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12 junho 2009

PARA STJ, O SEGURO DPVAT PRESCREVE EM TRÊS ANOS



O DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo remetido pela Quarta Turma.

O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.

Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

RESP 1071861
Fonte: STJ

Nota do Blog:

Num país continental como o Brasil, com população constituída de maioria de analfabetos funcionais e de tantas desigualdades regionais, a decisão é boa apenas para as seguradoras.

Como a decisão foi alcançada por apenas um voto ainda existe a possibilidade de modificação do julgado, quer através de recurso pertinente, quer através de apreciação por outra turma ou pela mesma turma com outra composição.

O entendimento de que o DPVAT é um seguro de caráter eminentemente social, devendo incidir a regra geral do Código Civil que prevê a prescrição em 10 (dez) anos, é, na opinião do blog, o que mais se adequa à realidade brasileira. Se o seguro é obrigatório, a única razão para isso é sua específica finalidade social e como tal deve incidir a regra geral e não aquela referente à responsabilidade civil.

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