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25 março 2010

ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA-4

Parte 4-Final




Cristiano de Melo Bastos
Professor, Mestre em Direito Processual Constitucional pela Universidade de Ribeirão Preto, Especialista em Direito Processual, pela PUC Minas; Advogado.

5. CONCLUSÕES

As idéias aqui expostas pretendem não ter o monopólio da verdade. Apresentam, apenas, o fruto de experiência de um professor de Processo Civil e Prática Forense, e que, ao longo de doze anos, uma Exerce Advocacia Cível nos Foros de Minas Gerais.

Evidentemente que os questionamentos aqui expostos Devem ser Submetidos ao crivo da discussão coletiva dos Operadores Jurídicos. Jurídicos Essa discussão dúvida, sem, alcançará aspectos técnico, mas também seus desdobramentos sociais e políticos dos resultados obtêm que no Judiciário.

Longe de qualquer pretensão de verem sanadas todas as dificuldades do tema proposto, vislumbram-se Possibilidades de estruturação de novos Meios de se Alcançar o pleno acesso à ordem jurídica justa. Sabe-se que as angústias humanas são muitas, mas o direito nasce com este escopo: dirimir os obstáculos entre os homens, ou ao menos, levar os conflitantes ao diálogo.

O Estado tem a missão de ESTABELECER A Justiça ea Igualdade entre os Povos. Não basta invocar para si uma Prestação jurisdicional. É preciso um Garantir sua efetividade como forma ampla de se ter um acesso à ordem jurídica justa.

6. REFERÊNCIAS

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Extraído de Editora Magister / Doutrina

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