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04 setembro 2009

POR ABUSO DE RECURSOS ESCOLA DE SAMBA DO RIO É MULTADA PELO STJ

Foto extraída do jornal O Dia Online

O CASO

A escola de samba Unidos da Tijuca do Rio de Janeiro havia convidado a atriz Neusa Maria da Silva Borges para ser um dos destaques de um carro alegórico, mas, antes de entrar na Passarela do Samba, o carro quebrou e a convidada caiu de uma altura de aproximadamente quatro metros, sofrendo inúmeras fraturas. A atriz foi submetida a cirurgias de reconstrução de bacia e implantação de próteses, parafusos e placas. Os procedimentos foram necessários para que ela recuperasse sua mobilidade. Em razão das sequelas (deformações e cicatrizes profundas), Neusa Borges ficou impossibilitada de cumprir o contrato de trabalho com a TV Globo e de honrar compromissos firmados antes do acidente, como peças de teatro e participação em eventos.

A DECISÃO DO TJRJ

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Unidos da Tijuca a pagar R$ 252.930,00 pelos danos morais, estéticos e lucros cessantes sofridos pela atriz.

O ABUSO RECURSAL

A Escola de Samba apresentou inúmeros recursos, entre eles, seis embargos de declaração: contra a sentença, contra o acórdão, contra o despacho que apreciou o recurso especial, contra a decisão monocrática no STJ, contra o julgamento do agravo regimental e contra a rejeição desses últimos embargos.

A MULTA

O relator, ministro Sidnei Beneti, considerou esses últimos embargos uma clara tentativa da Unidos da Tijuca de atrasar o pagamento da condenação. Seguindo o entendimento do relator, os ministros da Terceira Turma negaram o recurso e multaram a escola de samba em 1% sobre o valor da causa, corrigido desde a distribuição, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O ACÓRDÃO

EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
I - Não ocorre a omissão, pois o tema apontado não foi suscitado em Recurso Especial.
II - São inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. Demora injustificada do término do processo devido à insistência da Embargante em entrar com novos recursos absolutamente infundados.
III - Segundos Embargos Declaratórios rejeitados com a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa corrigido.
Segundos Embargos rejeitados, com multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2009 (Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

Processo REsp 1098194.
Com informações do STJ

Nota do blog

Embora a multa imposta tenha caráter pedagógico e coloque o contendor em situação de litigante insaciável, deve-se considerar que em termos práticos não tem arrefecido o ímpeto recursal da parte perdedora nem lhe causa perda significativa.

No modo de ver do blog, a multa deveria começar com 5% e aumentar progressivamente até o limite da causa. Mas, para isso é preciso mudar a lei e, por enquanto, não se vê ninguém interessado em mudar esse panorama.

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