Translate

17 setembro 2009

STJ: ATO DISCRICIONÁRIO ESCAPA À INTERFERÊNCIA JUDICIAL


O caso
Um policial militar recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que indeferiu o mandado de segurança referente ao retorno dele à corporação, sob o fundamento que: “A designação para o serviço ativo de policial militar da reserva remunerada dá-se quando presentes as hipóteses legais, todas previstas para atender às necessidades da corporação, tratando-se de um ato discricionário da autoridade competente que avaliará a conveniência e a oportunidade em promovê-la.”
O Recurso
Inconformado, o policial alegou, em sua defesa, que a decisão do TJMS teria ferido seu direito líquido e certo de voltar à ativa, uma vez que ele preenchia os requisitos legais para o serviço. Também alegou que o estado do Mato Grosso do Sul, em processo idêntico, deferiu a designação de outro policial “tratando, desta forma, os iguais como desiguais.”
O Julgamento
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso, não acolheu os argumentos de defesa do policial, explicando que a designação de policiais militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é ato discricionário do governador de Estado, conforme estabelece a Lei Complementar estadual n. 53/90 e o Decreto n. 9.659/99. “Desta forma, nos termos da legislação de regência, a designação para o serviço ativo é sujeito à valoração dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela autoridade impetrada, cujo exame é vedado ao Poder Judiciário. Também não merece prosperar a alegação de que o deferimento do benefício para outro policial militar seria suficiente para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo”, salientou.
Ao concluir o seu voto, o ministro-relator ressaltou: “o recorrente e o outro policial que retornou ao serviço ativo não se encontram na mesma situação fática, pois ocupam graduações distintas (primeiro-sargento e cabo respectivamente), pelo que não há falar em ofensa ao princípio da isonomia”.
Com informações do STJ

Nenhum comentário: