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18 setembro 2009

CNJ MANDA TJES CUMPRIR A LEI E MOVIMENTAR CARREIRA DOS JUÍZES CAPIXABAS

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) terá que abrir, imediatamente, concurso para preenchimento de 67 vagas de juízes. Os cargos deverão ser preenchidos, em primeiro lugar, por meio de remoção e, posteriormente, por promoção. A decisão foi tomada na terça-feira (15/09) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão plenária, em resposta ao Pedido de Providências (PP 200910000021190).

A decisão consagra como direito subjetivo do magistrado a promoção ou remoção na carreira desde que haja cargo vago a ser preenchido e obedecidas as regras próprias estabelecidas em lei.. O juiz não pode ser prejudicado pela má gestão do tribunal e nem ficar refém de sua vontade. Nessa linha, o CNJ tem se mostrado como um valioso e imprescindível aliado do juiz e merece todos os encômios, porque antes não havia a quem recorrer e o juiz era submetido aos interesses das mesas diretoras dos tribunais. Agora há um órgão que tem poderes para determinar o cumprimento da lei, independentemente da vontade de quem esteja na alta administração do tribunal. O tribunal pode muito, mas já não pode tudo. Também tem que se quedar internamente ao cumprimento da lei.  

 Abaixo o inteiro teor do acórdão e voto do Conselheiro-relator Walter Nunes da Silva Júnior.


 
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200910000021190


Requerentes: Ubirajara Paixão Pinheiro, Inacia Nogueira de Palma, Déia Adriana Dutra Bragança, José Leão Ferreira Souto, Manoel Cruz Doval
Interessado: Associação dos Magistrados do Espírito Santo - Amages
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Advogado(s): ES007747 - Delano Santos Câmara (INTERESSADO)

ACÓRDÃO
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CARGOS VAGOS. OMISSÃO EM PROMOVER O PREENCHIMENTO. OFENSA AO ART. 83 DA LOMAN. PREENCHIMENTO DOS CARGOS POR REMOÇÃO E PROMOÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2007, DO CNJ. PROVIMENTO.

1. Em consonância com o art. 83 da Lei Orgânica da Magistratura, existindo cargo de magistrado vago, deve a administração judiciária, imediatamente, promover, conforme o caso e nos termos das alíneas do inciso II do art. 93 da Constituição, ao preenchimento mediante remoção ou promoção.

2. Existindo cargo vago, caracteriza ilegalidade por omissão a recalcitrância em realizar o preenchimento por meio da remoção ou promoção, porquanto afronta o direito dos magistrados à movimentação na carreira, máxime quando, para atender a necessidade da prestação do serviço, o tribunal de justiça resolve designar juízes para o desempenho de função jurisdicional onde se observa a vacância.

3. No preenchimento dos cargos vagos o tribunal deverá observar, quanto a cada entrância ou classe, a ordem cronológica de vacância dos cargos, levando em consideração, para esse fim, a data em que se deu a respectiva vaga e, independentemente do lapso temporal decorrido, qual a última forma de provimento do cargo de igual entrância ou classe, se por antiguidade ou merecimento, com observância, em relação à remoção, ao plasmado no parágrafo único do art. 3º, da Resolução nº 32, de 2007, do CNJ.

4. Provimento do pedido.

Vistos, etc.

1. Relatório

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo ofertado pelos Juízes de Direito acima identificados, com o qual impugnam atos omissivos imputados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e pedem, ao final, que este Conselho, diante da irregularidade, venha a compelir aquele órgão jurisdicional a “ADOTAR, no menor tempo possível, as medidas adequadas e necessárias à movimentação do quadro da magistratura capixaba, com o provimento das varas e cargos vagos na entrância especial (Comarca da Capital) e, sucessivamente, nas demais entrâncias, observadas as DIRETRIZES deste Conselho Nacional de Justiça.” (Grifos do original)

Alegam, em prol da pretensão deduzida, haver varas e cargos vagos sem que a Administração promova os necessários concursos de remoção e promoção, mencionando, como exemplo, a existência de 11 (onze) cargos de juízes substitutos de entrância especial, além de duas varas não preenchidas na Comarca da Capital, omissão que, no sentir dos requerentes, caracteriza irregularidade administrativa, porquanto atinge legítima pretensão de ascensão dos magistrados na carreira.

Chamam a atenção para a circunstância de a omissão apontada fazer com que juízes substitutos mais modernos fiquem exercendo a jurisdição na Capital, sem que sejam promovidos para as comarcas do interior, tampouco para lá sejam designados, sendo violado, assim, o art. 122 da Lei Complementar estadual n° 234/02.

Enfatizam que, com tantos magistrados atuando na Capital sem ostentar a necessária condição de titular, cria-se aparente situação de comodidade dentro da Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o que gera desinteresse em promover a movimentação na carreira. Sublinham que estes fatos geram embaraços aos magistrados do interior do Estado, que efetivamente trabalham nas varas em que são titulares, a exemplo dos requerentes, os quais, com aproximadamente nove anos de carreira, não encontram perspectiva de ascender à Comarca da Capital diante da situação narrada.

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu Presidente, a tempo e a modo, apresentou informações, com as quais informa que se encontram vagos, atualmente, 8 (oito) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, 12 (doze) cargos de Juiz Substituto de entrância especial, 14 (quatorze) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, 2 (dois) cargos de Juiz Substituto de 3ª entrância, 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância e 11 (onze) cargos de Juiz de Direito de 1ª entrância, totalizando 67 (sessenta e sete) cargos vagos.

Frisa o Tribunal de Justiça que, caso realizada uma imediata promoção nos moldes requeridos, a ocupação dos 67 cargos vagos na magistratura estadual resultaria na vacância de 27 Comarcas de 1ª entrância e no déficit de 40 Juízes Substitutos, ocasionando colapso no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ao se preencher as entrâncias intermediárias e finais e deixar as iniciais desfalcadas.

Sustenta a administração judiciária que não há como dissociar a realização dos processos de remoção e promoção com o concomitante provimento, por meio de concurso público de provas e títulos, dos cargos iniciais da carreira da magistratura de primeiro grau. A esse respeito, aduz que há certame em andamento e em fase avançada, inclusive.

Por outro lado, reconhece o Tribunal de Justiça que há juízes designados para Varas ou Comarcas distintas daquelas em que são titulares, bem como designados para entrâncias diversas das que integram, justificando tais medidas em razão de carência de juízes, mas defende tal sistemática, ou seja, designar juiz titular de Vara ou Comarca do interior com menor movimento para a Capital, onde o volume de ações é mais acentuado, tendo em vista assegurar maior rapidez e efetividade na solução de litígios. Informa que, mesmo com a defasagem no quadro, a Administração do Tribunal deu início, no ano passado, ao processo de remoção nas entrâncias finais, totalizando 34 (trinta e quatro) atos de remoção de juízes para a entrância especial, de um total de 38 (trinta e oito) magistrados que estavam na entrância anterior (3ª).

Por fim, agrega o TJES que a insurgência dos requerentes, no sentido de considerarem inconveniente a permanência por longo período no interior, não possui sustentação, tendo em vista a obrigação do juiz titular em residir na respectiva comarca (art. 93, VII, CF/88), sem mencionar a margem de discricionariedade que detém a Administração para a prática dos atos ora contestados, razão pela qual pede a improcedência da pretensão ou, alternativamente, que a promoção à entrância especial apenas seja ordenada após o termo final do concurso de Juiz de Direito em andamento.

O pleito foi registrado como Pedido de Providências.

2. Cargos vagos. Omissão em promover o preenchimento. Ofensa ao art. 83 da LOMAN.

Conforme se observa da leitura do relatório acima, nada obstante a existência de diversos cargos vagos de juízes de direito, 8 (oito) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, 12 (doze) cargos de Juiz Substituto de entrância especial, 14 (quatorze) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, 2 (dois) cargos de Juiz Substituto de 3ª entrância, 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância e 11 (onze) cargos de Juiz de Direito de 1ª entrância, totalizando 67 (sessenta e sete) cargos vagos.

Como se não bastasse, para suprir as necessidades do serviço, ao invés de proceder ao preenchimento dos cargos vagos mediante os procedimentos de remoção e promoção, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem preferido designar juízes substitutos mais novos na carreira para o desempenho das respectivas funções.

A justificativa do Tribunal de Justiça em foco se escora na assertiva de que a designação de juízes de comarcas do interior de menor movimento para responder por outras com maior demanda, como são os casos das situadas na capital, é a forma mais eficiente de encontrar solução para o grave problema da falta ou do número reduzido de juízes, nos quadros da justiça capixaba.

De  primeiro, observe-se que o art. 83 da Lei Orgânica da Magistratura, para evitar esse estado de coisas, peremptoriamente, determina que:

A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antigüidade ou de merecimento.

O preceito em destaque ressalta que o magistrado possui o direito à movimentação na carreira, o que tem como pressuposto a circunstância de o tribunal de justiça, ao se verificar a vaga, promover, conforme o caso, a remoção ou a promoção.

Não pode o tribunal de justiça, sob a justificativa de que são poucos os magistrados existentes, impedir a movimentação da carreira mediante a omissão em promover as remoções e/ou promoções, nem muito menos, o que é patente, adotar forma que, por linhas transversas, serve para impedir que o juiz habilitado faça jus à progressão ou mudança de local de exercício de sua jurisdição.

Diante da omissão em providenciar as remoções e promoções devidas, ademais de afrontar a norma em destaque, que confere aos juízes o direito à movimentação vertical e horizontal na carreira, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na medida em que adotou como solução a designação de juízes outros para responder pelos cargos vagos, demonstrou, à toda evidência, que possui, em seus quadros, número de magistrados para suprir os claros dos cargos vagos, especialmente em relação às Comarcas de maior movimento, que são justamente as de entrância mais elevadas.

