o disposto nos incisos I e XI do art. 20 da Constituição não alcança terras que só em tempos imemoriais foram ocupadas por comunidades indígenas. E tal entendimento teria sido enunciado na Súmula nº 650, segundo a qual “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.

Decisão

Conforme os ministros que compõem a Comissão de Jurisprudência do Supremo, no precedente (RE 219983) que deu origem à Súmula 650/STF, o ministro Marco Aurélio (relator) deixou expresso que aquela discussão não guardava relação alguma com o tema da demarcação de reservas indígenas. Porém, ressaltam que a confederação “busca, claramente, obter uma nova e mais ampla dimensão do texto sumular, desvinculando-o, por completo, da restrita questão jurídico-constitucional que o originou”.

Para os ministros, a deliberação sobre a edição de enunciado de súmula a respeito do assunto dependeria da existência de uma inequívoca consolidação jurisprudencial da matéria no exato sentido pretendido pela CNA. Assim, entenderam que falta o requisito formal da existência de reiteradas decisões do Supremo “sobre essa complexa e delicada questão constitucional, que se encontra, felizmente, em franco processo de definição”.

Eles citaram a Ação Cível Originária (ACO) 1383 e o Mandado de Segurança (MS) 28555, nos quais o tema já foi preliminarmente revolvido em decisão liminar monocrática “o que permite vislumbrar-se, num futuro próximo, seu pleno enfrentamento quando do julgamento de mérito desses processos pelo Plenário desta Casa”.

Assim, a Comissão de Jurisprudência do STF manifestou-se pela inadequação formal da proposta de edição de súmula vinculante e, consequentemente, pelo seu imediato arquivamento. Os ministros entenderam que não foi satisfeito requisito indispensável para a regular tramitação da PSV, seja pela total inadequação do uso de súmula de jurisprudência relacionada a tema diverso daquele tratado na proposta, “seja pela inexistência de reiteradas decisões que tenham dirimido definitivamente todos os aspectos de tão controvertida questão constitucional”.

Informações do STF

30 março 2010

FIM DE EXPEDIENTE

PLEBISCITO


- Artur Azevedo


A cena passa-se em 1890.

A família está toda reunida na sala de jantar.

O Senhor Rodrigues palita os dentes, repimpado numa cadeira de balanço. Acabou de comer como um abade.

Dona Bernardina, sua esposa, está muito entretida a limpar a gaiola de um canário-belga.

Os pequenos são dois, um menino e uma menina. Ela distrai-se a olhar para o canário. Ele, encostado à mesa, os pés cruzados, lê com muita atenção uma das nossas folhas diárias.

Silêncio.

De repente, o menino levanta a cabeça e pergunta:

— Papai, que é plebiscito?

O Senhor Rodrigues fecha os olhos imediatamente, para fingir que dorme.

O pequeno insiste:

— Papai?

Pausa:

— Papai?

Dona Bernardina intervém:

— Ó Seu Rodrigues, Manduca está lhe chamando. Não durma depois do jantar, que lhe faz mal.

O Senhor Rodrigues não tem remédio senão abrir os olhos.

— Que é? que desejam vocês?

— Eu queria que papai me dissesse o que é plebiscito.

— Ora essa, rapaz! Então tu vais fazer doze anos e não sabes ainda o que é plebiscito?

— Se soubesse não perguntava.

O Senhor Rodrigues volta-se para Dona Bernardina, que continua muito ocupada com a gaiola:

— Ó senhora, o pequeno não sabe o que é plebiscito!

— Não admira que ele não saiba, porque eu também não sei.

— Que me diz?! Pois a senhora não sabe o que é plebiscito?

— Nem eu, nem você; aqui em casa ninguém sabe o que é plebiscito.

— Ninguém, alto lá! Creio que tenho dado provas de não ser nenhum ignorante!

— A sua cara não me engana. Você é muito prosa. Vamos: se sabe, diga o que é plebiscito! Então? A gente está esperando! Diga!...

— A senhora o que quer é enfezar-me!

— Mas, homem de Deus, para que você não há de confessar que não sabe? Não é nenhuma vergonha ignorar qualquer palavra. já outro dia foi a mesma coisa quando Manduca lhe perguntou o que era proletário. Você falou, falou, falou, e o menino ficou sem saber!

— Proletário, acudiu o Senhor Rodrigues, é o cidadão pobre que vive do trabalho mal remunerado.

— Sim, agora sabe porque foi ao dicionário; mas dou-lhe um doce, se me disser o que é plebiscito sem se arredar dessa cadeira!

— Que gostinho tem a senhora em tornar-me ridículo na presença destas crianças!

— Oh! ridículo é você mesmo quem se faz. Seria tão simples dizer: “Não sei, Manduca, não sei o que é plebiscito; vai buscar o dicionário, meu filho”.

O Senhor Rodrigues ergue-se de um ímpeto e brada:

— Mas se eu sei!

— Pois se sabe, diga!

— Não digo para não me humilhar diante de meus filhos! Não dou o braço a torcer! Quero conservar a força moral que devo ter nesta casa! Vá para o diabo!

E o Senhor Rodrigues, exasperadíssimo, nervoso, deixa a sala de jantar e vai para o seu quarto, batendo violentamente a porta.

No quarto havia o que ele mais precisava naquela ocasião: algumas gotas de água de flor de laranja e um dicionário...

A menina toma a palavra:

— Coitado do papai! Zangou-se logo depois do jantar! Dizem que é tão perigoso!

— Não fosse tolo — observa Dona Bernardina — e confessasse francamente que não sabia o que é plebiscito!

— Pois sim — acode Manduca, muito pesaroso por ter sido o causador involuntário de toda aquela discussão — pois sim, mamãe; chame papai e façam as pazes.

— Sim! sim! façam as pazes! — diz a menina em tom meigo e suplicante. — Que tolice! duas pessoas que se estimam tanto zangarem-se por causa do plebiscito!

Dona Bernardina dá um beijo na filha, e vai bater à porta do quarto:

— Seu Rodrigues, venha sentar-se; não vale a pena zangar-se por tão pouco.

O negociante esperava a deixa. A porta abre-se imediatamente. Ele entra, atravessa a casa e vai sentar-se na cadeira de balanço.

— É boa! — brada o Senhor Rodrigues depois de largo silêncio; — é muito boa! Eu! Eu ignorar a significação da palavra plebiscito! Eu!...

A mulher e os filhos aproximam-se dele.

O homem continua, num tom profundamente dogmático:

— Plebiscito...

E olha para todos os lados, a ver se há por ali mais alguém que possa aproveitar a lição.

— Plebiscito é uma lei decretada pelo povo romano, estabelecido em comícios.

— Ah! — suspiram todos, aliviados.

— Uma lei romana, percebem? E querem introduzi-la no Brasil! É mais um estrangeirismo!...

(Aurélio Buarque de Holanda Ferreira e Paulo Rónai, Mar de histórias – Nova Fronteira, vol. 6, p. 204)

Extraído do blog Contos bem contados.

ARBITRAGEM TERÁ FISCALIZAÇÃO DO MP

O Ministério Público Federal (MPF) poderá investigar a atuação de tribunais e juízes arbitrais no país. Nesta terça-feira (23/03), o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, encaminhar cópias dos pedidos de providências 0006866-39.2009.2.00.0000 e 0007206-80.2009.2.00.0000 para que o Ministério Público investigue a atuação dessas entidades. Os conselheiros entenderam haver necessidade de apuração minuciosa em relação ao Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul, Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil e Países do Mercosul e Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil.

No pedido de providências, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) solicitavam providências do CNJ com relação à atuação desses tribunais e juízes. Como os juízes arbitrais não são magistrados e o CNJ não tem competência sobre eles, os conselheiros votaram por encaminhar o pedido ao MP para que este apure os fatos. No pedido de providências, a OAB e o MPDFT afirmam que esses juízes e tribunais se utilizam indevidamente das armas da República e expedem carteiras funcionais e documentos como se fossem órgãos do Judiciário.

De acordo com o relator do pedido, conselheiro Nelson Tomaz Braga, "A expedição de carteiras funcionais e documentos, por parte de entidades privadas de mediação e conciliação, em que estas se auto intitulam como "tribunal", utilizando as Armas da República e a denominação "Juiz" para seus membros, se reveste de manifesta ilegalidade, em especial quando constatado que tais entidades agem como se órgão do Poder Judiciário fosse, com nítida intenção de iludir a boa-fé de terceiros", disse o conselheiro em seu voto.

A análise do pedido teve voto divergente dos conselheiros Marcelo Neves, Jorge Hélio e Walter Nunes, que não concordaram com a extensão da medida aos órgãos ligados ao Mercosul.

Fonte: CNJ

Nota do blog:

Já não é sem tempo a providência, embora isso pouco possa resolver. Acaba uma e logo fundam outra e fica por isso mesmo.
Melhor ainda seria se propusessem a modificação da lei de arbitragem para excluir as expressões que possam confundir com a justiça ou órgãos do judiciário.   

AS NOVAS ALTERAÇÕES INSERTAS NA LEI DO INQUILINATO-2

AS NOVAS ALTERAÇÕES INSERTAS NA LEI DO INQUILINATO E AS EXPECTATIVAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO E DOS OPERADORES DO DIREITO

