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29 setembro 2009

ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS DE MINAS CONTESTA RESOLUÇÃO DO CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baixou resolução nº 88, no último dia 8 de setembro, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.



De acordo com a resolução, pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual.


O presidente da Amagis disse que é inadmissível uma interferência dessa magnitude na autonomia dos tribunais. “Não podemos permitir que aqueles que nos auxiliam diretamente, que são os assessores, não sejam pessoas da nossa absoluta confiança, pois lidamos com decisões que afetam a vida dos cidadãos, quer no aspecto patrimonial, quer nos aspectos de liberdade ou na paz familiar. São decisões muito caras à vida de todo cidadão. Seria um perigo colocar nesses cargos pessoas que não são da confiança dos magistrados”.


A resolução altera ainda o horário de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, que passa de seis para oito horas diárias.


A Amagis emitiu nota pública em reação à resolução de nº 88 e solicitou medidas jurídicas à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para evitar excessos de interferência por parte do CNJ na autonomia dos tribunais.


Fonte: Apamagis, via Newsletter Magister 979

Nota do blog:

Quando da fixação dos subsídios dos magistrados o STF agasalhou a tese de que a magistratura nacional é uma só, embora subdividida em vários ramos e assim está assentado na legislação, do juiz substituto ao ministro do STF, todos são juízes. O CNJ vem trabalhando incessantemente para que isso também se reflita não só na prestação jurisdicional como também em seu planejamento, execução de obras e estrutura funcional nos diversos tribunais, buscando um padrão nacional mínimo, de sorte que não haja entre os tribunais diferenças substanciais, guardadas as proporções dos respectivos Estados.

O CNJ em sua atuação vem constatando situações absurdas, bizarras e abusivas, dentre elas excesso de cargos em comissão em detrimento do funcionalismo de carreira e escassos funcionários nos juizados de primeira instância, muitos deles funcionando com funcionários requisitados de outros órgãos públicos. Enfim, uma barafunda dos diabos nos vários tribunais brasileiros, dirigidos sem qualquer planejamento e nenhum compromisso com a gestão pública. Vou dar um exemplo simples: no Estado do Espírito Santo, um dos menores da federação, a carreira na primeira instância tem inacreditáveis sete estágios, três deles em regime de substituição. O magistrado ingressa como juiz substituto, depois passa para juiz de primeira entrância, depois é promovido para a segunda entrância, em seguida é promovido para substituto de terceira entrância, depois se titulariza, ainda mais uma vez é promovido a substituto de entrância especial e, por fim, obtém remoção para uma Vara específica da Capital. Deve ser recorde nacional. Ou alguém conhece situação semelhante em outro Estado? Na Justiça Federal, o magistrado ingressa como juiz substituto, depois juiz federal e fim. Daí só para o tribunal a que estiver vinculado.

A resolução no. 88 é um primeiro passo para dar um padrão mínimo de aceitabilidade nesse quesito. Na verdade, nada justificaria ter mais de 20 ou 25% de cargos em comissão. O que os tribunais tem que fazer é realizar concursos públicos e promover o aperfeiçoamento funcional de seus servidores. Não há qualquer dificuldade em encontrar dentre os servidores pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício dos cargos em comissão. O que desejam é manter o poder de indiscriminadamente nomear pessoas de fora dos quadros de pessoal do órgão. A confiança não pode jamais ficar restrita ao livre recrutamento do governante de plantão. O serviço judiciário deve ser provido marcadamente por seu quadro de pessoal efetivo, assim como toda a administração pública.

É bom lembrar que até pouco tempo, ano passado ou este ano mesmo, não me lembro bem, os cartórios de Minas Gerais eram providos por nomeação do governador do Estado. VINTE ANOS DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NINGUÉM EM MINAS CONTESTOU ISSO. Mas querem contestar a resolução do CNJ, sob a justificativa de excesso de interferência. Quer dizer que o governador podia exercer função exclusiva do Judiciário nomeando cartorários, mas o CNJ não pode sequer limitar o quantitativo de cargos em comissão?

A insurgência de Minas ‘data venia ‘ não tem sustentação legal nem institucional. É um posicionamento absolutamente equivocado.

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