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30 setembro 2009

A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO DE ESTADO - 1


Parte 1


Diogo de Figueiredo Moreira Neto

Procurador do Estado do Rio de Janeiro aposentado. Exposição apresentada em 31 de outubro de 2007, no auditório da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Introdução






1. De início, um esclarecimento sobre nomenclatura. Este estudo optou pela expressão Advogado de Estado em lugar de advogado público para designar o advogado que desempenha suas funções a serviço institucional de entidades de direito público.



2. A razão mais evidente dessa opção é que a designação de advogado público1 é equívoca, confundindo-o com o defensor público, pois que este é também, etimologicamente, um advogado público (e até duplamente público, porque não só a sua função é pública, como também o é o seu atendimento, pois que dirigido ao público).



3. Por outro lado, a alternativa que se tem alvitrado para superar a ambigüidade – a de procurador público2 – suscita outra confusão com o cargo de procurador de justiça, cujas funções, exercidas junto ao Poder Judiciário, se dirigem à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parece, assim, de todo preferível manter-se a referência central ao Advogado de Estado para individuar o profissional do direito que exerce as especialíssimas funções previstas nos arts. 131 e 132, insertas na Seção II, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição.



4. Com efeito, consoante já se vem expondo desde 19893, todas as funções essenciais à justiça são essencialmente ministérios advocatícios lato sensu, constitucionalmente instituídos não apenas para a tradicional defesa de pessoas, de bens, de interesses e de direitos, que milenarmente tem caracterizado a advocacia, como também, em acréscimo, em sua evolução histórica, para a sustentação de valores fundantes da civilização e, por isso, a dos próprios ordenamentos jurídicos que os agasalham.



5. A especialização de funções advocatícias, que se vem processando desde há muito tempo no direito público brasileiro, alcança sua culminação positiva na Constituição de 1988, com a introdução do Capítulo dedicado às funções essenciais à justiça, não apenas alçando a advocacia lato sensu ao patamar constitucional, como definindo seus ramos – o privado e os públicos - em função dos interesses cuja cura lhes são cometidos.



6. Assim é que se distingue: a (1) advocacia privada, como sua manifestação genérica à qual cabe a defesa de todos os tipos de interesses, salvo os reservados privativamente às suas manifestações estatais, e (2) a advocacia pública, aqui empregada em sentido pleno, subdividida em três manifestações específicas.



7. Essas três espécies funcionais de advocacia pública, criadas todas pela Carta Política, caracterizam diferentes ministérios públicos da advocacia, distinguidas, bem como as suas respectivas carreiras, consoante a especial tutela de interesses a que se dirigem: primo, a advocacia da sociedade, cujas funções se voltam à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conformando o Ministério Público, expressão empregada agora em seu sentido estrito4; secundo, a advocacia das entidades públicas, cujas funções se especializam na defesa dos interesses públicos primários e secundários cometidos aos diversos entes estatais, políticos ou administrativos, constituindo, por isso, os diversos ramos da Advocacia de Estado5, e, tertio, a advocacia dos hipossuficientes, cujas funções se dirigem à defesa dos interesses dos necessitados, constituindo a assim denominada Defensoria Pública6.



8. O autor deste estudo tem sustentado, desde a instituição constitucional dessas funções e de suas respectivas carreiras públicas, em mais de vinte sucessivos artigos e conferências, produzidos durante esses últimos dezoito anos, os seguintes princípios constitucionais informativos da Advocacia de Estado: essencialidade, institucionalidade, igualdade, unidade, organicidade unipessoal, independência funcional, inviolabilidade, autonomia administrativa e autonomia de impulso, expostos como modesto adminículo ao desenvolvimento de uma doutrina consistente sobre as delicadas funções da Advocacia de Estado, na medida em que o Direito Público, e, em especial, o Direito Administrativo, vão ganhando importância nesta dinâmica era pós-moderna como o direito comum das cada vez mais intensas e complexas relações jurídicas entre cidadão e Estado.7



9. Não é de se estranhar, portanto, que amiúde seja necessário enfrentar problemas práticos referentes às próprias definições ônticas dessas funções (e respectivas carreiras), que surgem em razão mesmo dessas mencionadas novas características: a sua relativamente nova concepção constitucional, a progressiva extensão dos interesses envolvidos e, inegavelmente, a crescente complexidade de que se revestem suas funções.



