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18 setembro 2009

TRABALHO RURAL FAMILIAR VALE PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, DIZ STF


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 28137, restabelecendo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que mandou incluir um período de 12 anos, 8 meses e 7 dias de trabalho rural em regime familiar na contagem de tempo de serviço para aposentadoria de um servidor estatutário da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás.



Esse período havia sido desconsiderado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob o argumento de que não teria havido o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. Alternativamente, o TCU facultou ao servidor permanecer aposentado, desde que recolhesse os valores correspondentes à indenização das contribuições referentes ao período desconsiderado.


O ministro, no entanto, entendeu que o TCU não poderia ter ignorado o tempo de serviço mencionado, a menos que a decisão do TRF-1 tivesse sido reformada.

Com informações do STF.


Veja em seguida, a decisão monocrática em seu inteiro teor:

DECISÃO


AUTUAÇÃO – CORREÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO – TRABALHO RURAL – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ALCANCE – REGISTRO DA APOSENTADORIA INDEFERIDO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA.

1. A Assessoria assim retratou as balizas deste processo:

O impetrante busca ver anulado o Acórdão nº 2878/2009 – TCU – 1ª Câmara, Processo TC nº 026.498/2006-1, do Tribunal de Contas da União, proferido em 2 de junho de 2009 (folha 137 a 143), mediante o qual lhe foi negado o registro da aposentadoria. Informa ter sido cientificado, em 30 de junho de 2009, de que a Corte de Contas julgou ilegal o direito à inatividade remunerada, formalizada pela Portaria nº 019, de 5 de março de 2003, publicada em 11 seguinte (folhas 134 e 150), tendo em conta a exclusão do tempo de serviço rural. A Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás, órgão de origem, foi oficiada, em 19 de junho de 2009, a dar cumprimento à referida decisão (folhas 135 e 136), no sentido de cessar o pagamento dos proventos e determinar-lhe a apresentação ao serviço, até completar o tempo mínimo exigido para a aposentadoria – doze anos, oito meses e sete dias -, facultando-lhe, alternativamente, continuar aposentado mediante indenização ao Instituto Nacional do Seguro Social das contribuições referentes ao período desconsiderado (folha 142).


Sustenta o uso exorbitante do poder outorgado ao Tribunal de Contas no artigo 71 da Constituição da República, ante o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 – presente o transcurso do período de seis anos até a anulação da aposentadoria -, e ofensa aos princípios do contraditório e da legalidade, em face da ausência de oportunidade de defesa e do afastamento do direito sem previsão em lei. Alega violência à coisa julgada, a teor do artigo 5º, inciso XXXXVI, da Carta de 1988, considerado o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, relativamente aos períodos de 2 de janeiro de 1966 a 10 de dezembro de 1973 e de 1º de dezembro de 1974 a 30 dezembro de 1979, mediante decisão judicial (folha 116 a 122) alcançada pela preclusão maior em 2 de setembro de 2002 (folha 124). O direito reconhecido foi averbado por meio de certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (folha 78 a 80). Diz da não-incidência, no caso, do óbice à contagem de tempo fictício, ante a irretroatividade da Emenda Constitucional nº 20/1998, porquanto a aposentadoria se deu com aplicação das regras do texto originário da Carta Federal, e evoca precedentes da Corte. Formula pedido de concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, restabelecendo-se a eficácia da Portaria nº 019, de 5 de março de 2003, e determinando-se ao Órgão de origem a continuidade do pagamento dos proventos. No mérito, busca ver cassado em definitivo o ato atacado.

