O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu
que o princípio de invocação de cláusula de exceção pessoal em
execução de título endossado não se aplica em casos de cessão de
crédito, como as operações de factoring (venda de ativos
financeiros para empresa terceira que recebe futuramente).
O tribunal disponibilizou 30 acórdãos (decisões
de colegiado) sobre o tema, catalogado como Oponibilidade das
exceções pessoais no âmbito da cessão de crédito. O
compilado está disponível por meio da ferramenta Pesquisa Pronta.
Diversos casos que chegam até o STJ questionam a
aplicabilidade do conceito de inoponibilidade de exceções pessoais
em casos de títulos endossados, como cheques, cartas de crédito e
notas promissórias, entre outros.
A inoponibilidade é o termo utilizado para dizer
que o devedor não pode se opor ao interesse de terceiros, no caso a
pretensão de um terceiro executar título financeiro endossado. O
conceito está previsto na Lei Uniforme de Genebra, ratificada pelo
governo brasileiro por meio do Decreto
57663/66. A legislação disciplina letras de câmbio e notas
promissórias.
Para o STJ, tal dispositivo é inaplicável quando
a operação, mesmo que com o uso de cheque, configure uma cessão de
crédito. No caso do factoring, o entendimento é de que a
relação jurídica estabelecida é regida pelo Código Civil,
possibilitando a contestação dos títulos com base em exceção
pessoal.
Peculiaridade
Em um dos julgamentos listados, o ministro Raul
Araújo explica a diferença entre o tipo de operação regida pela
Lei Uniforme de Genebra e operações comerciais como o factoring.
“No contrato de factoring, a
transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas
por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à
disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao
devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da
faturizadora”, argumentou o ministro.
Em outro recurso, Raul Araújo explica que a
atividade de factoring é uma operação de risco, e não
meramente de crédito. Desta forma, segundo o magistrado, não há
transmissão de crédito cambial, já que a operação é uma cessão
civil de crédito, regida, portanto, pelas normas do Código Civil
vigente à época da transação.
O ministro João Otávio de Noronha, em caso
semelhante, destacou o caráter pessoal da emissão de um cheque no
caso de factoring.
“É possível a oposição de exceções
pessoais à faturizadora, visto que recebe o cheque por força de
contrato de cessão de crédito, cuja origem é - ou pelo menos
deveria ser - objeto de análise, o que faz com que não se equipare
a terceiros a quem o título pudesse ser transferido por endosso e
cuja boa-fé os princípios da autonomia e abstração visam
proteger”.
Fonte: STJ
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