Parte 2/3



Rita de Cássia Andrade

Juíza de Direito em João Pessoa/PB

3. Das ações de despejo


O art. 59, que encabeça o Capitulo II, relativo às ações de despejo, manteve o seu caput, § 1º, incisos I a V, incólumes, assim como o § 2º. Contudo, houve a inserção dos incisos VI, VII, VIII e IX ao § 1º, ampliando-se as hipóteses de concessão de liminar inaudita altera parte, para desocupação do imóvel, mediante a prestação de caução no valor de três meses de aluguel. Registrou-se, ainda, a inclusão do § 3º, ao referido art., o qual autoriza que nas ações de despejo por falta de pagamento ou acessórios, o locatário possa evitar a rescisão da locação e elidir a liminar efetuando o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 15 dias, conforme previsto na lei. Segundo seu conteúdo:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Os incisos VI a IX acrescidos ao § 1º, do art. 59, trazem situações novas que ensejam a ação de despejo, dentre elas a necessidade de reparações urgentes em imóveis determinadas pelo poder público, quando não possa ser feita com a presença do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; a ausência de nova garantia para manter a segurança inaugural do contrato, no prazo de 30 dias; termino do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo de cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; e a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias como a caução ( bens móveis ou imóveis); fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Assim, numa visão completa do referido dispositivo, se extrai a conclusão de que apesar da ampliação das hipóteses de concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária, as ações de despejo continuam seguindo o rito ordinário, e, portanto sujeitas ao processo de conhecimento e de execução. Além disso, entre outras exigências, a concessão de liminar continua sujeita a imposição da caução de três meses de aluguel. O que constitui um fator desestimulante para o ingresso da referida medida, e inviabiliza a retomada do imóvel por via desse instrumento.

E aqui deve ser feita uma ressalva em relação a essa imposição que, nesse contexto, se mostra desproporcional, pois, exigir caução do locador como condição para o deferimento de liminar, em face da inadimplência do locatário ou qualquer outra infração contratual prevista em lei, constitui uma proposição jurídica esdrúxula, que fere o direito de propriedade e o direito subjetivo de ação, pois nem todo proprietário de imóvel locado está em condições financeiras de arcar com o ônus de uma ação judicial, e muito menos com o encargo de prestar caução para reaver o que de direito lhe pertence.

Parece-se nos, de saída, que a lei, nessa parte, tem que ser reavaliada, já que não há uma justa correspondência entre a conduta do locatário e uma resposta coerente da lei, pois ao mesmo tempo em que estabelece a possibilidade de agilização do processo contra o inquilino inadimplente, (situação mais comum), impõe reservas de cunho financeiro para o locador, impedindo a utilização proveitosa desse mecanismo.

Já o art. 62, seus incisos e parágrafo único, contêm a seguinte redação:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; neste caso, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.

Anteriormente apenas o locatário era citado para responder ao pedido de rescisão e cobrança de aluguel, a fiança gozava de benefício de ordem, sendo primeiro acionado o locatário, e somente depois de exaurido todas as tentativas em relação a este e que se recorria ao fiador.

Com as novas alterações trazidas pela Lei 12.112/09, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais quando exigíveis; os juros de mora, custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (art. 62, II).

Nesse contexto, efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador. Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada. (art. 62, III).

Nessa parte houve certo avanço constante do inciso III, do art. 62, no sentido de que a intimação para complementação do depósito agora pode ser feita tanto na pessoa do locatário, pessoalmente ao seu patrono, por carta ou publicação no Diário Oficial, a requerimento do locador, facilitando, assim, o andamento processual, e as velhas dificuldades intimação na pessoa do inquilino.

Por sua vez, o Parágrafo único do art. 62, disciplina que no caso de emenda da mora, a mesma não será admitida se o locatário tiver utilizado essa faculdade nos últimos 24 meses imediatamente anteriores a propositura da ação. No sistema anterior não se admitia a emenda da mora se o locatário já houvesse utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Sabemos que a purgação da mora tem o condão de evitar o despejo, sendo que pela nova sistemática isso só será possível se o locatário não tiver utilizado esse expediente nos últimos 24 meses.

A introdução desse dispositivo é de relevante importância, pois já estava se tornando rotina o locatário não pagar os alugueis, esperar a ação de despejo para purgar a mora, seguindo-se, naturalmente, com o contrato. Portanto, o escopo dessa norma é coibir essa prática perversa e nociva nas relações contratuais.

Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1º O prazo será de quinze dias se:

a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º o art. 46. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Do exame atento das prescrições relativas ao art. 64, vimos que julgada procedente a ação de despejo, o juiz já expede mandado de despejo, com 30 dias para desocupação voluntária do imóvel. Pela regra anterior, julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixava o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel, e só na hipótese de não obediência por parte do locatário que era expedida a ordem de despejo.

Seguindo na nova sistematização do tema, o artigo 64 estabelece que:

Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)

No texto revogado, a caução na execução provisória era não inferior a doze meses e nem superior a 18 meses do aluguel, sendo reduzido esse tempo agora para 6 (seis) meses, podendo se estender até 12 (doze) meses. Isto pelo fato de que o recurso, na ação de despejo, é recebido apenas no efeito devolutivo.

