A Segunda Seção entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP estadual contra indígena.
Assim, no caso concreto, a destituição do poder familiar é circunstância restrita ao seio familiar, o interesse jurídico é específico e individualizado, não envolvendo interesses da coletividade indígena elencados no art. 231 da CF/1988.
CC 100.695-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2009
A decisão foi proferida em caso concreto e bem destacada essa situação. Porque data venia comporta temperamentos conforme o grau de aculturação dos índios envolvidos na medida em que o artigo 231, primeira parte, dispõe que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
Ora, a organização social e os costumes, bem como as crenças e tradições são diferentes de nossa sociedade e não se lhes pode negar as características próprias, não sendo fácil a resolução de conflitos familiares indígenas nas varas comuns de família. A não ser que conte com a colaboração de antropólogos, psicólogos e assistentes sociais, pelo menos. Não se pode impor aos índios os mesmos procedimentos da chamada sociedade civilizada, porque os valores em jogo podem ser totalmente diferentes e devem ser respeitados.
É certo que a jurisprudência vem interpretando que os índios respondem pelos atos ilícitos praticados: “O artigo 232 da Constituição Federal reconheceu, de forma tácita, a capacidade civil plena dos indígenas para figurar no pólo passivo das demandas relativas a atos ilícitos praticados” (TRF 04ª R.; AC 2006.70.06.003035-9; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 12/05/2009; DEJF 27/05/2009; Pág. 332) CF, art. 232.
Tenho minhas reservas quanto a esse entendimento e, respeitosamente, não vislumbro reconhecimento tácito no texto constitucional sobre a capacidade civil plena dos indígenas sem que haja uma demonstração de que o envolvido tenha plena compreensão de seus atos.
Com informações do STJ
Assim, no caso concreto, a destituição do poder familiar é circunstância restrita ao seio familiar, o interesse jurídico é específico e individualizado, não envolvendo interesses da coletividade indígena elencados no art. 231 da CF/1988.
CC 100.695-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2009
A decisão foi proferida em caso concreto e bem destacada essa situação. Porque data venia comporta temperamentos conforme o grau de aculturação dos índios envolvidos na medida em que o artigo 231, primeira parte, dispõe que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
Ora, a organização social e os costumes, bem como as crenças e tradições são diferentes de nossa sociedade e não se lhes pode negar as características próprias, não sendo fácil a resolução de conflitos familiares indígenas nas varas comuns de família. A não ser que conte com a colaboração de antropólogos, psicólogos e assistentes sociais, pelo menos. Não se pode impor aos índios os mesmos procedimentos da chamada sociedade civilizada, porque os valores em jogo podem ser totalmente diferentes e devem ser respeitados.
É certo que a jurisprudência vem interpretando que os índios respondem pelos atos ilícitos praticados: “O artigo 232 da Constituição Federal reconheceu, de forma tácita, a capacidade civil plena dos indígenas para figurar no pólo passivo das demandas relativas a atos ilícitos praticados” (TRF 04ª R.; AC 2006.70.06.003035-9; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 12/05/2009; DEJF 27/05/2009; Pág. 332) CF, art. 232.
Tenho minhas reservas quanto a esse entendimento e, respeitosamente, não vislumbro reconhecimento tácito no texto constitucional sobre a capacidade civil plena dos indígenas sem que haja uma demonstração de que o envolvido tenha plena compreensão de seus atos.
Com informações do STJ
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