10. É o caso do problema aqui enfrentado, que diz respeito à definição da responsabilidade do Advogado de Estado no exercício dessas funções constitucionais: especificamente, como surge e como se apresenta a sua responsabilização pela prolação de Pareceres jurídicos, como seus atos próprios que devem ser necessariamente apreciados sob a óptica dos princípios constitucionais enunciados, notadamente de dois dos acima destacados: a independência funcional e a inviolabilidade.



11. Não se trata, porém, de um tema absolutamente novo, pois que mesmo antes da Carta Política de 1988 examinava-se a responsabilidade dos advogados desde o prisma civilista, como o fizeram os já clássicos Aguiar Dias 8, em 1950, e Garcez Neto9, em 1975, trabalhando sobre instituições de então.



12. Promulgada a Constituição de 1988, as suas grandes mudanças institucionais provocaram estudos já enfocados na nova concepção de advocacia do setor público, de seus limites éticos e, destacadamente, de sua responsabilidade funcional, como, entre outros, os empreendidos por Darcio Augusto Chaves Faria10, Gustavo Henrique Justino de Oliveira11, Marcio Cammarosano12, Sérgio Cavalieri Filho13, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes14, Cláudio Renato do Canto Farág15, Rodolfo de Camargo Mancuso16, Carlos Pinto Coelho da Motta17 e Marcos Juruena Villela Souto18.



13. Além desses monografistas, contribuíram para a bibliografia da advocacia de Estado, entre tantos, toda uma geração de jovens e cultos pensadores, como Marcos Ribeiro de Barros, Lia Raquel Prado e Silva Craveiro, Guilherme José Purvin Figueiredo, César do Vale Kirsch, Waldemar de Oliveira Leite, Pedro Lenza, Luziânia Carla Pinheiro, Carlos Augusto Alcântara Machado, Marcos Allan Carlos Moreira Magalhães, Costa Vianna Moog, Derley Barreto e Silva Filho, João Carlos Souto, Nestor Alcebíades Mendes Ximenes, e Rommel Madeiro de Macedo Carneiro, que, entre outros nomes em ascensão, são os que, auspiciosamente, vieram a se somar aos que, pioneiramente, delinearam os fundamentos da Advocacia de Estado, como o fizeram Sérgio D’Andrea Ferreira, Hugo Nigro Mazzili, Gilmar Ferreira Mendes, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Mario Bernardes Sesta, José Afonso da Silva, Marcos Juruena Villela Souto e Leon Frejda Szklarowsky; nomes que serão sempre lembrados entre os que contribuíram para a necessária formação de uma doutrina brasileira das funções essenciais à justiça, e, mais particularmente, nas listas acima (infelizmente sempre incompletas), os que trataram especificamente da função de advocacia de Estado.



14. No presente trabalho, voltado especificamente ao tema epigrafado, a metodologia expositiva empregada será a dedutiva, partindo do geral para o particular, o que orienta o desenvolvimento do presente ensaio em três partes:



1ª Parte: os fundamentos teóricos; 2ª Parte: os fundamentos positivos e 3ª Parte: os Pareceres jurídicos, como atos próprios de consultoria de Estado e a competência para o controle sobre seus prolatores.



1ª Parte: Os Fundamentos Teóricos



1. Não é necessário repisar que, como produto da vontade nacional, recolhida por via das instituições democráticas, o Poder do Estado é hoje pacificamente entendido como uno e indivisível, repartindo-se apenas o exercício das várias funções que lhe são cometidas pela sociedade e, por isso, atribuídas a diversos órgãos, para este efeito são criados.