Extraído de Editora Magister/doutrina

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF

Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta terça-feira (30/03)





14h45 - Recebe o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, desembargador Ari Moutinho.
Local: Gabinete da Presidência


16h30 - Visita o núcleo São Sebastião do projeto "Judô com Tranquilini".
Local: Rua do CAIC, nº 361 - São Sebastião (Brasília - DF)


18h30 - Recebe o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton Moura França.
Local: Gabinete da Presidência

29 março 2010

FIM DE EXPEDIENTE


Condenado duas vezes pela Justiça Eleitoral por propaganda antecipada, o presidente Lula já interpôs recurso. O chargista J. Bosco apresenta a versão que será apresentada por sua defesa com grande chance de reverter as condenações.



Via Tiras Nacionais

STJ CANCELA UMA E EDITA DUAS NOVAS SÚMULAS

SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.


A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.


SÚMULA N. 428.

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

SÚMULA N. 429.

A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

AS NOVAS ALTERAÇÕES INSERTAS NA LEI DO INQUILINATO-1

AS NOVAS ALTERAÇÕES INSERTAS NA LEI DO INQUILINATO E AS EXPECTATIVAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO E DOS OPERADORES DO DIREITO
Parte 1/3


Rita de Cássia Andrade

Juíza de Direito em João Pessoa/PB


SUMARIO: 1. Breves considerações sobre a Lei 12.112/09 – 2. Da locação em geral – 2.1 Das garantias locatícias – 3. Das ações de despejo – 4. Da ação revisional de aluguel – 5. Da ação renovatória – 6. Conclusão sintética.

1. Breves Considerações sobre a Lei 12.112/09

Em data de 25 de janeiro p. passado entrou vigor a Lei 12.112/09, que introduziu algumas alterações na Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991, (Lei do Inquilinato), cujas mudanças envolvem aspectos do direito material e processual, buscando promover uma melhor adequação do texto normativo à realidade dos contratos de locação comercial e residencial de imóveis urbanos.

Em linhas gerais, essas alterações podem trazer certos benefícios a todos os envolvidos na relação locatícia, e ao próprio mercado mobiliário, pois embora não haja um dado preciso, mas existem muitos imóveis fechados por temor dos proprietários em alugar e enfrentar os velhos problemas de inadimplência, retomada do imóvel, morosidade nas ações de despejo etc. Essas pequenas mudanças na lei podem influir nesse quadro, incentivando o aluguel e com isso subindo as ofertas e até melhorando os preços de mercado.

Destaca-se, nesse momento, que há uma expectativa dos envolvidos no mercado imobiliário de que os despejos que hoje costumam demorar entre 12 a 14 meses, se concretizem em menor tempo, entre 6 ou 7 meses, devido a simplificação de alguns atos judiciais, mas a questão não é tão simples quanto parece.

Numa análise crítica dos institutos jurídicos que regem os contratos de locação, exalta-se a essencial necessidade de mudanças mais arrojadas, mais profundas, que provoque consideráveis alterações tanto na construção do direito material que regula a matéria, quanto no aspecto processual, pois mesmo diante dessas novas regras insertas pela Lei 12.112/09, a legislação que rege as locações ainda se manifesta de forma tímida, causando certa frustração aqueles que esperavam por modificações mais expressivas, mormente na sistemática processual.

Na realidade, todas as leis que até hoje estiveram regulando os contratos de locação de imóveis urbanos, sempre foram marcadas pela ausência de uma linearidade, de regulação e agregação das normas entre si. São instrumentos que refletem um forte espírito contraditório e protecionista em favor do inquilino, que em geral dificulta as relações entre os contratantes, e a própria ação da justiça.


2. Da locação em geral

A primeira alteração introduzida pelo novo regramento se observa logo no art. 4º o qual traz a seguinte redação:

"Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou na sua falta, a que for judicialmente estipulada".

Pela redação anterior, na hipótese de devolução do imóvel pelo locatário, o mesmo estava sujeito ao pagamento da multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil de 1916, revogado, ou seja, o juiz poderia reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplência, mas não era levado em conta o período de cumprimento do contrato, a proporcionalidade era vinculada somente o valor da condenação pecuniária.

Nesse ambiente de reforma e na sequência das alterações, o art. 12, e seus §§ 1º e 2º, da nova Lei estatui que:

"Art. 12 Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel." (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (grifamos).

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Includo pela Lei nº 12.112, de 2009)"

A redação anterior do art. 12, caput, além de se referir aos casos de separação de fato, separação judicial e divórcio, se reportava também à dissolução de sociedade concubinária, sendo esta substituída pela personificação da união estável.

Entretanto, essa alteração não significa que em havendo a convivência entre pessoas impedidas do casamento ou da união estável, em caso de separação, um dos conviventes não tenha direito a continuar com a locação. Pois no Brasil muitas famílias são constituídas por pessoas separadas judicialmente, pessoas que por razões diversas, apesar da convivência pública e duradoura, não atendem o perfil da união estável, e nem por isso deixam de constituir um núcleo familiar afetivo, ou mesmo uma sociedade de fato, com direitos e deveres a serem respeitados, sobretudo direito à moradia, o qual constitui uma das garantias sociais do individuo assegurada na Constituição Federal.

Aliás, esse raciocínio, se justifica pelo texto do art. 11, inciso I, quando fala da sub-rogação dos direitos e obrigações do cônjuge sobrevivente ou o companheiro, entendendo–se como companheiro aquele que acompanha, homem ou mulher em relação à pessoa com quem vive de forma pública como se casados fossem.

Por outro lado, com a inserção dos §§ 1º e 2º, ao art. 12, que trata da sub - rogação foi posto em nível de igualdade a figura do fiador, o qual também deverá ser comunicado por escrito, podendo vir a exonerar-se no prazo de 30 dias, sujeitando-se a carência de 120 para total desobrigação, incluindo-se as hipóteses do art. 11, incisos I e II da Lei do Inquilinato, verbis:

Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:

I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;

II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

2.1. Das Garantias locatícias

Na ordenação das alterações trazidas pela Lei 12.112/09, os art. 39/40 que tratam da prestação das garantias contratuais, destacam:

"Art. 39 . Salvo disposição contratual em contrario, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta lei". (grifamos)

Na composição anterior as garantias da locação se estendiam até a efetiva devolução do imóvel, se extraindo desses breves linhas, que a partir de então, haverá uma maior responsabilidade de qualquer das garantias que venham acautelar o contrato de locação.

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

I - morte do fiador;

II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (grifamos).

III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

IV - exoneração do fiador;

V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

VI - desaparecimento dos bens móveis;

VII - desapropriação ou alienação do imóvel.

VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

O art. 40 edita as hipóteses em que o locador pode exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia. Entre as situações previstas se encontra a conjetura da recuperação judicial, designação trazida pela nova Lei de Falências e inserida no inciso II, pela Lei 12.112/09.

O nova lei acrescentou, ainda, o inciso X e o parágrafo único retro citado, onde na circunstância da prorrogação da locação por prazo indeterminado, o fiador pode desobrigar-se do compromisso, comunicando o locador, sem prejuízo da vinculação remanescente de 120 (cento e vinte) dias às obrigações decorrentes do contrato. E o locador pode notificar o locatário para apresentar nova garantia, sob pena de rescisão da locação.

Vê-se, portanto, que antes, na hipótese de rescisão do contrato, a responsabilidade do fiador se estendia até a efetiva devolução do imóvel. Sendo que hoje, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Mas, neste caso, o fiador pode notificar o locador de sua intenção de exonerar-se do encargo.

Ciente da vontade do fiador, o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. A expressão poderá constante do Parágrafo único do art. 40, embora tenha a conotação de faculdade, entendemos se tratar de um dever do locador informar o locatário da intenção de desobrigação do fiador, para que venha apresentar uma nova garantia apta a segurança do contrato.

Dessa maneira, no caso da garantia locatícia, embora tenha aumentado a responsabilidade em qualquer de suas formas, todavia, existe a possibilidade de desoneração por parte do fiador, com igual ensejo de constituição de nova garantia pessoal ou fidejussória pelo locatário, desde que cumprida às formalidades previstas em lei.

Vê-se, portanto, que a Lei 12.112/09 deu bastante ênfase à segurança locatícia, tanto na locação quanto na sub-rogação, ampliando as garantias e a interação entre locatário, fiador e locador. Impondo, ainda, a cada um dos partícipes da relação contratual, os limites de seus direitos e deveres nas diversas fases do contrato, até o seu termo final ou rescisão unilateral.

Extraído de Editora Magister/doutrina

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF

Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta segunda-feira (29/03)





11h - Participa da inauguração do Sistema de Execuções Penais e Medidas Alternativas do TJDFT.
Local: Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete. Endereço: SRTVS - Qd. 701 - Bloco "N", 2 ° andar


17h - Participa da solenidade de Adesão da Justiça do Trabalho de Tribunais de Justiça e ao processo judicial eletrônico.
Local: Plenário do CNJ


18h30 - Recebe o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams.
Local: Gabinete da Presidência

26 março 2010

TJES DEMITE JUIZ ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO NAUFRÁGIO

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo aplicou a pena de demissão e corte imediato do salário ao juiz substituto Frederico Luís Shaider Pimentel. Ele é um dos 26 denunciados pelo Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por envolvimento na chamada "operação naufrágio", ocorrida em dezembro de 2008. Frederico desempenhava as funções de juiz substituto e ainda estava em estágio probatório quando aconteceu a operação determinada pelo STJ, ou seja, ele ainda não tinha recebido o "selo da vitaliciedade" no cargo.

O relator do PAD, desembargador Carlos Simões Fonseca, foi acompanhado por unanimidade em seu extenso voto com mais de 280 laudas, cuja leitura durou cerca de quatro horas. A decisão final diz que as condutas analisadas em seu conjunto, sendo algumas de maior gravidade, indicam a "completa inaptidão do magistrado acusado para o exercício da jurisdição". Condutas que configuram graves ilícitos, refletidos em violações dos deveres funcionais. "A instrução probatória revelou que o magistrado acusado praticou atos caracterizadores de uma personalidade distorcida quanto aos parâmetros morais e desprovida de valores éticos", disse Simões em seu voto.

