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03 março 2010

DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS-3

Parte 3- Final



Tiago Faggioni Bachur

Advogado; Professor; Pós-graduado em Direito Previdenciário.


Fabrício Barcelos Vieira
Advogado; Professor; Pós-graduando em Direito Previdenciário e em Direito Civil e Processual Civil; MBA em Direito Empresarial pela FGV.


III - Casos em que não se aplica a Prescrição



Com relação a prescrição, tanto a redação atual como a anterior do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelecem a chamada prescrição de "lustro", isto é, o beneficiário somente recebe os últimos 5 (cinco) anos ao seu requerimento.



Como frisado anteriormente, não existia previsão de prescritibilidade ou caducidade do direito do segurado da Previdência Social de postular a revisão do ato de concessão e da fixação da RMI de seu benefício previdenciário antes da Lei 8.213/91.



A Lei do RGPS anterior à Lei 8.213/91 ao silenciar sobre a questão da prescrição, ou seja, havendo omissão legal, o juiz deveria decidir baseado nos princípios gerais de direito, devendo atender aos fins sociais por ela colimados, não deixando de observar que na ausência de previsão legal específica que limitasse o direito do segurado de buscar a revisão do seu benefício, o que ainda se justificaria pelo princípio in dubio pro misero, pelo caráter alimentar dos benefícios e pelos princípios de sobredireito orientadores, aplicava-se o disposto no enunciado nº 85 da Súmula do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação").



Sendo assim, a lei atual, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91, estabelece que a prescrição não atinge o "fundo do direito", prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.



Mas uma exceção sempre foi observada no tocante a prescrição: quando se tratar de incapazes não haverá limitação temporal para recebimento dos atrasados e nem há que se falar em decadência.



O preceito contido no artigo 79 da Lei 8.213/91 impede também o curso dos prazos de prescrição e decadência contra menor, incapaz ou ausente.



É importante destacar, porém, que há uma proposta de Projeto de Lei do Deputado Marco Aurélio Ubiali que pretende o fim da prescrição contra os idosos - PL 6505/09.



A referida proposta altera o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a prescrição de ação para haver prestação vencida ou restituição ou diferença devida pela previdência social.



Segundo a referida proposta, o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91 passaria a incluir os idosos (juntamente com os menores, incapazes e ausentes na forma do Código Civil) dizendo que os idosos teriam direito a toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência. Nos demais casos a prescrição continuaria sendo de 5 (cinco) anos. (para ver mais detalhes sobre a proposta do Projeto de Lei, acesse http://www.bachurevieira.com.br/noticias1.asp?codigo=2455).



IV - Conclusões finais



Como visto, a discussão acerca da decadência e da prescrição quando se trata de concessão ou revisão de benefícios previdenciários é polêmica e acirrada.



Embora o posicionamento majoritário seja no sentido de que para benefícios concedidos antes de 27/06/1997 inexiste decadência (cabendo a ressalva de que há quem entenda que a data é 06/02/2004), os profissionais do direito devem ficar atentos, pois muitos julgadores (sobretudo os de primeira instância) têm extinguido ações com base no art. 269, IV do CPC.



Cabe ao beneficiário, através de seu advogado, demonstrar que a decadência inexiste para os casos em que a lei silenciava sobre o assunto. Afinal, de contas, como se demonstrou, dentre os princípios basilares do direito está que a nova lei não pode prejudicar direito a algo que até então não existia.



De qualquer maneira, vale o ditado: "Não deixe para amanhã, o que você pode fazer hoje."



Procure a ajuda de um especialista para garantir seus direitos. Quanto mais tempo passar, mais o cidadão acaba perdendo.



BIBLIOGRAFIA



- BACHUR, Tiago Faggioni. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. 2ª edição. Ed. Lemos e Cruz. 2009.
- BACHUR, Tiago Faggioni. Como conseguir sua aposentadoria e outros benefícios do INSS mais rapidamente através do mandado de segurança. Ed. Lemos e Cruz. 2010.
- www.bachurevieira.com.br
- GUARNIERI, Bruno Marcos. A decadência no Direito Previdenciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 365, 7 jul. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5377. Acesso em: 14 fev. 2010.
- PEREIRA, Hélio do Valle. Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário. IN: Revista de Previdência Social, v.23, n.226, p. 751-763, set. 1999.
- ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 3ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.



Extraído de Editora Magister/doutrina

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