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18 junho 2009

MAIORIDADE NÃO EXTINGUE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA


Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 97539) impetrado pela Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro que pretendia extinguir a medida socioeducativa de semiliberdade imposta a um menor, à época da infração. Atualmente, ao ter completado 18 anos, ele atingiu a maioridade civil e penal.

De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionada no HC, o ministro Carlos Ayres Britto (relator) afirmou que para a aplicação das medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir, o adolescente, a maioridade civil ou penal durante o seu cumprimento”. Ele completou ressaltando que a execução da medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos.

Ao final, salientou que o fundamento da decisão é a prevalência da legislação especial (ECA) sobre a legislação comum (Código Civil). Por essas razões, o relator negou o pedido de habeas corpus, sendo seguido pela maioria dos votos. Vencido o ministro Marco Aurélio, ao entender que o limite para aplicação atual do ECA são os 18 anos de idade.

Fonte: STF

Nota do blog:

A decisão é absolutamente correta.
A pura e simples extinção de qualquer medida aplicada a menor pelo alcance da maioridade resultaria em impunidade em matéria que já é de inexplicável benevolência na maioria dos casos.
O que deveria ocorrer é o cumprimento do complemento da medida em estabelecimento para maiores.

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