Translate

24 março 2010

ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA-3

Parte 3 / 4



Cristiano de Melo Bastos
Professor, Mestre em Direito Processual Constitucional pela Universidade de Ribeirão Preto, Especialista em Direito Processual, pela PUC Minas; Advogado.





4. AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES AO ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA



Existem Possibilidades de soluções para uma transposição das barreiras expostas acima. O acesso à ordem jurídica justa constitui, hoje, um movimento que podemos resumir em três ondas distintas mundial. A primeira onda, relacionada com uma assistência judiciária para os pobres, com relacionada Deve Ser atualmente uma assistência jurídica, uma vez que esta se Tornou uma garantia insuficiente para a atual conjuntura da sociedade pós-contemporânea. A segunda onda é endereçada à representação dos Interesses coletivos e difusos. A terceira onda seria a representação em juízo de uma concepção mais ampla de acesso à justiça, ou seja, correlacionada às reformas dos códigos existentes e em um Exercício da Jurisdição pautada na efetividade e Instrumentalidade do Processo.



Contudo para Cappelletti e Garth (2002): como fator complicador dos Esforços para atacar as barreiras ao acesso, deve-se enfatizar que esses obstáculos não podem ser simplesmente eliminados um por um. Muitos problemas de acesso são inter-relacionados, e as mudanças tendentes a Melhorar o acesso por um lado barreiras podem exacerbar do outro. 17



Com efeito, um exemplo do fator complicador está acima na Implementação dos Juizados Especiais com o advento da Lei 9.099/95. Segundo o artigo 9 º, como causas de valor até 20 salários mínimos, como partes poderão comparecer em juízo sem a presença de um advogado. Veja que a Lei elimina uma parte de custo que são os Honorários Advocatícios, contudo cria um novo problema principalmente para uma população carente. Certamente, esses demandantes não terão um Capacidade de Apresentar seus Próprios casos e, no transcorrer do processo, poderão ter seus direitos vilipendiados, uma vez que o Juízo não PODERÁ Tomar Decisões para favorecer a parte mais fraca, TENDO em vista o Princípio da imparcialidade.



A segunda onda é vislumbrada como uma difusão e representação dos Interesses coletivos e difusos. A Ou seja efetiva atuação destes passa primeiro pela vontade política, reformas Haver É Necessário os que efetivamente garantam Interesses aqui mencionados, principalmente, a questão da legitimidade ativa ampla para que se cumpra um desses representação Interesses. As reformas estão acontecendo, entretanto a timidez ainda é latente.



Desta feita, nos ensinamentos de Cappelletti e Garth (2002), a respeito do tema ora tratado, eles afirmam que: A concepção tradicional do processo civil não deixa espaço para uma proteção dos direitos difusos. O processo era visto apenas como um assunto entre duas partes, que se destinava à solução de uma controvérsia entre essas Nas Nas mesmas partes a respeito de seus Próprios Interesses individuais. Direitos que pertencem um grupo um, ou ao público em geral um segmento que um público não se enquadravam bem neste esquema. 18



As dificuldades para o acesso à ordem jurídica justa esbarram-se na máquina processual que temos a nossa disposição. A superação está justamente na adequação entre o instrumento eo Direito Disponibilizado Que pretende se valer, no presente caso, uma operalização dos Mecanismos Garantem que à sociedade uma maior Aplicação aos Direitos Difusos e Coletivos.



As transformações da sociedade, principalmente O aumento dos litígios sociais, levam os Operadores do Direito a buscar novas formas e instrumentos de transposição das barreiras detectadas.



Na atual sociedade de massa, complexa e altamente competitiva, uma visão individualista não pode mais prosperar. Urge uma Necessidade de uma fusão com uma concepção que, o Judiciário social em DEVE Assegurar a Realização de Direitos difusos, coletivos e plúrimos.



No Brasil, há pequenas mas importantes modificações para uma transposição de barreiras ao acesso à ordem jurídica justa. A primeira delas é a criação dos Juizados Especiais das Relações de Consumo. Aqui se derrubam duas barreiras: a das custas ea de direitos difusos e coletivos Envolvendo relação de consumo.



Também a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, prevenção e abre Mecanismos de Proteção aos Direitos difusos e coletivos, notadamente, os artigos 81 e 82 da Lei consumerista.



Uma outra onda, denominada Acesso à representação em juízo uma uma concepção mais ampla de acesso à justiça, demonstra uma Necessidade da Reforma da Legislação existente. Como dito alhures, essas reformas estão sendo encaminhadas, de forma lenta, na verdade, entretanto os direitos que sempre foram deixados ao desamparo pelo legislador estão sendo implementados.



Cappelletti e Garth (2002) citam um Importância da terceira onda: O progresso na Obtenção de reformas da assistência jurídica e da busca de Mecanismos para uma representação de Interesses "públicos" é essencial para um significativo Proporcionar Acesso à justiça. Essas reformas serão bem sucedidas - e em parte, já o foram - no objetivo de Alcançar Interesses para proteção judicial que por muito tempo foram deixados ao desabrigo. 19



Com o surgimento de novos Direitos Sociais, a reforma atinge todo o Poder Judiciário e perpassa pelas duas ondas como Forma de Melhorar o acesso à ordem jurídica justa.