2. Sob rigorosa exatidão científica, portanto, não há sentido nos dias de hoje na própria denominação clássica de “poderes” do Estado19, pois que, não importando como sejam eles designados, todos são nada mais que diferenciadas expressões funcionais autônomas de uma mesma fonte de vontade soberana. Tem-se, portanto, que a metonímica expressão “separação de poderes” há de ser entendida como figura de linguagem, e não como fórmula de estrito conteúdo técnico e, muito menos, como um dogma político, acaso sugestivo de uma cisão na unidade do Poder Estatal em divisões estanques. Tal equívoco disseminado, tem levado a conseqüências radicais e deformadoras desse imprescindível conceito juspolítico que tem não apenas na independência do exercício de funções, mas, com igual ênfase, na interdependência colaboradora e fiscalizadora de todas funções públicas, toda sua utilíssima razão de ser.



3. Não obstante, a seqüência das revoluções liberais, com seus respectivos enfoques – a inglesa, nas funções legislativas do Parlamento; a americana, nas funções jurisdicionais da Suprema Corte; e a francesa, nas funções executivas da Administração Pública – enraizaram no pensamento ocidental a idéia de um trífido poder estatal, que, acentuando o viés autonômico, acabou induzindo um conceito exacerbado de independência orgânico-funcional que perdurou por todo o modernismo.



4. Nesse período, porém, desenvolveu-se uma prolongada saga evolutiva da doutrina de contenção do poder, que se foi manifestando em pequenas, mas sucessivas mudanças estruturais do constitucionalismo. Não obstante, indubitavelmente, a capital modificação doutrinária só viria a ocorrer no final do século passado, pressionada pela eclosão das sociedades pluralistas, que se refletiram nas estruturas poliárquicas do Estado pós-moderno, trazendo fortes demandas por uma democracia pós-censitária, passando, no percurso, o velho dogma da “tripartição de poderes”, a ser entendido como um princípio de organização do Poder Estatal, prestigiando, assim, a especialização de novas funções estatais dotadas de autonomia constitucional.



5. Assim sendo, em razão da observada dispersão policrática das funções estatais no contexto pós-moderno, os tradicionais complexos orgânicos – o legislativo, o judiciário e o executivo – não obstante mantendo, por tradição, a designação de “poderes” do Estado mesmo nas Constituições mais recentes, passaram progressivamente a coexistir e a se inter-relacionar com outros órgãos e complexos orgânicos, instituídos ou reinstituídos especialmente para desempenhar as novas funções constitucionalmente autônomas.20



6. Ora, dessa evolução está resultando que tanto os órgãos tradicionais, que continuaram inseridos na estrutura dos três clássicos “poderes do Estado”, como aqueles outros, que também passaram a gozar de autonomia constitucional para o desempenho de suas funções, todos praticam os respectivos atos próprios ao desempenho de cada função estatal a eles cometida.



7. Todavia, esses atos específicos das novas instituições autônomas, porque se hes reconhece o exercício de correlatas e específicas manifestações do poder estatal, surgem carentes não apenas de uma nova nomenclatura que os identifique, como de uma análise doutrinária que os caracterize, uma vez que a antiga classificação tradicional tripartite – em atos legislativos, judiciais e administrativos – perdeu sua vigência dogmática, nada menos que ante essa diversificação de elementos funcionais e estruturais introduzida nas sociedades pós-modernas, desde logo, pela simples elevação ao status constitucional dessas funções.



8. Acresce que toda essa trama, assim adensada, de inter-relações, não mais se compatibiliza com o tradicional debuxo predominantemente hierárquico do aparelho de Estado, demandando, em razão da intensa complexidade das decorrentes interações interfuncionais, um dinâmico desenho reticular de relacionamentos entrecruzados, caracterizador das organizações pósmodernas.



