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16 junho 2009

DEFENSORES PÚBLICOS DO ES QUESTIONAM NO STF A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS





A Associação Capixaba dos Defensores Públicos (Acadep) ajuizou uma Reclamação (RCL 8376) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual contesta ato da Defensoria Pública do Espírito Santo, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no estado e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que formalizaram convênio para contratar advogados para prestar assistência jurídica de formar supostamente irregular.

Em 28 de maio de 2009, foi realizado um convênio entre essas instituições com o objetivo de prestar assistência judiciária à população carente da localidade. A atribuição institucional da Defensoria Pública estabelece que a assistência judiciária seja totalmente gratuita, sem qualquer cobrança a título de honorário advocatício.

Mas no convênio assinado existe uma cláusula que estipula o pagamento de honorários aos advogados inscritos. “Os honorários devidos aos advogados provenientes das provisões serão suportados com os recursos da Defensoria e nos valores estabelecidos na tabela que integra o presente convênio, elaborada pelas partes convenentes”, prevê a cláusula.

Segundo a Acadep, é a terceira vez que o estado do Espírito Santo tenta ilegalmente contratar advogados particulares para trabalharem como defensores públicos de forma “temporária”, infringindo a Constituição da República (artigo 37, inciso II).

Justificativa da reclamação

Para justificar a reclamação, a associação relembrou decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1199, em que o Plenário julgou inconstitucional parte da lei capixaba que permitia a contratação de defensores públicos à época da Assembleia Nacional Constituinte. Os ministros confirmaram a liminar concedida em 1995 a pedido do governo do Espírito Santo com o objetivo de suspender a lei que garantia a permanência no cargo dos defensores públicos admitidos após a instalação da Constituinte, sem concurso público.

Alega que a decisão do STF foi desrespeitada, pois muitos desses defensores continuam no órgão, inclusive a defensora pública geral. Para a Acadep, ela não tem independência necessária para defender os interesses da instituição.

Assim, pede que pelo menos a cláusula quinta (pagamento de honorários) do convênio firmado pela defensora seja suspensa e, no mérito, pede que a Defensoria Pública não pague qualquer verba, a título de honorários, àqueles envolvidos no convênio.

Rcl 8376 - A Reclamação tem como relatora, a ministra Carmen Lúcia.

Com informações do STF.

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