Diante das comprovações do envolvimento do juiz em atos ilícitos, incompatíveis com suas funções, Frederico Luís Shaider Pimentel recebeu a pena de demissão com base no artigo 47 LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura; artigos 5º e 11º da Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça; inciso IV, do parágrafo único, do artigo 95 da Constituição Federal.

A defesa do então magistrado alegava que ele não poderia perder o cargo, pois já havia alcançado a vitaliciedade. Mas o relator sustentou que o acusado foi afastado de suas funções em 12 de dezembro de 2008, com base na Resolução 30 do CNJ, decisão confirmada pela Conselheira Andréa Pachá. Assim, o relator afirma que na data do afastamento o magistrado não havia concluído o biênio do estágio probatório, como prevê a Constituição Federal. Portanto, o PAD conclui que ele não alcançou o selo do vitaliciamento, "o que possibilitou a aplicação da pena de demissão e o corte imediato do salário", concluiu o desembargador.

Frederico Schaider Pimentel começou a responder ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) perante ao TJES em março do ano passado. Durante esse período, ingressou por diversas vezes com recursos arguindo a suspeição do relator. A última foi protocolada dia 23 e os desembargadores negaram por unanimidade antes da leitura do voto, na sessão de hoje. "É extemporâneo, infundado e demonstra o intento manifestamente tumultuário, beirando a má fé do magistrado Frederico Luís Schaider Pimentel", disse o relator, que foi acompanhado pelos demais desembargadores, ao negar provimento ao recurso de exceção de suspeição.

O PAD apurou o envolvimento de Frederico em 14 eventos, alguns de maior gravidade, conforme destacou o relator Carlos Simões. Entre os eventos, pode-se destacar que Frederico atuava como advogado paralelamente às suas atividades de juiz substituto; participava de esquema de fraude no sistema de distribuição de processos do Tribunal de Justiça; recebia vantagens indevidas, por serviços relacionados à distribuição dirigidas de processos e patrocínios de causas no Poder Judiciário com a exploração de prestígio.

O relator ainda constatou durante o PAD que Frederico recebia parte de valores provenientes de receita de cartórios extrajudiciais, instalados para beneficiar a família do então magistrado. Frederico foi punido também por formação de quadrilha e "na ostentação de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o cargo público exercido".

Por fim, o desembargador relator determinou que o resultado do PAD fosse imediatamente comunicado ao Corregedor Nacional da Justiça, ministro Gilson Dipp, e a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça e relatora da Ação Penal nº 623, na qual o magistrado figura como um dos acusados.

De todos os envolvidos na chamada "Operação Naufrágio", o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já demitiu quatro servidores, aplicou a pena máxima de aposentadoria compulsória a uma juíza, aplicou a pena de demissão ao juiz Frederico, restando os julgamentos dos PADs de dois desembargadores. Um deles já será julgado na próxima segunda-feira, dia 29/3. A sessão extraordinária está marcada para às 14h30m e será aberta ao público.

Até o momento, o Conselho Nacional de Justiça manteve todas as decisões do TJES com relação aos processos administrativos disciplinares dos envolvidos na operação naufrágio.

Fonte: Portal do TJES

JUDICIÁRIO ESTÁ TRAVADO POR UM PASSADO ILEGÍTIMO




BRUNO TERRA DIAS
Presidente da Amagis-Associação dos Magistrados Mineiros

Nos últimos anos, temos visto um movimento de abertura e aproximação da cúpula do Poder Judiciário - nele incluídos o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, demais tribunais superiores e o recente Conselho Nacional de Justiça - à sociedade, disponibilizando, especialmente, meios de controle, ou seja, aquilo que a contemporaneidade denominou de accountability. Esta palavra tão em voga coloca-se como conceito essencial à boa governança, caracterizada pela transparência e responsabilidade social, alcançando a administração judiciária em seu relacionamento com o público e com o conjunto de magistrados e servidores próprios, para dar respostas ao jurisdicionado e condenar práticas destoantes das preconizadas, exemplarmente, pelos padrões éticos ou legais.


Hoje, o Poder Judiciário presta contas à sociedade do cumprimento de suas atividades, constitucionalmente definidas. Relatórios são produzidos, estatísticas brotam aos quatro cantos, metas funcionais são impostas, enfim, exige-se mais trabalho da estrutura judiciária existente, ainda que esta tenha sido formatada há décadas. Constrangedoramente, o Judiciário reconhece, à vista da torrente de informações posta ao público em sítios de internet e pelas mais diversas manifestações da imprensa nacional, sua incapacidade atual de fazer frente à enorme carga de trabalho imposta.


Considerada como marco democratizante do Judiciário, na perspectiva das suas relações externas com a cidadania, a Constituição Federal de 1988, com subsequentes alterações ditadas pela Emenda Constitucional 45/2004, apresentou ao público conhecimento do que lhe era negado pelo regime autoritário antecedente. Não há mais portas fechadas nem se admitem atos secretos. Qualquer cidadão pode, hoje, ter acesso a banco de dados que lhe permita um diagnóstico da prestação jurisdicional no país, em um estado da federação ou, ainda, em determinado juízo ou comarca.