9. Em conseqüência, a técnica de controle por freios e contrapesos, que havia sido inovada pela Constituição norte-americana para harmonizar um governo com três grandes centros funcionais, teve que necessariamente se expandir para abranger as novas configurações assumidas pelo Poder do Estado, pois que precisavam ser também devidamente controladas, dispondo-se, assim, novas funções de fiscalização e de correção, a compor uma ampla e complexa técnica de controles funcionais recíprocos, por certo, com sua necessária previsão e delimitação constitucionalmente definidas.



10. Nessas condições, harmonia e independência hão de ser doravante entendidas como qualidades necessárias ao desempenho não apenas de três, como de todas as manifestações funcionais autônomas previstas nas Cartas Políticas; não apenas as antigas como as novas.



Notas do Autor:



1 Retirada, lamentavelmente com perda de rigor, da designação da Seção II, do Capítulo IV, do Título IV, tal como alterada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, substituindo a denominação original – Advocacia Geral da União - que era correta não obstante parci al, daí intenção do legislador constitucional de ampliar-lhe o sentido.



2 Como empregado por Dárcio Augusto Chaves Faria, em A Ética Profissional dos Procuradores Públicos (Revista Forense, Vol 321, 1993 pp. 22 a 39), em primoroso trabalho pioneiro, no qual justifica seu uso pela preeminência do procuratório judicial: por ser o “ encarregado de representar o ente estatal em juízo e promover sua defesa” (p. 22).



3 São dois trabalhos, nesse ano, sobre o tema: a tese - O Procurador do Estado na Constituição de 1988 - apresentada ao XV Congresso Nacional de Procuradores do Estado, Natal, RN, 1989, e o art. - As Funções Essenciais à Justiça na Constituição de 1988 - publicado na Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Vol. 43, 1991, pp. 30 a 40.



4 Art. 127 e ss., Constituição Federal. As funções do Ministério Público, embora necessariamente pressupondo a plena condição subjetiva de advogado devidament e inscrito no órgão colegiado corporativo próprio para concorrer ao ingresso em suas carreiras, são incompatíveis com o exercí cio da advocacia (art. 128, II, b, Constituição Federal), ficando, por isso, os seus membros, apartados do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.



5 Art. 131 e 132 Constituição Federal. As funções de Advocacia de Estado estão explicitamente disciplinadas na Constituição Federal apenas as referidas ao serviço da União, dos Estados membros e do Distrito Federal, remanescendo para as Constituições Estaduais e para a Lei Orgânica do Distrito Federal disporem sobre suas respectivas carreiras.



Quanto aos Municípios, as suas respectivas Leis Orgânicas Municipais são competentes para instituir regimes próprios de prestação da advocaci a a s erviço desses entes e de suas autarquias e fundações públicas, tanto se val endo de advogados ou procuradores municipais institucionais, investidos com ou sem exclusividade de funções, como de advogados privados, neste caso, sob contratação civil ou trabalhista.



6 Art. 134, Constituição Federal.



7 Estes princípios foram assim descritos e caracterizados no artigo mencionado na Nota 4, acima: A essencialidade está afirmada na própria designação constitucional das funções. Estas não podem deixar de existir com as características e roupagem orgânica que lhes são próprias, e nem tolhidas ou prejudicadas no seu exercício. Sua essencialidade, em última análise, diz respeito à manutenção do próprio Estado Democrático de Direito e à construção do Estado de Justiça.
A institucionalidade também resulta evidente da própria criação constitucional; explícita, no caso do Ministério Público (art. 127), da Advocacia Geral da União (art. 131) e da Defensoria Pública, e implícita, quanto aos Procuradores de Estado e do Distrito Federal (art. 132).