Demais, não fosse a ilegalidade desse procedimento, a nomeação de juízes mais modernos para ocupar as vagas em Comarcas de maior movimento não se apresenta razoável. A organização do serviço judiciário em forma de entrância serve, exatamente, para que os juízes mais novos ocupem as Comarcas de menor movimento e complexidade. No decorrer do tempo, gradativamente, mediante os processos de remoção e promoção – esse, alternadamente, mediante antiguidade e merecimento –, os juízes vão passando de entrância em entrância, até chegar à última, quando, então, poderão, depois de dois anos e desde que integrem a quinta parte mais antiga, concorrer à progressão vertical, ou seja, para o tribunal de justiça.

Nada justifica que mesmo existindo juízes habilitados para a remoção ou a promoção, um juiz de uma vara do interior de menor movimento, que não reúne os requisitos para concorrer ao cargo vago, seja designado para lá desempenhar a sua função, como é o que se verifica no caso dos autos.

A movimentação na carreira, como acentuado, é um direito do magistrado, não pode ser condicionado à realização de concurso para suprir claros existentes nos quadros, máxime quando a administração judiciária, para resolver o problema da vacância em cargos referentes às entrâncias mais elevadas, providencia a convocação de juízes, estejam estes habilitados, ou não, para concorrer à remoção ou à promoção, em quaisquer uma de suas formas.

Estando o cargo vago, a forma legítima de preenchimento é mediante, conforme o caso, remoção ou promoção.

Aliás, a esse respeito, há precedente deste Conselho Nacional de Justiça, como se observa do acórdão, à unanimidade, exarado nos autos do Pedido de Providências nº 200710000006568, relatado pelo Conselheiro Técio Lins e Silva, cuja ementa vazada nos seguintes termos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ABERTURA DE EDITAL DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO. REQUERIMENTO JUDICIAL QUESTIONANDO A MATÉRIA PERANTE O STF NÃO IMPEDE AUTORIDADE DO JULGADO ADMINISTRATIVO. COMANDO DECRETADO DEVE SER CUMPRIDO, IMEDIATAMENTE, SE NÃO HÁ DECISÃO DO STF, LIMINAR OU DEFINITIVA, QUE O IMPEÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROCEDENTE PARA DETERMINAR CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO CNJ.

No mesmo sentido, o entendimento acima foi reiterado, igualmente à unanimidade, no julgamento do Pedido de Providências de registro cronológico 200810000004758, no qual figurou como relator o Conselheiro Mairan Maia, ficando a ementa do acórdão assim redigida:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ATO OMISSIVO – AVISOS DE PROMOÇÃO OU REMOÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS– AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – INAMOVIBILIDADE NA CARREIRA – JUÍZES RESPONDENDO INTERINAMENTE POR FALTA DOS TITULARES.

I. Consoante o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (art. 83), devem os Tribunais, ao detectar a existência de vagas a serem preenchidas mediante promoção ou remoção, fazer publicar imediatamente a abertura de edital, no órgão oficial, com o fito de viabilizar a movimentação na carreira.

II. Tem caráter vinculativo a fixação, em norma de organização judiciária, de prazo para publicação de editais de promoção ou remoção, tornando-se ponto de apoio na alavanca da efetividade da jurisdição ao prestigiar o princípio constitucional da eficiência e reforçar o caráter transitório de eventuais substituições impostas a magistrados nomeados para suprir a demanda de trabalho em Comarcas ou Varas nas quais remanesçam cargos vagos.

III. Pedido de providências a que se dá provimento para determinar a publicação de editais de promoção e remoção no prazo de 30 dias.

Resta considerar, ainda, que, no preenchimento dos cargos vagos, o tribunal deverá observar, quanto a cada entrância ou classe, a ordem cronológica de vacância dos cargos, ou seja, a data em que se deu a respectiva vaga, tendo em consideração ainda, qual a última forma de provimento do cargo de igual entrância ou classe, se por antiguidade ou merecimento.

Isto é, dentre os cargos de Juiz de Direito de entrância especial, por exemplo, havendo vaga a ser preenchida por promoção, a alternância entre o provimento por antiguidade ou merecimento há de ser definido tendo em consideração o cargo vago mais antigo. Ainda em consonância com o exemplo acima, independentemente do lapso temporal, se a última promoção para a promoção para a entrância especial tiver sido por merecimento, a próxima referente ao cargo que vagou primeiro será por antiguidade, o segundo por merecimento e assim sucessivamente.

Esclareça-se, por fim, que, em consonância com a Resolução nº 32, de 10 de abril de 2007, caso o Tribunal de Justiça do Espírito Santo não possua ato normativo regulamentando a alternância de critérios, por merecimento e antiguidade, para o provimento do cargo por remoção, deverá ser adotado como critério unicamente a antiguidade (art. 3º, parágrafo único).

3. Dispositivo.

Diante do exposto, dou provimento ao pleito veiculado no presente Pedido de Providências, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, imediatamente, abra concurso para o preenchimento das vagas, primeiro por meio de remoção, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 32, de 2007, do CNJ, depois, de promoção, observando, a esse respeito, quanto a cada entrância ou classe, a ordem cronológica de vacância dos cargos, ou seja, a data em que se deu a respectiva vaga, levando em consideração, ainda, independentemente do lapso temporal decorrido, qual a última forma de provimento do cargo de igual entrância ou classe, se por antiguidade ou merecimento.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2009.

WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Conselheiro

O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ

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