Mas, se é verdade que houve democratização das relações externas, é de se perguntar se houve a correspondente modernização estrutural e legitimação nas relações internas.


Do ponto de vista da estrutura do Poder Judiciário, as poucas alterações operadas pelo constituinte de 1988 não desafogaram o serviço jurisdicional. Muito diversamente do que se poderia imaginar, o movimento forense não apenas cresceu enormemente como ainda não cessou de expandir. Inovações como os juizados especiais abriram-se a dar soluções a um sem número de causas até então reprimidas, o que pode ser considerado excelente do ponto de vista da cidadania, mas não resolveu e nem diminuiu o estoque de ações em curso. Como resultado, maior carga de trabalho e satisfação pública, sem que haja reestruturação do Poder.


Da perspectiva das relações internas, nenhuma novidade no horizonte desde a Lei Complementar 35/79, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Após vinte e um anos de vigência da atual Constituição, o Ministério Público tem sua lei orgânica nacional desde 1993 (Lei 8.625), a Defensoria Pública tem a sua desde 1994 (Lei Complementar 80), a OAB renovou seu estatuto em 1994 (Lei 8.906), mas a magistratura brasileira permanece atada a um passado político ilegítimo, em decorrência da continuidade de vigência, ou não revogação, de uma legislação mal concebida e originária de uma época turva e incompatível com a cidadania democrática dos tempos que correm.


O montante das exigências democráticas - afrontado pela concepção ultrapassada da estruturação do Poder Judiciário e, somando-se a isso, a ilegitimidade originária da legislação de regência da magistratura - forma um caldo estéril, impondo aos juízes, em especial, um regime dual e antagonizante. Sendo assim, internamente, se rege a magistratura por legislação de origem espúria, enquanto os demais atores da Justiça contam com moderno e atualizado ferramental legislativo; e, externamente, ela não se pode furtar ao atendimento das demandas da cidadania, com oferta não apenas de jurisdição como ainda das satisfações exigidas pela accountability.


Para solução da esquizofrenia imposta por duas ordens inconciliáveis, uma destinada às relações internas e outra, às relações externas, o avanço democrático se impõe, exigindo uma nova lei orgânica, sobretudo legítima e coerente com o momento político atual. Consciente de seu novo e contemporâneo papel, a magistratura brasileira aguarda que o Supremo Tribunal Federal (STF) encaminhe ao Congresso Nacional o necessário projeto de lei harmonizador.

Extraído do site da AMB

PRESIDENTE DO STF FALA SOBRE DIREITO À SAÚDE EM UNIVERSIDADE NORTE-AMERICANA

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, falou do direito universal à saúde e o papel da Justiça brasileira para resguardá-lo durante visita na manhã desta quinta-feira (25) à Universidade de Princeton, nos Estados Unidos.

Ele fez o discurso inaugural da “Conferência sobre o Judiciário e o Direito à Saúde”, que reúne no estado de Nova Jersey representantes do Brasil, da África do Sul, dos Estados Unidos e da Organização das Nações Unidas. O encontro terá, ao longo do dia, três painéis de debate intitulados “Acesso à medicina”, “Populações vulneráveis e acesso a determinantes da saúde” e “Sistemas de saúde e o Judiciário”.

Na palestra, o ministro Gilmar Mendes explicou aos ouvintes, alunos, professores e doutores de Direito que, diferentemente da constituição norte-americana, a brasileira prevê acesso universal à saúde como sendo uma responsabilidade do Estado que se concretiza por meio de políticas públicas socioeconômicas com o objetivo de reduzir riscos de doenças.

Artigo 196

Segundo ele, a interpretação do artigo da Constituição brasileira que garante acesso universal à saúde (artigo 196) é polêmica tanto no mundo acadêmico do Direito quanto no Judiciário, porque tenta-se definir “se, como e em que medida o direito constitucional personifica o direito subjetivo de natureza pública para positivar ações do Estado que podem ser reforçadas pelo Judiciário.”

O presidente do Supremo contou que recentemente a Corte promoveu audiência pública para debater o problema da judicialização da saúde, já que em muitos casos quem determina a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamentos e tratamentos de alto custo são os magistrados. “Audiências públicas são um bom exemplo de como a Corte acredita firmemente que a revisão judicial deve ser exercida de maneira compatível com as demais instituições democráticas”, afirmou, frisando que participaram dos debates representantes do mundo acadêmico, do governo e da sociedade civil.

De acordo com ele, o resultado da audiência pública foi uma melhor compreensão da complexa realidade do direito constitucional à saúde, o que levou a Corte a firmar, recentemente e por unanimidade, um precedente em favor de um paciente que recorreu o Judiciário para garantir o acesso ao tratamento de que necessita.

Papel do Judiciário

Ele ressaltou que, em ações sobre acesso à saúde, o Supremo depara-se mais com casos nos quais as políticas públicas de acesso precisam ser de fato implementadas do que com casos de omissão legislativa. O ministro também destacou que o Judiciário não pode e não deve legislar sobre o assunto, mas deve fazer sua parte no que diz respeito ao cumprimento da Constituição Federal.

Gilmar Mendes lembrou que o direito à saúde deve ser entendido como um direito constitucional que possui ao mesmo tempo caráter individual e coletivo. “Isso quer dizer que qualquer direito individual a um ato médico concreto ou a um remédio específico está condicionado pela necessidade de o sistema público de saúde funcionar adequadamente como um todo”, esclareceu.

Para ele, a garantia do direito de alguém à saúde não deve colocar em risco o direito coletivo de toda a comunidade à saúde. Por isso, cada caso precisa ser analisado individualmente.

“Num país como o Brasil, onde o acesso aos direitos socioeconômicos básicos ainda não são garantidos a milhões de pessoas, a generosidade dos constituintes conduziu à perspectiva de que o Estado constitucional é também um espaço para agregar e proclamar esperanças que foram historicamente esquecidas”, declarou o presidente do Supremo.

O direito à saúde é tema que está na agenda política dos Estados Unidos nos últimos anos, o que culminou na aprovação, no Congresso norte-americano, da reforma no sistema de saúde proposta pelo presidente Barack Obama.

Fonte: STF

25 março 2010

PRISÃO EM CONTEINER CAPIXABA CONTINUA DESAFIANDO JUSTIÇA BRASILEIRA E ONU



É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.


Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.

Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.

Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.


Fonte: STJ

Nota do blog:

É incompreensível e abominável a teimosia das autoridades estaduais em manter em funcionamento os conteineres prisionais. Ao enlatar os presos como sardinhas, em pleno século XXI - contra as determinações do CNJ, da ONU e agora do STJ, o Estado, por inconcebível teimosia, envereda por um caminho perigoso.
Os jornais on line Folha Vitória e Gazeta informam que o Tribunal de Justiça entende que a decisão vale apenas para o preso que recorreu ao STJ e que os demais devem requerer individualmente esse direito.
Não é o que consta do informativo acima, onde está grifado que a decisão proferida pela Sexta Turma do STF É EXTENSIVA A TODOS OS QUE SE ENCONTRAREM PRESOS NA MESMA SITUAÇÃO.
É CASO DE DESTRUIR DEFINITIVAMENTE ESSES CONTEINERES OU DAR-LHES OUTRA DESTINAÇÃO, NÃO PODENDO SERVIR DE PRISÃO.
FACE À OMISSÃO DO MP LOCAL, CABE À OAB PEDIR JÁ O IMEDIATO FECHAMENTO DESSAS VERGONHOSAS PRISÕES E TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS PARA ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ADEQUADOS.
Ou isso ou a renovação do pedido de intervenção federal para fazer cumprir a Constituição Federal, a legislação penal e os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA-4

Parte 4-Final




Cristiano de Melo Bastos
Professor, Mestre em Direito Processual Constitucional pela Universidade de Ribeirão Preto, Especialista em Direito Processual, pela PUC Minas; Advogado.

5. CONCLUSÕES

As idéias aqui expostas pretendem não ter o monopólio da verdade. Apresentam, apenas, o fruto de experiência de um professor de Processo Civil e Prática Forense, e que, ao longo de doze anos, uma Exerce Advocacia Cível nos Foros de Minas Gerais.

Evidentemente que os questionamentos aqui expostos Devem ser Submetidos ao crivo da discussão coletiva dos Operadores Jurídicos. Jurídicos Essa discussão dúvida, sem, alcançará aspectos técnico, mas também seus desdobramentos sociais e políticos dos resultados obtêm que no Judiciário.

Longe de qualquer pretensão de verem sanadas todas as dificuldades do tema proposto, vislumbram-se Possibilidades de estruturação de novos Meios de se Alcançar o pleno acesso à ordem jurídica justa. Sabe-se que as angústias humanas são muitas, mas o direito nasce com este escopo: dirimir os obstáculos entre os homens, ou ao menos, levar os conflitantes ao diálogo.

O Estado tem a missão de ESTABELECER A Justiça ea Igualdade entre os Povos. Não basta invocar para si uma Prestação jurisdicional. É preciso um Garantir sua efetividade como forma ampla de se ter um acesso à ordem jurídica justa.

6. REFERÊNCIAS

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BONAVIDES, Paulo, ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1991.
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______. Assistência Judiciária eo Juizado de Pequenas Causas. In: WATANABE, Kazuo (Coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.

Extraído de Editora Magister / Doutrina

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF

Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta quinta-feira (25/03)





16h - Profere palestra na conferência sobre “O Judiciário e o direito à saúde”, na Universidade de Princeton (EUA).
Endereço: 300 Wallace Hall (Nova Jersey - EUA)