A igualdade decorre da inexistência de hierarquia entre os interesses cometidos a cada uma das funções essenciais à Justiça; a igual importância das funções determina a igualdade constitucional das procuraturas que as desempenham. A unidade, que consiste na inadmissibilidade de existirem instituições concorrentes, com a mesma base política e com chefias distintas, para o exercício das funções cometidas a cada procuratura, está explícita no art. 127, § 1º, ao tratar do Ministério Público, e no art. 127, § 1º, quando faz menção à Advocacia Geral da União; implícita, para os Procuradores de Estado e do Distrito Federal e para a Defensoria Pública, conforme revelação dos arts. 132 a 134.

A organicidade unipessoal decorre da fundamental e genérica condição de advogado, tal como estabelecida no art. 133 da Constituição. Cada agente das procuraturas constitucionais é um órgão individual, para empregar nomenclatura de Marcelo Caetano, com sua natureza institucional. Isso está explícito para os Procuradores dos Estados e Distrito Federal (art. 132), mas fica implícito para os membros das demais procuraturas constitucionais.

A independência funcional diz respeito à insujeição das procuraturas constitucionais a qualquer outro Poder do Estado (ou a outra função constitucionalmente autônoma) em tudo o que tange ao exercício das funções essenciais à justiça. A inviolabilidade é um consectário da independência funcional no que respeita às pessoas dos agentes públicos das procuraturas constitucionais. Assim como nenhum dos Poderes pode interferir no desempenho das funções essenci ais à justiça, nenhum deles pode constranger, por qualquer modo, até mesmo pela manipulação de remuneração ou de qualquer outro modo, o agente nelas investido. O princípio ficou explícito, genericamente, no art. 135 da Constituição Federal, para todas as funções essenciais à justiça, mas há garantias específicas de vitaliciedade e de inamovibilidade que privilegiam os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Ainda assim, a mobilidade dos membros da Advocacia Geral da União e das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal não poderá ser arbitrária, mas, ao contrário, sempre com motivação transparente, para que não encubra e mascare atentados à independência funcional e à inviolabilidade de seus agentes.

A autonomia administrativa consiste na outorga às procuraturas constitucionais, da gestão daqueles meios administrativos necessários para se lhes garantir a independência para atuar, mesmo contra os interesses de qualquer dos Poderes, notadamente do Poder Executivo, de cuja estrutura administrativa se vale. Trata-s e, portanto, de uma condição constitucional para que prevaleçam, na prática, todos os demais princípios, tal como a Carta Política de 1988 veio a reconhecer também como imprescindível a expandir a auto-administração do Poder Judiciário (art. 96, I, II e III, e 99). Da mesma forma, para o Ministério Público, o alcance dessa autonomia está definido explicitamente no art. 127, § 2º, deixando-se implícito, o princípio, no tocante às demais procuraturas, para ser considerado nas respectivas Constituições e leis orgânicas, conforme o caso.

A autonomia de impulso, por fim, é o principio fundamental da atuação de todas as procuraturas constitucionais. Ele preside e orienta o poder-dever desses órgãos de tomar todas as iniciativas que lhes são abertas pela Constituição Federal, pelas Constituições Estaduais e pelas leis, para o velamento e a defesa dos interesses que lhes fora, respectivamente confiados. Em termos gerais, cabe-lhes zelar pela juridicidade, desenvolvendo seu controle institucional de provedoria através de atividades consultivas, de fiscalização (de ofício), e de atividades postulatórias, tudo conforme os âmbitos de competência funcional e territorial próprios a cada uma delas.

Nos subseqüentes trabalhos do Autor, desenvolvidos desde então, se tem mantido e reforçado essas convicções nos seguintes escritos e pronunciamentos: tese: O Procurador do Estado na Constituição de 1988, apresentada ao XV Congresso Nacional de Procuradores do Estado, Natal, RN, 1989; art.: As Funções Essenciais à Justiça na Constituição de 1988, publicado na Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Vol. 43, 1991, pp. 30 a 40; conferência no Encontro Nacional de Valorização da Advocacia Pública, sobre o tema Advocacia Pública e Advocaci a do Estado - Perfil Constitucional, promovido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em 1º de setembro de 1992; conferência no Simpósio sobre Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, sobre o tema Defensoria Pública como Função Essencial à Justiça, em Corumbá, em 18 de setembro de 1992; conferência no IV Congresso Nacional de Defensoria Pública e IV Encontro de Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul, sobre o tema: Defensoria Pública como Função Essencial à Justiça, outubro de 1992; conferência no Encontro Regional de Procuradores do Estado de São Paulo, sobre o tema Funções Essenciais à Justiça, em Ubatuba, SP, outubro de 1992; conferência sobre o tema Funções Essenciais à Justiça e a Advocacia Pública, Manaus, AM, dezembro de 1992; conferência sobre o t ema As Funções Essenciais à Justiça na Constituição, Porto Velho, RO, dezembro de 1992; art.: Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais, publicado em separata da Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, a. 29, número 116, outubro/dezembro de 1992; conferênci a sobre o tema Aspectos Constitucionais da Defensoria Pública, na Procuradoria de Defensori a Pública do Est ado do Rio Grande do Sul, março de 1993; conferência no VII Encontro dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, sobre o tema Defensori a Pública e Revisão Constitucional, 13 de maio de 1993; tese: As Provedori as de Justiça no Est ado Contemporâneo - Guardiãs da Ética e da Cidadania, apresentada ao XIX Congresso Nacional de Procuradores de Estado, Manas, AM, maio de 1993; tese: Defensoria Pública e a Revisão Constitucional. Publicada nos Anais do VII Encontro dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, e em Suelto, maio de 1993; art.: Defensoria Pública e a Revisão Constitucional, publicado nos Anais do VII Encontro dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, e em suelto, maio de 1993; art.: Ética e Funções Essenciais à Justiça no Presidencialismo Moderno, in Advocacia de Estado, órgão da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, a. II, n.º 5, julho de 1993, e na Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, Brasília, DF. a. 30, n.º120, out./dez. 1993, p. 67; tese: A Cidadania e a Advocacia no Estado Democrático de Direito, aprovada no XXII Congresso Nacional de Procuradores de Estado, em Belo Horizonte, MG, novembro de 1996; art.: Advocacia de Estado e as novas competências federativas, publicado na Revista de Informação, Senado Federal, ano 33, nº 129, 1996, p.275. Art.: Cidadania e Advocacia no Estado Democrático de Direito, in Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Vol. 50, 1997, pp. 11 e ss.; conferência: A Advocacia de Estado e seu Aperfeiçoamento, apresentada no X Encontro Estadual dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, em Canela, no dia 29 de setembro de 2001; conferência de abertura do V Congresso Nacional de Procuradores Federais, sob o título A Advocacia Pública como Função Constitucional Essencial à Existência do Estado Democrático de Direito, realizada em Fortaleza, Ceará, em 18 de outubro de 2004. Art. A Advocacia de Estado Revisitada – essencialidade ao Estado Democrático de Direito, texto consolidado a partir de duas conferências pronunciadas em Seminários realizados no País vers ando sobre Advocacia de Estado, provocadas pelos debates suscitados pela Emenda Constitucional da Reforma do Judi ciário: A Independência Técnico-funcional da Advocacia de Estado - proferida no Seminário A Procuradoria do Estado na Reforma do Judiciário, promovido pela Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro – APERJ, em 19 de novembro de 2004, no auditório da Procuradori a Geral do Estado do Rio de Janeiro, e conferência A Advocacia Pública e a Reforma do Judiciário, proferida no Seminário Advocacia Pública em Debat e, promovido pela Procuradoria Regional da União na 4ª Região, em Porto Alegre, em 10 de dezembro de 2004.




