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30 setembro 2009

STF DEFINE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO EM VINTE ANOS

A ação de cobrança da tarifa de água e esgoto prescreve em 20 anos independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, reafirmou a posição da Seção no sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto detém natureza tarifária e de que a ação para a sua cobrança prescreve em 20 anos, nos termos do Código Civil. “Não tem aplicação o artigo 1º do Decreto 20.910/32, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito”, afirmou o ministro.

No caso, o Departamento Municipal de Águas e Esgotos de Porto Alegre (Demae) recorreu de decisão da Primeira Turma do STJ relatada pelo ministro José Delgado, aposentado, que manteve o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança, entendendo que por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32.

O Demae sustentou a divergência com outros julgados do Tribunal, citando, especificamente, o Eresp 690.609, relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual se afirma que a prescrição é vintenária porque regida pelas normas de Direito Civil.

“Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil”, decidiu a ministra.

Assim, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, com o ajuizamento da ação no ano de 2006, não ocorreu a sua prescrição.

ERESP 1018060

Fonte STJ
 
Nota do Blog:
 
Com a devida venia, trata-se de mais uma decisão prejudicial aos consumidores. Todos os prestadores de serviço como água, luz, telefone, etc.  não poderiam ter seus créditos com prescrição superior a cinco anos. Nada justifica esse absurdo. Se até os créditos da Fazenda Pública prescrevem em 5 anos, como conceber que prestações sucessivas, possam ter prazo tão ampliado. Não há quem suporte guardar documentos por tanto tempo. 
 
Mais uma decisão infeliz do STJ que prejudica os consumidores de serviços essenciais, criando uma situação de insegurança jurídica. O adquirente de imóvel agora também terá que ter o cuidado de exigir mais um comprovante de que não há dívida pendente e os documentos fornecidos sempre vem com a ressalva de que eventuais dívidas poderão ser cobradas futuramente.

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