O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos.
As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.
São os seguintes os verbetes aprovados pelo Pleno:
Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.
Com informações do STF
Nota do blog
Parece incrível, mas não é. Em muitos municípios e quiçá alguns estados há funcionários – os mais humildes - que recebem menos que um salário mínimo mensal e não há regra que os obriguem a cumprir o que qualquer empresa, mesmo de fundo de quintal, é obrigada a cumprir.
Agora, com as súmulas, em breve todos os órgãos públicos terão que satisfazer o que já é obrigação para a iniciativa privada há mais de sessenta anos.
As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.
São os seguintes os verbetes aprovados pelo Pleno:
Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.
Com informações do STF
Nota do blog
Parece incrível, mas não é. Em muitos municípios e quiçá alguns estados há funcionários – os mais humildes - que recebem menos que um salário mínimo mensal e não há regra que os obriguem a cumprir o que qualquer empresa, mesmo de fundo de quintal, é obrigada a cumprir.
Agora, com as súmulas, em breve todos os órgãos públicos terão que satisfazer o que já é obrigação para a iniciativa privada há mais de sessenta anos.
Como diz o ditado: antes tarde do que nunca.
Nenhum comentário:
Postar um comentário