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22 março 2010

ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA-1

Parte 1 / 4



Cristiano de Melo Bastos
Professor, Mestre em Direito Processual Constitucional pela Universidade de Ribeirão Preto, Especialista em Direito Processual, pela PUC Minas; Advogado.




RESUMO: Pretende-se com o presente artigo Analisar o acesso à ordem jurídica justa. O resultado principal e que aqui Deve ser ressaltado, residem fato de principio nenhum que, em, não há para uma maior parte da população brasileira Condições de justa se ter um acesso à ordem jurídica, da forma propalada na Constituição da República. Entretanto, há um caminho a percorrer se e plenamente Possível para se chegar a um acesso à justiça de forma eficaz e ampla.



PALAVRAS-CHAVE: Acesso à ordem jurídica justa; Constituição; Efetividade processual.



SUMÁRIO: 1 Introdução, 2. O acesso à ordem jurídica justa na Constituição de 1988, 3. Barreiras ao acesso à ordem jurídica justa; 3,1. Custas Judiciais; 3,2. Possibilidades das partes; 3,3. Problemas especiais dos Interesses difusos; 4. Como possíveis soluções ao acesso à ordem jurídica justa; 4,1. Da efetividade e Instrumentalidade do Processo, 5. Conclusões 6. Referências.



1. INTRODUÇÃO



O tema a ser apresentado no presente artigo foi escolhido em razão de dois aspectos. O primeiro, pela quebra das barreiras dos Estados Liberais e neoliberais que possuíam uma visão ultra-individualista dos Direitos. As reformas sofridas na Legislação Brasileira Possuem o intuito de se ter um amplo e eficaz acesso ao Judiciário. O segundo, no novo paradigma que DEVE ser exigido do operador jurídico neste início de Século. Não basta o acesso ao Judiciário. Aquele DEVE se efetivar de forma justa, principalmente, sem respeito a principios Consagrados em nossa Constituição da República.



Os Princípios da Instrumentalidade e efetividade processual não Devem ficar apenas nos códigos e livros Doutrinários. Perpassam, obrigatoriamente, pela praticidade das idéias por Aqueles que Aplicam o Direito.



Apesar de amplo e sugestivo, o título deste artigo não Pretende dar soluções acabadas para um efetivo acesso à ordem jurídica justa e à plena efetividade da cidadania. Demonstra, apenas, que há Meios de se prestar uma Jurisdição, pautada na ética, no sentido de vencer as barreiras ordem um um acesso existentes à jurídica de forma justa.



2. O ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988



Os Estados liberais dos séculos XVIII e XIX possuíam uma visão ultra-individualista dos Direitos. O acesso à justiça significava simplesmente uma garantia da postulação em juízo, ou seja, O Pleno Exercício do Direito de ação, sendo esta interpretada como direito subjetivo público. O conceito de acesso à justiça foi sendo modificado com o passar dos anos. Hoje, é impossível vê-lo como simples postulação aos órgãos jurisdicionais. Tal concepção é totalmente anacrônica neste início de Século.



O Estado Democrático de Direito, consagrado em nossa Constituição em seu art. 1 º, tem, dentre outros fundamentos, a cidadania ea dignidade da pessoa humana. São Princípios Fundamentais que formam uma República Federativa do Brasil e concretizam a base do Estado brasileiro.



O acesso à ordem jurídica justa perpassa na Consagração e direitos de nenhum Exercício Pleno da Cidadania. Dessa forma, Kazuo Watanabe (1988), analisando o acesso à ordem jurídica justa, assim se manifesta: O direito de acesso à justiça é, fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa; são dados elementares desse direito: 1) O Direito um Informação e perfeito conhecimento do direito substancial e à organização de pesquisa permanente para uma carga de especialistas e orientada à aferição constante da adequação entre uma ordem jurídica ea realidade socioeconômica do País, 2) Direito de acesso à justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa, 3) direito preordenação um dos instrumentos processuais Capazes de Promover uma efetiva tutela de direitos; 4) Direito à Remoção de todos os obstáculos que anteponham se ao acesso efetivo à Justiça com tais características. 1



O conteúdo e significado moderno de acesso à justiça foi Devidamente enfocado por Mauro Cappelletti "das Universidades de Florença e de Stanford" e Bryan Garth "das Universidades de Stanford e Bloomington" na obra intitulada de 'Acesso à Justiça "um marco. Tal obra é Direito para o Mundial. Tais considerações e pensamentos de avanços foram logrados em meio à intensa luta, teórica e prática, em que contendem versões bastante distintas a respeito do papel do Estado e do Poder Judiciário.



