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30 setembro 2009

MINHA CASA, MINHA DÍVIDA




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.


Mas, ressaltou que não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual, e ainda reconheceu que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), o que significa que tal posicionamento deve ser aplicado no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é de uma instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

O relator, ministro Luis Felipe Salomão Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.

Bem, pelo que pude depreender, o mutuário fica numa sinuca de bico: a instituição financeira não pode cobrar juros capitalizados nos contratos firmados antes da lei 11.977/2009, mas pode cobrar livremente os juros  remuneratórios que estiverem previstos nos contratos, inclusive pela famigerada Tabela Price, sistema francês de amortização, altamente prejudicial ao mutuário, caso o tribunal de 2ª. instância assim decidir.

Quer dizer, duas decisões amplamente favoráveis às instituições financeiras e igualmente prejudiciais ao mutuário do sistema. O pior é que os contratos são do tipo adesão e deveriam ser interpretados a favor do consumidor nos termos definidos no Código de Defesa do Consumidor e não em prol das instituições financeiras. Portanto, todo cuidado é pouco para quem pretende adquirir imóvel financiado. A dívida poderá virar uma bola de neve e se tornar praticamente impagável... Ou a questão não está bem explicada ou não alcancei adequadamente a posição firmada ou se trata como penso um retrocesso do STJ em desfavor do consumidor-mutuário.

Com informações do STJ

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