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31 março 2010

A Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), da qual participam a ministra Ellen Gracie (presidente) e os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, se manifestou pelo arquivamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 49, de autoria da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A proposta pretendia a pacificação do entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal (são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios) não alcançam terras de aldeamentos extintos antes de 5 de outubro de 1988, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.


De acordo com a CNA, as referências constitucionais a terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI; e 231, § 1º) geram, por parte da Administração, a adoção de procedimentos para a demarcação de reservas indígenas em áreas não ocupadas, desde a promulgação da Constituição, por comunidades indígenas. “Em outras oportunidades, alega-se que a extinção do aldeamento implicaria o restabelecimento da posse plena pela da União, enquadrando-se na hipótese constante do art. 20, I, da Constituição Federal”, afirmava.

Para a confederação, o STF firmou orientação no sentido de que o disposto nos incisos I e XI do art. 20 da Constituição não alcança terras que só em tempos imemoriais foram ocupadas por comunidades indígenas. E tal entendimento teria sido enunciado na Súmula nº 650, segundo a qual “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.

Decisão

Conforme os ministros que compõem a Comissão de Jurisprudência do Supremo, no precedente (RE 219983) que deu origem à Súmula 650/STF, o ministro Marco Aurélio (relator) deixou expresso que aquela discussão não guardava relação alguma com o tema da demarcação de reservas indígenas. Porém, ressaltam que a confederação “busca, claramente, obter uma nova e mais ampla dimensão do texto sumular, desvinculando-o, por completo, da restrita questão jurídico-constitucional que o originou”.

Para os ministros, a deliberação sobre a edição de enunciado de súmula a respeito do assunto dependeria da existência de uma inequívoca consolidação jurisprudencial da matéria no exato sentido pretendido pela CNA. Assim, entenderam que falta o requisito formal da existência de reiteradas decisões do Supremo “sobre essa complexa e delicada questão constitucional, que se encontra, felizmente, em franco processo de definição”.

Eles citaram a Ação Cível Originária (ACO) 1383 e o Mandado de Segurança (MS) 28555, nos quais o tema já foi preliminarmente revolvido em decisão liminar monocrática “o que permite vislumbrar-se, num futuro próximo, seu pleno enfrentamento quando do julgamento de mérito desses processos pelo Plenário desta Casa”.

Assim, a Comissão de Jurisprudência do STF manifestou-se pela inadequação formal da proposta de edição de súmula vinculante e, consequentemente, pelo seu imediato arquivamento. Os ministros entenderam que não foi satisfeito requisito indispensável para a regular tramitação da PSV, seja pela total inadequação do uso de súmula de jurisprudência relacionada a tema diverso daquele tratado na proposta, “seja pela inexistência de reiteradas decisões que tenham dirimido definitivamente todos os aspectos de tão controvertida questão constitucional”.

Informações do STF

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