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31 março 2010

AS NOVAS ALTERAÇÕES INSERTAS NA LEI DO INQUILINATO -3

AS NOVAS ALTERAÇÕES INSERTAS NA LEI DO INQUILINATO E AS EXPECTATIVAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO E DOS OPERADORES DO DIREITO

Parte 3-Final



Rita de Cássia Andrade

Juíza de Direito em João Pessoa/PB.

4. Ação Revisional de Aluguel


Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)

I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;

II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Includa pela Lei nº 12.112, de 2009)

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Includa pela Lei nº 12.112, de 2009)

IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

V - o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

O que se destaca neste artigo é que a ação revisional de aluguel se houver pedido, o juiz fixará aluguel provisório no mesmo percentual para as partes, que não poderá ser excedente a 80% do pedido proposto pelo locador, nem inferior a 80% do aluguel vigente pago pelo locatário, que será devido desde a citação. Outro ponto de relevo, é que na audiência de conciliação, não sendo esta possível, será determinado perícia, se necessário, sem a suspensão do ato, designando desde logo audiência de instrução e julgamento, não havendo mais a necessidade de suspensão da audiência com audiência de continuação.

5. Da Ação Renovatória

Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

(...)

V - indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Na ação renovatória, as únicas inovações se fixam no inciso V, do art. 71 acima citado, onde foi excluída da sua redação o termo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento por Ministério da Fazenda, nomenclatura mais atual depois da reforma dos ministérios.

Já o art. 74, por sua vez, regula que não sendo renovada a locação, o juiz determina de pronto a expedição de despejo, com 30 dias para desocupação voluntária do imóvel. Reduzindo, assim, de forma significativa o prazo de desocupação, anteriormente estipulado em até 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da sentença.

6. Conclusão sintética

Dessa forma, exposto as principais alterações trazidas pela Lei 12.112/09, inegavelmente, se registra algumas alterações positivas e que já vinham sendo discutidas por muitos autores e adotadas por alguns juízes e tribunais , cabendo de agora em diante, a doutrina e a jurisprudência o árduo trabalho de promover melhor interpretação e aperfeiçoamento do texto, de modo a torná-lo um instrumento hábil e eficiente na consecução dos fins a que se destina.

Resta evidente que de acordo com a exposição de todo o texto da nova lei apresentado, que não estamos diante de uma nova lei do inquilinato, houve na verdade algumas atualizações de terminologias ou vocábulos da Lei 8.245/91, além da introdução de algumas alterações em alguns artigos, que se bem aplicados pode gerar algum resultado positivo na relação locatícia.

Entendemos que das alterações introduzidas pela Lei 12.112/09, as que se mostram mais significativas estão vinculadas à redução dos prazos para a purgação da mora e para a ação de despejo na ação renovatória. No mais, só o tempo é que vai dizer sobre as melhorias insertas na atual lei do inquilinato – Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, ou se precisamos de um novo instituto jurídico, de regulação mais ampla, mais igualitária e mais eficaz.

Extraído de Editora Magister/doutrina

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