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28 setembro 2009

STJ E AGU EDITAM NOVAS SÚMULAS

O Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia Geral da União aprovaram novas súmulas sobre questões tributárias e reajustes de militares.


No STJ, o relator, ministro Teori Zavascki destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS – tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia –, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. A súmula ficou assim redigida:

Súmula 391: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

Outra decisão sumular se refere à retificação de CDA. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e ficou assim ementada:

Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A tese da incidência do ICMS sobre venda a prazo foi acolhida tendo por base o julgamento do recurso (EREsp 550382) julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.

Súmula 395: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”.

No julgamento do REsp 1110547, os ministros da Primeira Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.

A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos. Eis seu inteiro teor:

Súmula 398: “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.

Por fim, na apreciação da questão relativa à cobrança do IPTU, o ministro Luiz Fux ponderou : “Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU”. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp n. 475.078, que teve como relator o Ministro Teori Zavascki.

O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação. E a súmula ficou com a seguinte redação:

Súmula 399: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)”

AS SÚMULAS DA AGU

A Advocacia-Geral da União, através da Secretaria Geral do Contencioso – SGCT publicou duas novas súmulas que vão resultar numa redução expressiva de processos da União.

Isso porque os advogados da União ficam autorizados a reconhecer a procedência dos pedidos de exclusão do Siafi ou Cadin do município que quitar as dívidas ou deixar de recorrer dos recursos em andamento. Assim também com relação aos reajustes dos militares.

No primeiro caso, a orientação tem repercussão direta nos órgãos consultivos da União instalados nas autarquias e nas fundações públicas federais. Estes órgãos poderão liberar a realização de convênios que estabeleçam a transferência de recursos financeiros aos municípios inadimplentes, desde que comprovados os procedimentos para quitação dos débitos.

O SIAFI (Sistema de Administração Financeira) foi implantado em 1987 para registrar, controlar e contabilizar, em tempo real, a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal, enquanto que o CADIN é um cadastro de inscrição em dívida ativa da União, regulamentado pela Lei 10.522/02, que relaciona pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, enquadradas numa das hipóteses de situação irregular previstas na referida lei. O verbete tem o seguinte enunciado:

Súmula 46: "Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário."

Quanto aos reajustes dos militares, a medida foi tomada porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhece o direito dos militares ao recebimento da diferença do reajuste de 28, 86%.

Com a edição da súmula pertinente ficam autorizados os advogados públicos a não contestar e não recorrer em ações nas quais é reconhecido o direito dos militares ao recebimento da diferença do reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Desse modo, os militares que ingressaram na justiça para obter esse benefício poderão desistir dos processos.

A súmula impõe a observação da limitação temporal ocorrida a partir da publicação da Medida Provisória (MP) nº 2.131/00 - que determinou um novo reajuste de remuneração militar, com a fixação dos soldos e a absorção do aumento. A partir da edição desta MP, o reajuste não é mais devido. Também determina que sejam analisadas outras questões processuais, como a ocorrência de prescrição ou decadência do direito.

A íntegra da súmula é a seguinte:

Súmula 47: "Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."

Com informações do STJ e AGU

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