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03 setembro 2009

JUSTIÇA FEDERAL CANCELA GRATIFICAÇÃO DO TRE-MT POR SESSÃO SIMBÓLICA

De acordo com as disposições do artigo 120 da Constituição da República os Tribunais Regionais Eleitorais tem a seguinte composição: dois desembargadores do Tribunal de Justiça estadual, dois juízes de direito, um juiz federal e dois advogados indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo presidente da República. Participa das sessões plenárias também o representante do Ministério Público Eleitoral que atua perante o Tribunal como fiscal da lei em todas as etapas do processo eleitoral.

Pois bem. O TRE-MT realizou uma sessão simbólica, no dia 5 de agosto do corrente ano, apenas para celebrar a posse de dois novos membros: Eduardo Jacob e Samir Hammoud, juízes titular e substituto, respectivamente, representantes da OAB/MT, ocasião em que nenhum processo foi julgado, quer de natureza administrativa ou judicial.

A lei prevê o pagamento de gratificação, também denominada jeton, aos integrantes da Corte Eleitoral e ao represente do MP por cada sessão plenária, que corresponde a R$ 633,33, ou seja, o equivalente a 3% do vencimento básico de um desembargador federal.

O procurador regional eleitoral Thiago Lemos de Andrade, convocado para a sessão, encaminhou um ofício ao TRE-MT renunciando ao recebimento da gratificação e solicitando que fosse excluída da folha de pagamento do mês de agosto de todos que participaram daquele ato. O pedido feito pelo procurador não foi atendido pela presidência do TRE-MT e o pagamento das gratificações de agosto estava na iminência de ser feito.

Por essas razões, o MPF ingressou com uma ação civil pública perante a Justiça Federal de Mato Grosso, com pedido de liminar, alegando que é “uma grave ofensa ao erário público e, acima de tudo, à moralidade que deve nortear toda atuação administrativa, mormente quando se trata do Poder Judiciário.”

Na ação consta que o evento realizado no dia 5 de agosto foi meramente simbólico, uma vez que os homenageados já estavam de fato e de direito empossados nos respectivos cargos, conforme Termos de Posse e Compromisso lavrados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 23 de julho de 2009.Na fundamentação jurídica do pedido feito à Justiça Federal foi posto o argumento de que “se a finalidade da gratificação é viabilizar o funcionamento da Justiça Eleitoral, remunerando adequadamente seus membros, então ela não pode ser paga a pretexto da realização de eventos que escapam às atribuições dessa Justiça.”

Os argumentos foram acolhidos pelo juiz federal José Pires da Cunha, da 5ª. Vara Federal, que determinou a suspensão do pagamento da gratificação, vez que resolução do TSE prevê o pagamento apenas no caso de participação em sessões ordinárias ou administrativas.

Louvável, correto, digno e corajoso o posicionamento do ilustre procurador-regional do Mato Grosso e deveras lamentável a atitude do presidente do TRE-MT.

Pagar gratificação por sessão puramente festiva, simbólica, solene, de mero empossamento dos integrantes ou quejandas é algo que repugna. Receber sem contraprestação de qualquer serviço público é inaceitável. Receber homenagem gratificada pior ainda. Não só isso, pode mesmo caracterizar ato de improbidade administrativa de quem que mandou pagar o que era indevido.

Imagine-se o que não ocorre por todo esse Brasil.

Vai ver que por essas e outras os orçamentos do poder judiciário tem aumentado desproporcionalmente aos demais poderes da república.

Com informações do site da PGR e da Folha Online, via Newsletter Magister.

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