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20 agosto 2009

TJ-SP CONDENA JUIZ POR PRENDER EMPREGADA DA NAMORADA



O CASO

O fato ocorreu em 2004 quando Gilberto Ferreira da Cruz ocupava o cargo de juiz titular da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos. O magistrado na época namorava com Maria Cláudia Colombo Barbosa. A namorada contou ao juiz que a empregada doméstica Maria do Carmo da Silva tinha maltratado seu avô, um homem de 87 anos que vivia em cadeira de rodas. O juiz, então, pediu para ela fazer um boletim de ocorrência sobre o caso, mas o pedido caiu com um delegado desafeto do magistrado, que então teria acionado o delegado seccional e usado de seu cargo para influenciá-lo a requerer a prisão temporária da acusada. Foi aberto inquérito policial e o próprio juiz decretou a prisão de Maria do Carmo pelo prazo de 10 dias.

AÇÃO MINISTERIAL

O magistrado é acusado de praticar ato de ofício, em desacordo com a lei, com o objetivo de satisfazer interesse pessoal, ou seja, de praticar o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal. O juiz teria usado do cargo para influenciar o delegado a abrir inquérito contra a doméstica.

A DEFESA

A defesa do juiz alegou que o artigo 48 da Lei Orgânica da Magistratura prevê o poder discricionário do juiz e que a independência é inerente a condição de magistrado e mais ainda, no caso em julgamento, em que Gilberto Ferreira atuava como juiz corregedor da Polícia judiciária, cargo que exercia há 15 anos. A defesa alegou que o fato era atípico, calunioso e falso e pediu a absolvição do magistrado baseada na tese de ausência de crime.

A DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL

O relator votou pela absolvição porque o fato não constituiu crime e teve o apoio de outro desembargador. O revisor também votou pela absolvição, mas por insuficiência de prova e foi acompanhado por mais cinco desembargadores. Entretanto, outro desembargador votou pela condenação na pena mínima de três meses, no que foi acompanhado por outros 11 desembargadores. E, finalmente, dois outros votaram pela pena máxima de um ano.

Resultado: Por maioria, o Tribunal condenou o juiz à pena mínima de três meses e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Com informações da Conjur.

Leia mais em Condenado juiz que prendeu empregada da namorada

Nota do blog:

A condenação criminal soa injusta, inócua, ineficaz e sem qualquer sentido prático. Só serve para manchar a reputação do magistrado.

A suspeição é questão de foro íntimo do juiz, que só ele pode jurar ou recusar, tese sufragada pelo STF em exemplar decisão do ministro Celso de Mello no mandado de injunção – MI 642. Esse posicionamento acaba de ser revigorado pela decisão do ministro Joaquim Barbosa, que deferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado pelo desembargador João Mariosa do TJDF, para livrá-lo da obrigação de declarar as razões de suspeição, imposta por resolução do CNJ.

O desembargador Dácio Vieira, ex-consultor jurídico do Senado e pessoa sabidamente do relacionamento da família Sarney e de Agaciel Maia acabou de rejeitar pedido de suspeição pelo jornal Estado de São Paulo que continua censurado por ele. Algum membro do MP do Distrito Federal vai processá-lo por isso? Duvi-de-o-dó.

O ministro Marco Aurélio do STF expressou manifestação no Estadão dizendo que jamais jurou suspeição. (Ele pode dizer isso porque nunca julgou nada nem na primeira nem na segunda instância). Mas, enfim, dá sinal de como o STF vê a questão, que diz respeito única e exclusivamente ao juiz.

No caso acima referido, a imputação da doméstica ao que tudo indica não era falsa e ainda que fosse a falsidade seria da namorada e não do juiz. Portanto, o juiz, na qualidade de corregedor na Comarca de Santos poderia perfeitamente adotar as medidas que adotou para fazer cessar de imediato as agressões que eram praticadas contra pessoa idosa e paralítica. Como pode ser condenado por isso?

Que interesse pessoal o moveu se havia uma denúncia séria e grave contra a doméstica que foi presa? Será que o processo contém comprovação da subjetiva demonstração do interesse ou sentimento pessoal do magistrado nesse caso, ou mera presunção só porque se tratava da empregada de sua namorada?

Conforme se vê de trecho da ementa do HC 81.504, relatado pelo ministro Ilmar Galvão:

“Remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser indispensável à configuração do delito de prevaricação a demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que teria movido o agente público, sem o que é atípica a conduta, por faltar elemento essencial ao tipo.”

A decisão do órgão Especial do TJ-SP foi cindida ante as divergências. Mas, a verdade é que o TJ-SP não é mais o mesmo. Cresceu demais e parece que mudou para pior. Já foi um dos melhores do Brasil, mas não mostra isso hoje em dia. Falar nisso, o Tribunal Fantasma já começou a funcionar? Sim, porque alugaram um prédio onde gastam uma fortuna para mantê-lo sem que ninguém quisesse pra lá se mudar, pelo menos até o mês passado. E as informações ao CNJ já mandaram? E os pagamentos irregulares a juízes para funcionarem no Tribunal já regularizaram? Alguém vai ser processado lá por essas coisas?

Condenar o juiz porque não se deu por suspeito – quando não há suspeição legal no caso - é de fato uma indignidade e uma decisão que não condiz com as melhores tradições da Corte, sobretudo em matéria penal.

Os dois desembargadores que tiveram acesso aos autos e os examinaram detidamente – relator e revisor – votaram pela absolvição.

A decisão é recorrível e o recurso haverá de fazer justiça ao juiz. A condenação criminal é inaceitável sob qualquer aspecto.

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