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11 novembro 2009

PAUTA DE JULGAMENTOS DO STF DESTA QUARTA-FEIRA

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307

Procurador Geral da República x Congresso Nacional
Relatora: ministra Cármen Lúcia
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4307) foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra dispositivo da Emenda Constitucional 58/09 (PEC dos Vereadores), que alterou a composição das Câmaras Municipais e determinou sua aplicação retroativa às eleições de 2008.
Em discussão: Saber se o Plenário do Supremo Tribunal Federal referenda a decisão na qual a Ministra Relatora deferiu a medida cautelar requerida, suspendendo, ex tunc, a eficácia do inc. I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23.9.2009.

Recurso Extraordinário (RE) 573232
União X Fabrício Nunes
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles.
PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 230
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governo do Rio de Janeiro X Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada contra o artigo 178 (inciso I, alíneas f e g, e inc. II e IV) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, alterados pelas Emendas Constitucionais estaduais 4/1991 e 37/2006. De acordo com a ADI, a alteração ofende a Constituição da República (artigos 22, inc. I e XIV, 37, 39, 40, inc. III, e 41, § 1º, da Constituição da República).
AGU: Manifestou-se pela improcedência.
PGR: Manifestou-se pela prejudicialidade do pedido referente às alíneas f e g dos incisos II e IV do artigo 178 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ou, “observada a renumeração promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 04, de 20 de agosto de 1991, [seja] julga[do] prejudicado o pedido deduzido tão-somente em face da alínea “f” do inciso I, e julga[do] procedente em relação à alínea “g” do inciso I; e incisos II e IV do artigo 181, da Constituição Estadual supracitado” (fl. 88).
Também sobre o tema que envolve poder judiciário e funções essenciais à Justiça será julgada a ADI 285.

Reclamação (RCL) 743
Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região
Relator: ministro Marco Aurélio
Trata-se de reclamação contra determinação de sequestro de verbas públicas, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso com base na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figure como parte o estado do Espírito Santo.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Suspensão de Liminar (SL) 127 - Segundo Agravo Regimental
Relator: ministro Gilmar Mendes
Sindicato Nacional dos Aeronautas X União
Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo desembargador federal João Batista Moreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, tendo em conta os seguintes fundamentos: a) “existência de lesão à ordem pública, tendo em vista o evidente descompasso entre a decisão impugnada e o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição da República, que veda o aporte de recursos, pela União, a entidades de previdência complementar”; b) “nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/87, é vedada a execução provisória contra o Poder Público”; c) “Na hipótese, processo judicial em que se busca a responsabilização da União por supostos prejuízos causados ao fundo AERUS, não pode admitir que decisão proferida em juízo de cognição sumária determine o imediato dispêndio de recursos financeiros pela União, sem o anterior trânsito em julgado de decisão que expressamente reconheça a sua responsabilidade (art. 37, § 6º, da Constituição da República)”.
Em discussão: Saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão.
PGR: opina pelo deferimento do pedido de suspensão da liminar.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

Suspensão de Liminar (SL) 172 – Agravo Regimental
Espólio de Jeanne Mathilde Esquier Dalcanale X União
Relator: ministro Gilmar Mendes
O Agravo Regimental questiona decisão que suspendeu a execução do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nºs 2005.04.01.033302-0, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual determinou o levantamento de 50% dos valores de precatório antes suspenso, avaliado, em outubro de 2002, em R$ 300.734.178,37 (trezentos milhões, setecentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), ao fundamento de que “a execução do acórdão proferido pelo TRF 4ª Região causaria dano ao interesse e à economia da requerente”.
Em discussão: Saber se a decisão agravada incide nas alegadas inconstitucionalidades.

Ação Cautelar 549 (Questão de Ordem em Medida Cautelar)
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Estado de Alagoas X União
Ação cautelar preparatória com o objetivo de suspender qualquer bloqueio, seqüestro, transferência, desvio e levantamento das receitas estaduais, das cotas do Fundo de Participação ou das contas estaduais junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica.
Em discussão: Saber se a extensão do provimento cautelar incorreu em ofensa ao art. 264 do CPC.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1759
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, contra o inciso V do § 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 10 de novembro de 1997.
Em discussão: Saber se o inciso V do § 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1997, ofende o disposto nos arts. 2º; 60, § 4º, III; 61, § 1º, II, "b"; e 165, § 2º, todos da Constituição Federal.
PGR: opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416
Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: ministro Eros Grau
A ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).
Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF.
PGR: opina pela procedência parcial da ADI.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2124
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador de Rondônia X Assembléia Legislativa de Rondônia
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, contra Emenda Constitucional estadual nº 17, de 19 de novembro de 1999, que dispõe sobre assuntos financeiros do estado. Alega-se afronta aos art. 2º; art. 61, § 1º, inciso II, alínea "b"; art. 84, inciso III; art. 165, § 9º, incisos I e II da Constituição Federal.
PGR: Pela procedência parcial do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 186, acrescido à Constituição do Estado de Rondônia pela Emenda Constitucional estadual nº 17, de 19 de novembro de 1999.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2947
Relator: ministro Cezar Peluso
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADI contra a Lei estadual nº 2.749/97-RJ e seu Decreto regulamentar nº 23.591/97, que dispõem sobre a proibição da prática de revistas íntimas nos funcionários por todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado do Rio de Janeiro e estabelece penalidades administrativas pelo seu descumprimento.
PGR: opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905
Relator: ministro Eros Grau
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif X Governador do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADI, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei estadual nº 14.507/02-MG, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no Estado.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905
Relator: ministro Eros Grau
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif X Governador do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3163
Relator: ministro Cezar Peluso
Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São Paulo
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.246/1999, de São Paulo, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3504
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-Geral da República X Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
A ADI questiona a expressão “a cada cargo”, inscrita no art. 14, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. De acordo com o dispositivo, “a eleição para os cargos de direção do Tribunal far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira útil do mês de novembro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais Juizes integrantes da Corte, em sessão plenária reunida extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.
§ 1º. Poderão concorrer a cada cargo os quatro juízes mais antigos e elegíveis”.
PGR: opina pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “a cada cargo”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3166
Relator: ministro Cezar Peluso
Governador do Estado de São Paulo X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 10.872/1991-SP, de iniciativa parlamentar, que “Estabelece medidas assecuratórias da igualdade feminina, vedando a discriminação em virtude do sexo e dá providências correlatas”.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

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