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12 novembro 2009

A DEMOCRACIA BRASILEIRA E SEUS LIMITES

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sessão plenária de 10/11, que o limite de horário para adolescentes e crianças permanecerem na rua ficará a critério das comarcas.


A recomendação dos conselheiros é encaminhar o assunto para análise da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, presidida pela conselheira Morgana Richa, com o intuito de estabelecer regras para que as Corregedorias dos Tribunais de Justiça acompanhem a adoção do toque de recolher.

"Não cabe ao CNJ atuar diretamente nessa matéria, mas estabelecer parâmetros gerais que sirvam para que cada Tribunal de Justiça verifique se o juiz está estabelecendo regras gerais ou resolvendo um problema específico", disse o ministro Ives Gandra Martins Filho, conselheiro relator da matéria.

O pedido para a suspensão da medida foi feito pelo empresário paulista Luis Eduardo Auricchio Bottura. Ele solicitou a anulação da iniciativa nos municípios de Santo Estevão (BA), Itajá e Patos de Minas (MG), Nova Andradina e Anaurilândia (MS) e Fernandópolis e Ilha Solteira (SP).

Com informações da Agência Brasil

Nota do blog:


Embora a Constituição Federal estabeleça em seu art. 5ª. cabeça, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, a verdade é que o Estado não garante nada disso. As balas perdidas, os toques de recolher impostos por traficantes e milicianos- e também do Estado por via judicial - as quotas raciais, a insegurança geral (furtos, roubos e assaltos aos borbotões), e as invasões e badernas do MST e congêneres imprimem diariamente restrições ao cidadão.

No inciso I finca a igualdade de gêneros, que é contraditada pela lei Maria da Penha e o mercado de trabalho que, de regra, contempla maiores salários para os homens do que para as mulheres em iguais funções.

No inciso III assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, entretanto isso não é obedecido pela maioria das instituições prisionais.

No inciso IV declara que é livre a manifestação do pensamento, mas diariamente órgãos de imprensa são censurados, livros são proibidos de circular e órgãos de comunicação são também proibidos de veicularem certas noticias ou reportagens.

No inciso V proclama o direito de resposta que só é cumprido – e olhe lá – mediante condenação judicial.

Em seu inciso IX deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, mas diariamente órgãos de imprensa são censurados pela justiça, vide o absurdo caso do Estado de São Paulo, sob censura há mais de cem dias, mesmo com a manifestação pública contrária de vários ministros da Suprema Corte.

Contempla o inciso X a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Além dos grampos ilegais que pululam por aí, vendem-se CDs ou permitem-se, mediante pagamentos módicos, acessos a bancos de dados com informações “confidenciais” de todas as pessoas, como fartamente divulgado pela mídia.

Dispõe o inciso XV que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens, mas muitos retirantes e emigrantes de outras regiões são devolvidos compulsoriamente aos locais de origem porque as cidades os recusam.

O inciso XVI permite que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, todavia fazem-se protestos armando barricadas nas ruas, tocam fogo em pneus, carros, ônibus, fazem passeatas interditando o trânsito em ruas, avenidas e rodovias e fica tudo por isso mesmo.

Garante o inciso XXII o direito de propriedade, porém permitem-se invasões e destruições de bens particulares e só o dono arca com os prejuízos.

Diz o artigo XXXII que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor e o que se vê é o mais aviltante abuso por empresas concessionárias de serviços públicos, especialmente de comunicações, como as empresas de telefonia, os abusos reiterados e a ineficiência de quase todos os SACs , (serviços de atendimento ao consumidor). As empresas fazem o que querem, não respeitam o consumidor e as agências reguladoras servem apenas de cabides de empregos para os apadrinhados do governo.

Prevê o inciso XXXVI que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Debalde. Depois que inventaram a “relativização da coisa julgada” e a inexistência de direito contra a Constituição, por meras emendas retiram-se direitos consagrados e tudo dentro da maior normalidade.

Apenas os direitos dos incriminados, esses sim, são absolutamente assegurados e até inventados para beneficiar os criminosos.

Os cidadãos de bem, honestos, que cumprem com seu dever são considerados “otários”.

Vive-se aqui a verdadeira democracia da esculhambação. Um país moralmente patético. Até quando?

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