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23 setembro 2009

SUPREMO REAFIRMA INCIDÊNCIA DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

Foto SCO/STF



O CASO


A empresa Autillus Comércio de Automóveis Ltda. interpôs perante  STF uma reclanação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou provimento a uma apelação da empresa nos autos de uma Ação Monitória*, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.


*De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.102-A: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.


A DECISÃO DO STF

No exame da medida reclamatória, o ministro Eros Grau recordou que,  ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que todas as instituições financeiras são “alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau, em decisão monocrática, julgou procedente a Reclamação (RCL 2591) confirmando o entendimento da Corte no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.


Com informações do STF.


Eis o inteiro teor da decisão:

DECISÃO: Reclamação proposta por Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória.

2. Alega-se afronta à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 2.591, que firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. A reclamante sustenta que o ato reclamado contrariou a autoridade do que decidido na ADI n. 2.591 ao afirmar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo bancário. O acórdão do TJ/SP está assim ementado:

“MONITÓRIA – CONDIÇÕES DA AÇÃO – Apresentação de prova documental sem força executiva, apta a permitir a propositura da ação – Aplicação do art. 1.102 do Código de Processo Civil – Presença do interesse processual – Preliminar repelida.
- CONEXÃO – REQUISITOS – Pretensão à reunião das ações ajuizadas entre as mesmas partes – Descabimento – Ausência de identidade entre os objetos ou causas de pedir – Preliminar afastada.
- JULGAMENTO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Matéria exclusivamente de direito, a qual comporta julgamento antecipado, de acordo com o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil – Preliminar repelida;
- CONTRATO BANCÁRIO – BORDERÔ PARA DESCONTOS – Obrigações reciprocas firmadas em atenção ao princípio da autonoimia da vontade – Não incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de empréstimo de dinheiro, não se caracterizando como produto ou serviço. Embargos Improcedentes – Recurso improvido.” [fl. 07]

4. As informações foram prestadas às fls. 42/46.
5. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido [fls. 51/56].
6. É o relatório. Decido.

7. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu ser incabível a inversão do ônus da prova nos embargos em ação monitória opostos pela reclamante, ao fundamento de que, “por se tratar de empréstimos bancários, evidentemente, não estamos diante de qualquer produto ou mesmo serviço, para legitimar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso” [fl. 12].

8. Não procede o que resultou definido no acórdão reclamado, no sentido da inaplicabilidade do que dispõe o CDC, no que tange à inversão do ônus da prova, aos contratos de empréstimo bancário.

9. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI n. 2.591 e declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90. No julgamento dos embargos de declaração opostos naquela ação explicitou-se que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.

[...]

4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão.
5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso:

ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. Ação direta julgada improcedente.” [ADI-ED n. 2.591, DJ de 13.04.07]

10. Da análise do mérito tem-se como evidente que acórdão reclamado discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI n. 2.591.

Julgo procedente a reclamação e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários, aprecie a apelação como entender de direito.
Arquivem-se estes autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2009.

Ministro Eros Grau
- Relator

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