8 AGUIAR DIAS, José de, Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro, Forense, 1950, ver pp. 317 a 327.



9 MARTINHO, Gardez Neto, Prática das responsabilidade civil, São Paulo, Saraiva, 1975, ver pp. 3 a 15 e 126 a 132.



10 FARIA, Darcio Augusto Chaves, A ética profissional dos procuradores públicos. Revista Forense, Ed. Forense, Vol.



321, 1993, pp. 23 a 39.



11 OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de, O Procurador do Estado e a plenitude do exercício da advocacia. Boletim de Direito Administrativo, Ed. NDJ, Ano XIII, nº 11, 1997, pp. 760 a 764.



12 CAMMAROSANO, Márcio, Da responsabilidade de autoridades governamentais por atos que expedem tendo por suporte pareceres jurídicos, e dos autores destes. ILC Informativo licitações e contratos, Ano IV, n.º 37, março de 1997, pp. 228 a 230.



13 CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil. São Paulo, Malheiros, 3ª ed., 2002, pp. 333 a 336.



14 FERNANDES, Jorge Ulisses J acoby, Responsabilidade do órgão jurídico. Fórum Administrativo. Belo Horizonte, Editora Fórum, Vol 2, nº 13, 2002, pp. 468 e 469.



15 FARÁG, Cláudio Tenato do Canto, Responsabilização dos advogados públicos nas licitações e contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública. Belo Horizonte, Editora Fórum, Vol. 1, nº 4, 2002, pp. 403 e 404.



16 MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Advocacia do setor público: riscos e obstáculos no limiar do novo milênio. Revista dos Tribunais, Ano 92, Vol. 807, 2003, pp. 27 a 55. E também A advocacia no setor público e os limites da responsabilidade funcional. In Estudos de Direito Constitucional, em homenagem a José Afonso da Silva, São Paulo, Editora RT, 2007, com o artigo datado de 2002.



17 MOTTA, Carlos Pinto Coelho da, Responsabilidade e independênci a do parecer jurídico e de seu subscritor. Fórum administrativo – Direito Público, Belo Horizonte, ano 3, nº 28, 2003, pp. 2369 a 2375.



18 SOUTO, Marcos Juriena Villela, Responsabilização de advogado ou procurador por pareceres em contratação direta de empresa. In Revista de direito da Procuradoria Geral. Rio de Janeiro: Procuradoria Geral, 2006, n. 61, pp. 260-272.



19 Montesquieu, refletindo sobre a constituição ingles a, descreveu o que vi a em seu sistema de governo como uma separação de poderes, conceito dos que mais influenciaram os constituintes norte-americanos, juntamente com as idéias de Bolingbroke, de Locke, de Rousseau e de outros próceres liberais da época. Sua preocupação, todavia, era a redução do poder da monarquia absoluta, vendo, por isso, nas assembléias, a possibilidade de controlar os abusos reais, daí a conhecida expressão "só o poder freia o poder". Para tanto, era necessário que cada ramo do “ poder” fosse independente. Interpreta-se hoje que seu objetivo não era o de defender uma absoluta estanqueidade entre esses três conjuntos orgânicos, propondo um esquema rígido de separação, mas, ao contrário, o que se extrai do seu célebre Livro Sexto do Espírito das Leis está mais para uma defesa pioneira do pluralismo, tal como poderia ser entendido em sua época, ou seja, como um sistema de equilíbrio em que a independência seria, s em dúvida importante, mas temperada com harmonia e interdependência entre os ramos que exercitam o poder.



20 São exemplos desses órgãos constitucionalmente autônomos, no constitucionalismo comparado pós-moderno, entre outros: os Bancos Centrais, o Ministério Público ou entidades de fiscalização assemelhadas, os Ombudsmen ou ouvidores populares, as Advocacias de Estado, as Cortes de Contas e até Tribunais Constitucionais independentes.



Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, no. 63, ainda no prelo e em fase de revisão de provas gráficas, cujo artigo foi publicado na íntegra no site da PGR-RJ, de onde foi extraído.

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