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11 março 2010

O ATO ILÍCITO NO CÓDIGO CIVIL-4

Parte 4- Final



HEREZ SANTOS
Bacharel em Ciências Navais e Direito. Advogado no Rio de Janeiro


8. Conclusão


Por conta da falta de um maior entendimento dos fundamentos da responsabilidade civil, se depara ainda com uma certa dose de confusão reinante na senda daquele instituto, acalnçando o ato ilícito icnlusive. É certo, pois, que sobre todo o Direito haverá de recair reflexos decorrentes desse fato, eis que a responsabilidade civil se faz unidade ôntica da ordem jurídica.

Mesmo nos primórdios da evolução social a consciência humana já vinha a reprovavar a violação da paz social a que o dano vem dar azo.

Se antes aplicava-se a pena de talião, com o tempo esta se transmudou em sanção a gravar tão só o patrimônio do agressor.

Princípio geral de direito aplicável em qualquer latitude impõe a quem causa dano a outrem o dever de repará-lo, sob pena de inviabilizar o convívio social.

Ato antijurídico é todo aquele contrário ao Direito. Ato ilícito, porém, é somente aquele que viola direito e causa dano a outrem, fazendo exsurgir por conta disso a obrigação de reparar, quer retornando a vítima ao statu quo ante quer compensando-a da dor física ou moral.

O art. 159 do Código de 1916, seguindo a linha de estruturação elegida, quer seja, aquela que se fazia própria ao projeto, não conceitua o ato ilícito. Aponta, isto sim, os elementos conttitutivos deste e o efeito que dele decorre. É preciso que fique bem claro que o referido Código, monumento jurídico legado por Clovis Belivaqua e colaboradores ao Brasil e ao mundo, considerou bastante e suficiente per se que assim fosse. Não se queira com isso dizer que os feitores daquela brava codificação pretérita incorreram em atecnia ou coisa que o valha. Não. Cada qual obra solução da maneira que esta a si se lhe apresenta como sendo aquela que melhor atende ao escopo do esboço delineado e pretendido.

A expressão “violar direito” integrante do texto do dispositivo 159 do Código ab-rogado, ali se vê empregada fazendo referência ao dano imaterial. Senão, desnecessário aquela outra, querefere-se, por certo, ao dano material - “causar prejuizo”.

O art. 186 do novel Código em vigor, conceitua em essência o ato ilícito. Tanto é assim que ficou a cargo do artigo art. 927 decretar o efeito que deste decorre. E a expressão “violar direito” integrante desse referido texto de lei quer tão só exaltar a antijuricidade do ato promovido por aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Reside nesse dispositivo a cláusula geral da ilicitude subjetiva.

A proposta de alteração do art. 186 contida no Projeto de Lei n° 7.312 de 2002 não merece prosperar, eis que, salvo melhor juízo, se esborralha por carecer de juricidade.

Por conta da gritante redundância presente no atual art. 927 da recente codificação civil, reclama aquele texto de lei reparo. Quiçá deva este enunciar algo como: “aquele que praticar ato ilícito (arts. 186 e 187), fica obrigado a reparar o dano dele decorrente.” À registro a sugestão ora legada.

Quid jus?

Bibliografia

Acquaviva, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileito Acquaviva, Ed. Jurídica Brasileira.
Azevedo, Álvaro Villaça, Teoria Geral das Obrigações, Ed. Revista dos Tribunais.
Bittar, Carlos Alberto, Teoria Geral do Direito Civil, Forense Universitária.
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Santos, J.M. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, Vol. III, Ed. Livraria Freitas Bastos.

Publicado originalmente no site Boletim Jurídico no. 184/2006, de onde foi extraído.

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