De acordo com o texto, é permitido o uso de algemas apenas em casos de resistência e de "fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física" tanto do algemado como daqueles que o cercam. Nesse caso, é necessário que a excepcionalidade seja justificada por escrito
Decreto
(8.858/16) publicado em 27/09 último, no DOU, regulamenta o
uso de algemas, previsto na lei de execução penal. A norma é
assinada pelo presidente Michel Temer e o ministro da Justiça,
Alexandre de Moraes.
De acordo com o texto, é permitido o uso de algemas apenas em casos de resistência e de "fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física" tanto do algemado como daqueles que o cercam. Nesse caso, é necessário que a excepcionalidade seja justificada por escrito.
O
decreto ainda proíbe o uso do instrumento em mulheres presas em
qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o
trabalho de parto, no trajeto entre a unidade prisional e a unidade
hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar
hospitalizada.
O
texto reforça que o uso de algemas terá como diretrizes
dispositivos da CF relativos à proteção e à dignidade da pessoa
humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e
degradante.
Veja
o decreto.
DECRETO
Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
Regulamenta
o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei
de Execução Penal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei
de Execução Penal,
DECRETA:
Art.
1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá
como diretrizes:
I
- o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art.
5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção
da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao
tratamento desumano e degradante;
II
- a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações
Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não
privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok);
e
III
- o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento
humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de
vulnerabilidade.
Art.
2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência
e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada
a sua excepcionalidade por escrito.
Art.
3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer
unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de
parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a
unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se
encontrar hospitalizada.
Art, 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República,
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário