Depois de um processo absolutamente burocrático, cansativo, repetitivo, com excesso de direito de defesa e quatro votações só no Senado Federal, criado pelo STF e presidido pelo ministro Lewandowiski, finalmente o país se livra da incompetente Dilma e da desgraça do petismo, que nos últimos treze anos levou o Brasil a uma recessão jamais vista em sua história.
Governando com o Mensalão e o Petrolão, os dois maiores roubos da história do país e depois de aparelhar o Estado com seus seguidores, o PT corrompeu todo o sistema político brasileiro e promoveu a maior derrocada econômica e o maior ciclo recessivo de todos os tempos. Doze milhões de desempregados é a herança maldita deixada pelo desditoso petismo.
Governando com o Mensalão e o Petrolão, os dois maiores roubos da história do país e depois de aparelhar o Estado com seus seguidores, o PT corrompeu todo o sistema político brasileiro e promoveu a maior derrocada econômica e o maior ciclo recessivo de todos os tempos. Doze milhões de desempregados é a herança maldita deixada pelo desditoso petismo.
Dilma é agora duplamente criminosa. Criminosa no regime militar por crimes de terrorismo e contra a segurança nacional e criminosa na democracia por cometer crimes de responsabilidade: aumentar despesas orçamentárias sem prévia aprovação legislativa e promover empréstimos em instituições financeiras públicas.
Lamentavelmente, por acordo espúrio, a votação foi bipartida e apesar do reconhecimento do crime, o Senado, contra disposição literal de lei, acabou por não declara´-la inabilitada ao exercício de funções públicas, o que é um contrassenso. Lewandowiski já demonstrou mais de uma vez que onde estiver estará beneficiando o PT. Primeiro, ameaçou o plenário do Senado para que admitisse o desdobramento do quesito a ser votado, alegando que algum deputado do PT poderia suspender o julgamento pelo STF se tal não fosse admitido e, segundo, baseando sua decisão na lei do impeachment, que é anterior à Constituição Federal, a qual dispõe expressamente:
Qualquer jejuno em direito diante de tamanha clareza não encontra outra interpretação senão a que a perda do cargo impõe a inabilitação como mera consequência.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos
I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Qualquer jejuno em direito diante de tamanha clareza não encontra outra interpretação senão a que a perda do cargo impõe a inabilitação como mera consequência.
Malgrado isso, aguarda-se que a questão seja levada ao STF, posto que é consequência da perda do cargo, no caso de impedimento, a inabilitação para o exercício de qualquer função pública.
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