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01 março 2010

DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS-1

Parte 1/3


Tiago Faggioni Bachur
Advogado; Professor; Pós-graduado em Direito Previdenciário.


Fabrício Barcelos Vieira
Advogado; Professor; Pós-graduando em Direito Previdenciário e em Direito Civil e Processual Civil; MBA em Direito Empresarial pela FGV.



I -Breve explanação sobre decadência e prescrição


Na vida tudo tem um tempo e uma hora certa para se fazer as coisas; e quando eles chegam, não se deve perder um segundo sequer. Para exercer direito a revisão de aposentaria, ou qualquer benefício pago pelo INSS, também é assim. Isso, no direito, chama-se decadência e prescrição.


Vamos entender como isso funciona na prática.


A Lei 8.213/91, em seu artigo 103, diz que é de 10 (dez) anos todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


Em outras palavras, se, por exemplo, a aposentadoria foi concedida em dezembro de 1999 e o segurado recebeu seu primeiro pagamento da Previdência Social em 10 de janeiro 2000 (data em que teve ciência), havendo erro no cálculo da sua aposentadoria, terá até o dia 1º de fevereiro de 2010 para ingressar com o pedido de revisão. Se não fizer isso, ocorrerá a "decadência" e não poderá mais exercer o direito de pedir a revisão.


Contudo, se ele tiver feito o pedido de revisão antes do prazo dos 10 (dez) anos no INSS, a contagem da perda do seu direito é interrompida e só recomeça quando o segurado receber a comunicação da Previdência Social.


Se o pedido de revisão for feito no último dia, o cidadão receberá a diferença desses 10 (dez) anos?


Infelizmente, não. Ele terá direito a receber a diferença relativa aos últimos 5 (cinco) anos, acrescidas de juros e correção monetária. Será recalculado o valor de seu benefício desde o início (caso tenha erro) – pelo exemplo anterior, a partir de 1999 – mas, só receberá dos últimos 5 (cinco) anos (no exemplo, de janeiro de 2005 até a data da decisão final do processo). Quanto mais tempo passar, menos o beneficiário receberá de atrasados.


O direito de receber apenas os 5 (cinco) últimos anos chama-se "prescrição" e está disciplinado no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.


As regras da decadência e da prescrição têm exceções e vamos analisá-las agora.


(Continua amanhã)

Extraído de Editora Magister/doutrina

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