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10 setembro 2009

STJ MANTÉM CONDENAÇÃO A XUXA, MARLENE MATTOS E REDE GLOBO POR PLÁGIO

Foto Tv Xuxa

O CASO

A professora primária Virgínia Maria Oliveira Borges acusa Xuxa, a diretora e a emissora de TV de plágio por usarem sugestões de brincadeiras enviadas por ela à produção do extinto programa Xuxa Park sem sua autorização.
Segundo os autos, Virgínia Borges é autora de brincadeiras infantis cujo registro de propriedade intelectual detém. Ela expôs suas obras para a produção do programa Xuxa Park, transmitido na época pela TV Globo. Suas idéias foram plagiadas e exibidas no programa sem autorização.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou Xuxa, Marlene Mattos e Rede Globo a pagar indenização no valor de 500 salários mínimos por danos morais e materiais. A Corte fluminense sustentou que as três rés são responsáveis pela apresentação do programa; pois, sem a participação de qualquer delas, não haveria o processo de plágio.

O RECURSO ESPECIAL

A defesa de Xuxa recorreu ao STJ alegando que a apresentadora atuava apenas como funcionária da Rede Globo e não poderia responder sequer solidariamente por eventual violação de direito autoral praticado pela emissora. Afirmou, ainda, que Xuxa recebia os roteiros prontos e não tinha ingerência sobre o seu conteúdo, nem conhecia a origem das idéias em que eram baseados.

A DECISÃO DO STJ

Em decisão monocrática, o ministro João Otávio de Noronha não acolheu o recurso e manteve a posição do TJRJ. O ministro destacou que a decisão recorrida não é omissa ou carente de fundamentação e não há qualquer vício que possa anulá-la. Também ressaltou que o Tribunal de origem apoiou-se nos elementos de prova contidos nos autos a fim de reconhecer a participação solidária da apresentadora para indenizar a vítima.
Abaixo o inteiro teor da decisão já publicada no DJE de 04/09/2009:


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IRRESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula n. 284/STF).
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Recurso especial não-conhecido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Graça Xuxa Meneghel com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de procedimento comum ordinário. Indenização a título de danos moral e material. Exploração indevida de obra intelectual da autora, levada a efeito pelas rés. Aplicação das regras preconizadas na lei vigente à época dos fatos, lei 5.988/73. Direito autoral. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, concedendo dano moral e implicitamente negando os danos materiais. Prova pericial que conclui pelo plágio levado a efeito pelas rés. Direito da autora a ser ressarcida pelos danos materiais, na base de percentual dos lucros auferidos pelas rés, apurados esses em liquidação de sentença. Irritação do valor da indenização a título de dano moral, de indenização a título de dano moral, de 300 (trezentos) para 500 (quinhentos) salários mínimos, corrigidos na data da efetiva execução. Elevação da verba honorária, de 15 %, para 20 % do valor global da condenação. Prova testemunhal desinfluente, posto que comprometida pelo interesse das testemunhas no desate da questão.
Provimento parcial da primeira apelação e provimento em parte da terceira apelação, para excluir da decisão monocrática, a extração de cópias para o Ministério Público, para apuração de ilícito penal. Improvimento dos segundo e quarto apelos" (fls. 625/626)
Os embargos declaratórios subseqüentemente opostos foram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente violação dos artigos 124 da Lei n. 5.988/73, 458, II, 514, III,
512 e 535, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a recorrente atuava apenas como funcionária da co-ré Rede Globo, não respondendo sequer solidariamente por eventual violação de direito autoral praticado pela emissora de TV. Como recebia os roteiros prontos, não tinha ingerência sobre o seu conteúdo nem conhecia a origem das idéias em que eram baseados.
Pugna pela necessidade de extinção do processo por sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Afirma que todas essas questões foram postas a exame do Tribunal recorrido, mas não foram apreciadas, seja no julgamento da apelação, seja no julgamento dos embargos.
As contra-razões foram apresentadas (fls. 773/777).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 779/785), ascenderam os autos por força de provimento de agravo de instrumento (fls. 802/803).
É o relatório. Decido.
Versam os autos acerca de ação de indenização por perdas e danos proposta pela recorrida em desfavor da recorrente, Maria das Graças Xuxa Meneghel, e das co-rés Marlene Mattos dos Santos e Rede Globo Ltda.
Conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, a recorrida é autora de brincadeiras infantis das quais detém o registro de propriedade intelectual. Após expor suas obras para a produção do programa apresentado pela recorrente, teve suas idéias plagiadas e expostas no programa Xuxa Park, razão pela qual as demandadas foram condenadas ao pagamento de 500 (quinhentos) salários mínimos e a um percentual dos lucros auferidos pela exploração desautorizada da obra, a ser apurado por perícia em processo de liquidação.
Exposta a questão dos autos, passo à análise das questões propostas.
I - Artigos 458, II, e 535, I, do CPC
Afasto a alegada ofensa aos dispositivos mencionados, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o acórdão não é omisso ou carente de fundamentação apenas por encerrar julgamento contrário à pretensão da parte.
II - Artigos 512 e 514, III, do CPC
Os artigos invocados não sustentam a tese defendida pela parte recorrente, pois tratam, respectivamente, da substituição da decisão recorrida pelo acórdão que julgar a apelação e da necessidade de haver pedido de nova decisão naquele recurso, enquanto que o especial cuida de irresponsabilidade da recorrente por eventual plágio praticado contra a obra da recorrida.
Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não restou demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Artigo 124 da Lei n. 5.988/73
O Tribunal de origem apoiou-se nos elementos de prova contidos nos autos para reconhecer a responsabilidade solidária da recorrente em indenizar a recorrida.
Destaco o ponto do acórdão que tratou a questão:
"A alegação da terceira apelante (XUXA MENEGHEL), no sentido de que com relação a ela o rocesso não podia ter deixado de ser extinto sem julgamento do mérito, não tem qualquer sentido, uma vez que em razão da solidariedade tem ela legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.
(...)
As três rés são responsáveis pela apresentação do programa, haja vista que, sem a participação de qualquer delas não teria havido a contrafação, não tendo sido levada em conta por elas obra intelectual protegível prevista no art. 6º da Lei 5.988/73, em vigor à época dos fatos.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar" (fls. 628/629).
Dessa forma, para concluir de forma contrária ao que restou decidido e aferir a irresponsabilidade da recorrente pela indenização ante a sua ingerência nos roteiros do programa, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2009.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Com informações do STJ

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