Atualmente Necessário se torna Verificar A importância dos diversos fatores e barreiras Kikyo, pois há uma nítida relação entre esses fatores e Barreiras. Não é Possível analisá-los de forma separada, mesmo porque na sociedade como barreiras se apresentam de forma conjugada. Assim, as soluções ao acesso à ordem jurídica justa Devem ser analisadas de forma conjugada. Somente dessa forma Poderemos Garantir o pleno acesso à justiça como garantia da efetividade dos Princípios Constitucionais.



As mudanças não são simples Haja o Vista, que Envolvem complexo como transposições das Barreiras denominada por esta onda, contudo COM A implementação efetiva das reformas haverá Progressos ao acesso à ordem jurídica justa.



Todavia é preciso que os Operadores do Direito um JAF comecem os instrumentos existentes que priorizam o amplo acesso à justiça, notadamente, como formas alternativas de resolução de conflitos.



4.1. DA Efetividade Instrumentalidade E DO PROCESSO



O presente tópico tem o intuito de Demonstrar A importância do juiz na garantia de um acesso justo ao Poder Judiciário. Como informado alhures, o direito de acesso à justiça adequadamente organizada Deve Ser formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa.



A Constituição deu ao cidadão a faculdade ir a juízo e invocar O exercício dos poderes jurisdicionais para Garantir o direito que tem uma coletividade um um governo probo ea uma administração honesta, com fincas na moralidade.



Quanto ao Princípio do Devido Processo Legal, (art. 5 º, LIV, CF), importante é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pelegrini Grinover e Antônio Carlos de Araújo Cintra: ... Compreende-se Modernamente, na cláusula do Devido Processo jurídico, o Direito Adequado do Procedimento: não só DEVE O procedimento ser conduzido sob o pálio do Contraditório, como também há de ser aderente à realidade social e consentâneo com a relação de Direito Material controvertida desabrigo . 20 grifei ()



A tônica da moderna ciência processual centra-se na idéia de acesso à justiça e efetividade processual. O Direito de ação passou um ser visto não mais apenas como o direito ao processo, mas como uma garantia cívica de Justiça.



O Processo instrumental moderno DEVE assumir sua missão de Assegurar resultados práticos e efetivos que não só permitem uma Realização da vontade fria da lei, mas que dê uma essa vontade o melhor sentido. Deve se aproximar ao máximo da aspiração de sua efetividade e da Justiça.



A ciência processualística atual nos mostra que o processo Deve Ser comprometido com desígnios políticos e sociais, não, obviamente pode e não DEVE ser dirigido por um Juiz neutro e insensível a nossa realidade social. Não pode fazer uma real e efetiva justiça quem não se interessa pelo resultado da demanda e deixa o destino final do direito subjetivo do demandante à sorte e ao azar da técnica formal.



Cândido Rangel Dinamarco: Adequado Para o Cumprimento da Função jurisdicional, é indispensável boa dose de sensibilidade do juiz aos valores sociais e às mutações axiológicas da sua sociedade. O juiz há de estar comprometido com esta e com as suas preferências. Repudia-se o juiz indiferente, o que corresponde também um um repudiar o pensamento do processo como instrumento meramente Técnico. Ele é um instrumento político, de muita conotação ética, eo juiz precisa estar consciente disso 21. (Grifei).



Para Norberto Bobbio: Num discurso geral sobre os direitos do homem, deve-se ter uma preocupação inicial ou melhor de MANTER A distinção entre uma teoria ea prática, deve-se ter em mente, antes de tudo, uma que teoria e prática percorrem duas Diversas estradas ea velocidade muito desiguais. Quero dizer que, nestes últimos anos, falou-se e continua a se falar de direitos do homem, entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos e políticos, muito mais do que se conseguiu fazer até agora para que eles RECONHECIDOS e sejam protegidos efetivamente, ou seja, para transformar Aspirações (nobres, mas vagas), Exigências (justas, mas débeis), em direitos propriamente ditos (isto é, em nenhum sentido os juristas que falam de Direito) 22. (Grifei)



Cabe ressaltar que o Princípio da Efetividade de visto à Adequada Prestação jurisdicional, como corolário maior.



Modernamente o processo é visto como instrumento jurisdicional Capaz de satisfazer os anseios da sociedade de maneira rápida, eficaz e Justa. A tônica atual do Século é a efetividade do processo.



O processualista do Século XXI é um formalismos inúteis avesso. Há um novo enfoque de acesso ao Judiciário, exigido pela própria sociedade, no qual tende Proporcionar uma economia de tempo e dificuldades Evitar que o amarram processo.



Notas do Autor:



17 - Ibidem. p. 29.
18 - Ibidem. p. 35.
19 - CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à justiça. 2002. p. 67.
20 - Teoria Geral do Processo, 2. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 481.
21 - A Instrumentalidade do Processo, 8 ª edição, Malheiros Editores Ltda., Págs como. 294.
22 - BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 67.

Extraído de Editora Magister / Doutrina

Nenhum comentário: