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25 agosto 2009

NOVA LEI DE AUXÍLIO AO STF E STJ EM PROCESSOS CRIMINAIS

Foi sancionada na última sexta-feira (21/08) a lei que autoriza os ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a convocarem juízes e desembargadores para atuar em processos criminais de competência orginária das referidas cortes.

A lei no. 12.019, de 21, publicada no D.O.U, de ontem (24/08), altera a lei 8038/90, tornando possível a convocação de magistrados que atuam em tribunais estaduais e federais, bem como juízes de varas criminais, pelo prazo de seis meses, podendo ser prorrogado até o máximo de dois anos, para realização de interrogatórios e outros atos de instrução criminal.

Assim, os ministros podem apenas proferir votos em tais processos, delegando para os magistrados a tarefa de promover a instrução processual criminal.
Abaixo o inteiro teor da nova lei;

LEI No. 12019, de 21 de agosto de 2009

Insere inciso III no art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................
III - convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Com informações do site Jus Brasil

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