Ante o fato incontestável de que não se Garantem uma parte maior da população brasileira Condições mínimas de existência digna, muito menos acesso à ordem jurídica justa, da forma propalada por Kazuo Watanabe. Todo o debate a respeito de direitos ao acesso de uma ordem jurídica justa inconsistente Parecer pode acadêmico e, desligado de uma dura realidade que parece desconhecer como dos teóricos boas intenções.



Entretanto tal debate não é, absolutamente, em vão. A obra dos doutos demonstra que há um caminho a percorrer se e plenamente Possível se chegar a um acesso à justiça de forma eficaz e ampla.



Cappelletti e Garth (2002), expõem seus pensamentos da seguinte forma: Não é surpreendente, portanto, que o direito ao acesso efetivo à justiça tenha ganho particular atenção na medida em que as formas do welfare state Têm procurado armar os indivíduos de novos direitos substantivos Em sua qualidade de consumidores, locatários, empregados e, mesmo, cidadãos. De fato, o direito ao acesso efetivo tem Sido Progressivamente Reconhecido como sendo de capital Importância Entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que uma titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de Mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda Garantir e não apenas proclamar os direitos de todos. 2



A CR/88 Possui como Princípios Fundamentais, dentre outros, a cidadania ea dignidade humana. Os Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão Brasileiro estão inseridos no art. 5 º da Carta Magna.



Cabe mencionar que uma Carta Constitucional veio com um lume fortes influências de movimentos sociais dos, consagrando os direitos Fundamentais acima expostos, com uma previsão de Garantir projetos viabilizadores dos anseios sociais.



Para Fábio Alves dos Santos (1995): Tanto na doutrina como Jurídica na Legislação, o tema da Função social está posto há bastante tempo. Para o positivista, de Barbatanas do século XIX e Princípio do século XX, todo indivíduo tem de Cumprir certa Função na Sociedade de acordo com o posto que ocupa nela. 3



Paulo Bonavides e Paes de Andrade (1991), em sua obra História Constitucional do Brasil, assim se manifestam: O homem é o problema da Sociedade Brasileira sem salário:, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem cidadania. A Constituição luta contra os bolsões de miséria que envergonham o País. Diferentemente das sete Constituições anteriores, começa com o homem. Testemunha geográficamente um Primazia do homem, que foi escrita para o homem, o homem que é o seu fim e sua esperança é a Constituição Cidadã. 4



Nota-se que nossa Constituição tem como valor ético a cidadania. O acesso à ordem jurídica justa não volta Campo Constitucional-se à prevalência dos Direitos e Valores Humanos, Os Quais Possibilitam o desenvolvimento de sua personalidade, convivência social, cultural, política, econômica etc



Nesse contexto, a Constituição CONSAGRA inegáveis aspectos de acesso à justiça ao mencionar que uma República Federativa do Brasil tem como fundamentos básicos de uma construção uma sociedade livre, justa e solidária ea promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e QUAISQUER outras formas de discriminação, e garante um material de igualdade.



Para tanto, antes de tudo, É Necessário situar o livre acesso ao Judiciário como uma das mais importantes dos direitos Garantias Fundamentais, CR Nossa Consagrados EM. Nesse contexto, os serviços de assistência jurídica das universidades são um dos instrumentos de efetividade da norma Constitucional, o amplo acesso à ordem jurídica justa.



Os Possuem Šajs o papel de fomentar o acesso à ordem jurídica justa, pois, deles por intermédio, se e um Exerce advocacia judicial e extrajudicial de Sistemas de Prevenção de Disputas na sociedade moderna, como as formas alternativas de solução de conflitos.



A consagração da assistência jurídica integral e não apenas uma assistência judiciária aos necessitados encontra-se no art. 5 º, LXXIV da CR. A criação de importantes instrumentos de acesso à justiça, Destinados a defesa coletiva de direitos como, Tais, mandado de segurança coletivo (art. 5 º, LXX), Mandado de Injunção (art. 5 º, LXXI), previsão da ação civil pública , (art. 129, III), com fincas na proteção de direitos difusos e coletivos, amplia as formas de acesso à justiça. O acesso à ordem jurídica justa em nossa Constituição Possui duplo efeito: primeiro, Constitui um Direito Fundamental do Homem, e, segundo, uma garantia ao efetivo Exercício de Outros Direitos.



Como se depreende da leitura da norma Constitucional em seu art. 5 º, XXXV, a todos são assegurados o amplo acesso à justiça. Quando se fala em Estado Democrático de Direito, DEVE haver instrumentos que assegurem o efetivo Cumprimento da lei. O acesso ao Judiciário por pessoas que não Possuem Condições de arcar com custas processuais e honorários Advocatícios é realizado pelos Serviços de Assistência Jurídica, um dos instrumentos habeis para Garantir aos necessitados o amplo acesso à Justiça.



Para Norberto Bobbio (1992): Num discurso geral sobre os direitos do homem, deve-se ter uma preocupação inicial ou melhor de Manter uma distinção entre uma teoria ea prática, deve-se ter em mente, antes de tudo e, uma teoria que prática percorrem duas estradas diversas ea velocidade muito desiguais. Quero dizer que, nestes últimos anos, falou-se e continua a se falar de direitos do homem, entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos e políticos, muito mais do que se conseguiu fazer até agora para que eles RECONHECIDOS e sejam protegidos efetivamente, ou seja, para transformar Aspirações (nobres, mas vagas), Exigências (justas, mas débeis), em direitos propriamente ditos (isto é, em nenhum sentido os juristas que falam de Direito). 5



A visão, ora exposta, também DEVE ser voltada para o livre acesso à ordem jurídica justa E é importante lembrar que o Princípio Constitucional do Acesso à Justiça e amplo. Visa à plena consecução de sua Missão Social.



A consciência cidadã do Constituinte pois foi de grande valia, desta por Intermédio, e conseguimos avanços Democráticos nas últimas décadas, como inovações colocadas por aquele que abriram portas para o Exercício efetivo da cidadania e do acesso à ordem jurídica Justa.



Para Juarez Freitas (2001): o amplo e irrenunciável direito de acesso à tutela jurisdicional como uma espécie de contrapartida lógica um ser profundamente respeitada, devendo ser proclamado este outro vetor decisivo não processo de interpretação constitucional: na dúvida, prefira-se a exegese que Amplie o acesso ao Judiciário [...]. 6



Assim, o amplo acesso à justiça Constitui uma garantia maior em se tratando de Garantias Constitucionais, pois, caso não exista, há denegação de Jurisdição. Reforçada tal garantia não contempla apenas as Garantias formais, mas engloba também as denominadas Garantias processuais.



O Direito de acesso à ordem jurídica justa é um direito fundamental e voltado para o homem. A dignidade humana é um dos Princípios que norteiam nossa Carta Magna, desse modo, o acesso à justiça é um direito inviolável e que DEVE ser garantido a todos.



Notas do Autor:



1 - WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. RT, SP, p. 128-135, 1988. p. 128.
2 - CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002. p. 11-12.
3 - SANTOS, Fábio Alves. Direito Agrário. Política fundiária no Brasil. BH: Del Rey, 1995. p. 237.
4 - BONAVIDES, Paulo, ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1991. p. 496-497.
5 - BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 67
6 - FREITAS, Juarez. O Intérprete eo Poder de Dar Vida à Constituição. SP: Malheiros, 2001. p. 235.

Extraído de Editora Magister / Doutrina

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