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25 setembro 2009

A DECISÃO DO STF SOBRE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS


Foto SCO/STF

Antes de sua viagem oficial à China para assinatura de acordo das Cortes Supremas entre  os integrantes do BRIC – Brasil, Rússia, Índia e China, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, encaminhou ao Ministério da Saúde o relatório da audiência pública realizada pela Corte nos dias 27, 28 e 29 de abril e 4, 6 e 7 de maio, que discutiu questões relativas às demandas judiciais que buscam garantir a prestação de serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos. O documento também foi enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Advocacia-Geral da União.




Esse relatório apresenta a síntese das manifestações dos 50 especialistas em matéria de saúde pública ouvidos na audiência, entre advogados, defensores públicos, promotores e procuradores de justiça, magistrados, professores universitários, médicos, técnicos de saúde, gestores e usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).



Com a divulgação do documento, o Supremo espera contribuir para o aperfeiçoamento do SUS, a partir da redução da judicialização das demandas por prestações de saúde – por meio do esforço entre os diversos órgãos de poder – e da racionalização dos gastos com tais ações.


Entendimento recente do presidente do STF, baseado em informações coletadas na audiência pública, defende a orientação de que os medicamentos requeridos pela sociedade para tratamento de saúde devem ser fornecidos pelo Estado.


Seguindo essa linha, o ministro Gilmar Mendes sugere no relatório, entre outras medidas, o aperfeiçoamento da legislação complementar pertinente, a adoção de sistemas que busquem a conciliação entre Administração e administrados e a criação de um fórum que vise assegurar assessoria técnica para subsidiar as decisões relativas à saúde, tanto as de caráter judicial quanto às de natureza administrativa.


Com efeito, trata-se de questão de extrema importância para a população, pois a Constituição Federal estabelece como direitos sociais a saúde (art. 6º.), sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II) e, sobretudo, considera a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).


Desse modo, o Supremo nada mais faz do que reconhecer e, especialmente, dar cumprimento ao que estipulam os dispositivos constitucionais, garantindo a concretização das normas positivadas na Carta da República e incitando os órgãos competentes a se ajustarem e se adequarem para tal desiderato e atenderem a população sem que haja necessidade de buscar incessantemente a justiça para fazer valer direitos consagrados na Constituição Federal.


A medida é didática, correta e destinada a evitar enxurrada de ações judiciais que entravam o judiciário e criam disputas desnecessárias se os órgãos públicos cumprissem espontaneamente, como é de seu dever, as obrigações a que estão submetidos por força da ordem jurídica. Nessa linha, o Supremo inicia uma nova caminhada de relacionamento do Estado com o cidadão em rumo de um país socialmente mais justo, reduzindo significativamente a necessidade de demandas judiciais.


Com informações do STF

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