Após a impetração, em 14 de julho de 2009, a Presidência, atuando no período de férias coletivas, requisitou informações (folha 152), as quais vieram à folha 160 à 177. A autoridade apontada como coatora refuta a arguida decadência para rever o ato administrativo, seja pela não-aplicação do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos do Tribunal de Contas da União, seja pela ausência de aperfeiçoamento do ato complexo de aposentadoria, ante a pendência do registro. Alega não estar o processo de registro de aposentadoria, a teor do inciso III do artigo 71 da Constituição da República, submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta não haver ofensa à coisa julgada relativamente ao reconhecimento do tempo de atividade rural, porquanto o acórdão atacado somente determinou a necessidade, para fins de concessão de aposentadoria a servidor estatutário, do devido recolhimento previdenciário ou indenização correspondente, até quanto a período anterior à Lei nº 8.213/91. Assevera que o artigo 202 do Diploma Maior - mesmo na redação originária - assegura a contagem recíproca tão somente do tempo de contribuição. Menciona precedentes da Corte, alude à faculdade de ser indenizado o período não recolhido e, alfim, requer o indeferimento da ordem.

O processo, distribuído em 31 de julho de 2009, está concluso para a análise do pedido de medida acauteladora.

Registro não existir, no processo, documento a revelar a ciência formal do ato impugnado pelo impetrante. Consigno serem apontados como autoridades coatoras o Presidente do Tribunal de Contas da União e o Presidente da Primeira Turma do Tribunal de Contas da União.

2. Dispensável se fez a prova da data em que o impetrante foi cientificado do indeferimento do registro da aposentadoria. O ato do Tribunal de Contas da União é de 2 de junho de 2009 e a formalização do mandado de segurança ocorreu em 14 do mês subsequente.

Não subsiste o argumento concernente ao prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Quando está em tramitação o processo de registro de aposentadoria, não há como considerar a passagem do tempo, porquanto o ato de origem não se aperfeiçoou com a simples edição, mostrando-se complexo o referido registro. Nesse sentido são reiterados os precedentes do Tribunal – Recurso Extraordinário nº 195.861–8/ES, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de outubro de 1997, e Mandados de Segurança nº 24.859–9/DF, relator Ministro Carlos Velloso, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 27 de agosto de 2004, e nº 24.495–0/DF, relatora Ministra Ellen Gracie, com decisão publicada no Diário da Justiça de 21 de outubro de 2005.

De igual modo não vinga o que articulado sobre o contraditório. Esse pressupõe litígio e, enquanto existente o simples encaminhamento da aposentadoria de servidor ao Tribunal de Contas da União, dele não se pode falar. Aqui, a jurisprudência pacificada da Corte encontra-se revelada no Verbete Vinculante nº 3 da Súmula:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Procede a relevância do que arguido quanto à preclusão do tempo de trabalho rural. Observem o primado do Judiciário. Mediante sentença confirmada, ante a remessa de ofício, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, veio a ser proclamado o direito de o impetrante ver levado em conta, para o fim de aposentadoria, o tempo de atividade rural nos períodos de 2 de janeiro de 1966 a 10 de dezembro de 1973 e de 1º de dezembro de 1974 a 30 de dezembro de 1979. Eis o dispositivo da decisão de folha 100 a 105, corroborada por meio do acórdão de folha 116 a 120:

Ex positis, julgo procedente o pedido, declarando que o autor exerceu atividade rural no período de 02/01/66 a 10/12/73 e de 01/12/74 a 30/12/79 e condenando, ainda o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço referente ao período requerido. Determinando, outrossim, que a certidão a ser expedida produza todos os efeitos para fins de contagem em aposentadoria e extingo o processo com julgamento do mérito (Art. 269, I, do CPC).
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Custas, ex lege.
P.R.I.

Então, a menos que viesse a ser rescindido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Tribunal de Contas da União não podia, a partir da óptica de não ter havido o recolhimento das contribuições, glosar o mencionado tempo de serviço. Nunca é demais ressaltar o primado do Judiciário.

3. Defiro a liminar pleiteada para afastar a eficácia da glosa ocorrida.

4. Retifiquem a autuação, ficando excluído, como autoridade coatora, o Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Personifica o Tribunal o respectivo Presidente.

5. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília ― residência ―, 29 de agosto de 2009, às 17h05.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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